TJES - 5000083-65.2025.8.08.0030
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LAURENCINI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LAURENCINI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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01/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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25/02/2025 12:28
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/02/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 01:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000083-65.2025.8.08.0030 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LAURENCINI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA COATOR: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO IMPETRADO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) IMPETRANTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LAURENCINI PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra ato do SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE LINHARES/ES, vinculado a pessoa jurídica MUNICÍPIO DE LINHARES, objetivando, liminarmente, a concessão da segurança, a fim de cessar o ato que sujeita a aprovação do projeto de construção ao pagamento de contraprestação pela construção anteriormente realizada.
Aduz o impetrante, em síntese, que “é pessoa jurídica de direito privado pertencente que possui como atividade econômica a compra e venda de imóveis próprios”; o imóvel, “localizado às margens da BR-101, na altura do Distrito de Bebedouro, possui construção denominada Galpão Industrial com 01 pavimento e área construída = 2.568,00m2, tendo sido construído em meados de 2010, a partir da expressa autorização [...]”; “Neste ano, a empresa impetrante pretende realizar a ampliação do Galpão Industrial existente e para isso depende da concessão da licença de construção da ampliação pretendida.
Em vista de tal intenção, realizou requerimento administrativo, com a formação do Processo Administrativo 008539/2024, formulando o pedido a fim de confirmaram a regularidade do empreendimento construído em 2010 a fim de que fosse possível realizar a ampliação pretendida”; “Em resposta, a Comissão Especial de Regularização de Construção (CERC) na Sessão Ordinária nº 003/2024 informou que a construção existente apresentava irregularidades com fundamentos no art. 15 da Lei Municipal nº 097/2022 quanto ao não atendimento ao disposto no Código de Obras e Edificações do Município de Linhares pela ausência da licença de construção, opinando pelo pagamento da quantia de R$ 127.924,41 (cento e vinte e sete mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos) para que a obra seja considerada regular pelo Município a fim de ser concedida a licença para construção da ampliação pretendida”.
Afirma que "o fundamento utilizado para a suposta irregularidade não se aplica ao imóvel da empresa impetrante, uma vez que o imóvel está localizado em propriedade rural e o atendimento ao Código de Obras e Edificações do Município de Linhares (LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 13 DE SETEMBRO DE 2012) apenas se aplica aos lotes localizados em área urbana, conforme prevê o próprio art. 75 da Lei indicada pela autoridade”.
Nesse sentido, o impetrante pugna para que seja concedida a segurança de forma antecipada, a fim de cessar o ato que sujeita a aprovação do projeto de construção ao pagamento de contraprestação pela construção anteriormente realizada.
Passo a decidir.
A Lei 12.016/2009 prevê em seu artigo 7º, inciso III a possibilidade de concessão de liminar para suspender o ato dito coator, desde que se verifique fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida.
Para Cássio Scarpinella, os requisitos acima nada mais são do que o fumus boni iuris e o periculum in mora, vejamos: Fundamento relevante' faz as vezes do que, no âmbito do 'processo cautelar', é descrito pela expressão latina fumus boni iuris e do que, no âmbito do 'dever-poder geral de antecipação', é descrito pela expressão 'prova inequívoca da verossimilhança da alegação'.
Todas essas expressões, a par da peculiaridade procedimental do mandado de segurança, devem ser entendidas como significativas de que, para a concessão da liminar, o impetrante deverá convencer o magistrado de que é portador de melhores razões que a parte contrária; que o ato coator é, ao que tudo indica, realmente abusivo ou ilegal. (…) A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada na expressão latina periculum in mora, perigo na demora da prestação jurisdicional de perseguir in natura a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal(...)" (A Nova Lei do Mandado de Segurança, 2ª edição, 2010).
Pois bem.
Dos fundamentos do suposto ato coator, depreende-se que a exigência de contraprestação por parte do impetrante se justificaria pela necessidade de regularização do imóvel anteriormente construído, sob o argumento de que este não atende às normas do Código de Obras e Edificações do Município de Linhares.
Assim, segundo a Administração, seria necessária a contraprestação prevista na Lei Complementar Municipal nº 097/2022, como condição para o prosseguimento dos procedimentos de aprovação do novo projeto.
Ocorre, contudo, que o Código de Obras e Edificações do Município de Linhares não prevê expressamente sua aplicabilidade às construções situadas em área rural.
Essa limitação normativa resta evidente a partir da leitura do artigo 75 da referida legislação, que dispõe: “A edificação em qualquer lote da área urbana deverá obedecer às condições previstas nesta Lei Complementar, no Plano Diretor Municipal, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei de Uso e Ocupação do Solo”.
Portanto, verifica-se que a normatização imposta pelo Código de Obras e Edificações se restringe à área urbana, não havendo fundamento legal que justifique sua aplicação às edificações situadas em zonas rurais do município.
Ademais, o impetrante acostou aos autos comprovante de pagamento do ITR (Id. 57045745), o que indica que o imóvel está localizado em área rural, uma vez que o referido imposto incide exclusivamente sobre propriedades rurais, nos termos da legislação federal.
Além disso, a inicial contém imagem extraída do site oficial “https://geoweb.linhares.es.gov.br/geo/mapa-interativo/”, ferramenta gerida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, a qual classifica a região como Zona Rural de Uso Intensivo, conforme disposto no Plano Diretor Municipal (art. 38, I, e art. 80 da Lei Complementar Municipal nº 11/2012).
Tal informação é corroborada pela planta de uso e ocupação do solo do Município de Linhares, vinculada à referida legislação urbanística.
Diante desse contexto, verifica-se, prima facie, que a Administração Pública incorreu em violação à Lei do Plano Diretor Municipal, ao exigir contraprestação baseada em norma inaplicável ao imóvel em questão.
Dito isso, resta comprovado o fumus boni iuris.
O periculum in mora, por sua vez, materializa-se na necessária ampliação do espaço físico do imóvel, a fim de atender às exigências do locatário do imóvel, pois do contrário o contrato pode vir a ser rescindido, prejudicando os rendimentos da pessoa jurídica impetrante, ora locadora.
Por todo o exposto, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA e determino que à autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de contraprestação financeira para a APROVAÇÃO E LICENÇA DE CONSTRUÇÃO DE UM ACRÉSCIMO À EDIFICAÇÃO COMERCIAL (GALPÃO) na área descrita na inicial, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Ressalto que essa decisão afasta a exigência de contraprestação, sem prejuízo aos demais requisitos necessários para a concessão da aprovação e licença pretendida pela parte impetrante.
Notifique(m)-se/intimem-se a(s) autoridade(s) coatora(s) desta decisão a fim prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no art. 7º, inciso I da Lei de Mandado de Segurança.
Dê ciência ao órgão de representação judicial da autoridade coatora, pelo PJE, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009.
Intime-se a impetrante para tomar ciência do teor da presente decisão.
Serve a presente Decisão como Mandado/Ofício.
Após, intime-se o Ministério Público para se manifestar em observância ao artigo 12, da Lei de Mandado de Segurança.
Cumprido o rito mandamental, venham os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito -
07/02/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 16:12
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:16
Juntada de Petição de juntada de guia
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08/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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