TJES - 5002825-63.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002825-63.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DECISÃO Vistos, etc. 1.Apesar de alegar que é pobre no sentido jurídico da palavra colacionando aos autos os documentos aos ID's 64851119/64851133, notadamente declaração de hipossuficiência, extratos bancários, inscrições de dívidas junto ao SERASA e carteira de trabalho, tenho que apenas tais informações não possuem o condão de demonstrar que a parte embargante não detém condições de arcar com as custas e honorários, explico. É o entendimento deste juízo ser necessária a comprovação de hipossuficiência por meio da íntegra das declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios, ou, caso não tenham sido declarados, o espelho demonstrando a situação das respectivas declarações, além dos demais documentos que a parte entender necessária a juntada nos autos.
Deste modo, mesmo após a parte embargante ter sido devidamente intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira nos termos supramencionados, conforme despacho ao ID 65236080, colacionou aos autos documentação insuficiente para comprovar sua vulnerabilidade financeira.
Para além disso, extrai-se do documento apresentado pela parte embargante ao ID 64851135 que esta declarou sua renda relativa ao exercício de 2024, todavia, não uniu aos autos a íntegra da referida declaração.
Nessa senda, esclareço que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso, deve buscar daqueles que tem condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do embargante, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício.
Assim, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Firme nestas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte embargante, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. 2.
Ante o exposto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
17/06/2025 09:13
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 06:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 06:19
Gratuidade da justiça não concedida a DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS - CPF: *71.***.*20-30 (EMBARGANTE).
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13/06/2025 14:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002825-63.2025.8.08.0030 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEVANIR FERNANDES DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: LUIZ MONICO COMERIO - ES10844 DESPACHO Vistos, etc. 1.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) exercícios, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Esclareço à parte autora que, mediante pesquisa no sítio da Receita Federal, é possível encontrar informações acerca das declarações, ressaltando que se a parte não declarou e não declara renda, haverá informação de que não constam as respectivas declarações na base de dados do órgão. 2.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/03/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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