TJES - 5000470-64.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ILCA DA SILVA PROVETI DE MORAES em 31/03/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de VANIA RAMOS DE ALMEIDA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
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25/03/2025 09:19
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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25/03/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000470-64.2023.8.08.0058 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) AUTOR: LUCAS TAVARES BEZERRA REU: VANIA RAMOS DE ALMEIDA, ILCA DA SILVA PROVETI DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB - MG161709 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de queixa-crime proposta por Lucas Tavares Bezerra em face de Vania Ramos de Almeida e Ilca da Silva Proveti de Moraes, em que se atribui às quereladas a prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal, relativos à difamação e à injúria.
Narra o querelante que, em razão de sua atuação como testemunha de defesa no processo criminal em que figura como réu o ex-vice-prefeito de Ibitirama, algumas manifestações veiculadas nas redes sociais pelas quereladas teriam ofendido sua honra, reputação e dignidade, inclusive com repercussões em sua atuação religiosa.
A inicial foi aditada para atender às determinações judiciais quanto à individualização das condutas e à juntada de procuração específica.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo recebimento parcial da queixa-crime apenas em relação à querelada Vania Ramos de Almeida e pela rejeição quanto à querelada Ilca da Silva Proveti de Moraes, por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal (ID 53666750).
DECIDO.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos IV e X, tanto a liberdade de expressão quanto a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, sendo ambos direitos fundamentais que devem ser conciliados e interpretados de maneira equilibrada.
No caso dos autos, os elementos documentais inicialmente acostados à exordial, bem como as alegações complementares do querelante, apontam que as publicações atribuídas a Vania Ramos de Almeida podem, em tese, ultrapassar os limites da crítica legítima e configurar conduta tipificada no art. 139 do Código Penal (difamação), por imputação de fato ofensivo à reputação do querelante, sendo viável, ao menos neste momento processual, o prosseguimento da ação penal.
Ressalta-se que o recebimento da queixa-crime nesta fase processual não implica em juízo de certeza quanto à configuração do delito, tampouco acerca da intenção da querelada, tratando-se de juízo de delibação, limitado à presença de indícios mínimos de materialidade e autoria, suficientes à deflagração da persecução penal.
Por outro lado, em relação à querelada Ilca da Silva Proveti de Moraes, observa-se que a narrativa constante da inicial não é acompanhada de elementos de convicção mínimos aptos a vincular sua conduta direta e concretamente aos fatos descritos, havendo ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal em seu desfavor, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
No que se refere à querelada Ilca da Silva Proveti de Moraes, contudo, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos qualquer indício minimamente robusto de que tenha ela, de forma direta ou indireta, praticado ou concorrido para a prática dos delitos imputados.
A narrativa acusatória baseia-se exclusivamente em alegações do querelante quanto à suposta influência de Ilca sobre Vania, sem qualquer respaldo probatório documental ou testemunhal concreto.
A ausência desses elementos inviabiliza o prosseguimento da ação penal, sob pena de se instaurar persecução penal temerária, em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento da ausência de justa causa em relação à querelada Ilca da Silva Proveti de Moraes.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial de ID 53666750 e: a) REJEITO a queixa-crime quanto à querelada ILCA DA SILVA PROVETI DE MORAES, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal; b) RECEBO a queixa-crime quanto à querelada VANIA RAMOS DE ALMEIDA, por vislumbrar, neste juízo prévio, a presença de justa causa para a continuidade da ação penal; Determino o prosseguimento do feito, com citação da querelada para resposta, nos termos legais.
Cumpra-se.
Intime-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
18/03/2025 13:54
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 13:50
Processo Inspecionado
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18/03/2025 13:50
Recebida a queixa contra VANIA RAMOS DE ALMEIDA - CPF: *08.***.*32-64 (REU)
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18/03/2025 13:50
Rejeitada a queixa
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29/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 22:19
Processo Inspecionado
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08/08/2024 16:57
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2024 15:15 Ibitirama - Vara Única.
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08/08/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:24
Decorrido prazo de FUAD SIMOES SAIB ABI HABIB em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 07:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:07
Expedição de Mandado - intimação.
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09/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 19:55
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 15:15 Ibitirama - Vara Única.
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02/07/2024 18:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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18/03/2024 13:59
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 05:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:57
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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04/09/2023 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 17:34
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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