TJES - 0016769-13.2018.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:02
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016769-13.2018.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: ALEX SANDRO SOUZA SIQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 2025.
Trata-se “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de ALEX SANDRO SOUZA SIQUEIRA.
Conforme se observa no despacho de id. 35328600 (e anexo de id. 35329204), foi realizada pesquisa através do sistema SISBAJUD e, com isso, houve o bloqueio do valor de R$ 141,18 (cento e quarenta e um reais e dezoito centavos) da conta do executado.
Em respeito ao artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, o executado foi intimado para se manifestar a respeito do valor bloqueado (intimação eletrônica de id. 35830615).
No entanto, quedou-se inerte (certidão de id. 49677010).
Dessa forma, considerando que a parte executada foi devidamente intimada e permaneceu silente, é cabível a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1235/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC.
REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC. [...] 4.
O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II). (REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.) Ante o exposto, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, bem como a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito.
Diligencie-se.
SERRA/ES, [Data conforme a assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
19/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:42
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 13:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/06/2024 17:06
Juntada de
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10/05/2024 09:58
Expedição de carta postal - intimação.
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23/04/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 15:49
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2018
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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