TJES - 0011315-07.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011315-07.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuidando-se de direitos disponíveis, e sendo capazes as partes, homologo a transação celebrada nestes autos (ID 70398873) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, "b" e para fins do art. 515, inc.
II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes em homenagem ao acordo ora homologado e honorários nos moldes do ajuste.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique o trânsito em julgado, nesta data, e arquivem-se, face a manifesta falta de interesse recursal, vez que as partes celebraram o ajuste e não têm interesse para impugnar a presente sentença, havendo, dessa maneira, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
26/06/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 18:40
Homologada a Transação
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24/06/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
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14/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011315-07.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 - DECISÃO - Cuida-se de petição ID 70398873, subscrita digitalmente pelo advogado Dr.
Adriano Frisso Rabelo, OAB/ES 6.944, mediante a qual a parte exequente, BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, noticiou a celebração de acordo extrajudicial com o executado ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA, requerendo a homologação do ajuste e a consequente extinção do feito, nos moldes do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Entretanto, ao compulsar os autos, especialmente o instrumento de composição acostado sob o referido ID 70398873, constata-se que, não obstante a existência de assinaturas digitais atribuídas ao patrono da exequente (Dr.
Adriano Frisso Rabelo), bem como às pessoas de THIAGO NASCIMENTO DA SILVA e LUCAS MAMEDE DA COSTA (testemunhas), além de RENATA BESSA CORDEIRO SARTORI e GILLIARD FERRARI (estes dois últimos não identificados nos autos, tampouco qualificados quanto ao título sob o qual intervêm), não se verifica a presença de assinatura — seja física, seja eletrônica — do executado ou de mandatário com poderes específicos para a prática do ato.
A ausência de manifestação expressa de vontade do devedor, formalizada por meio de sua assinatura, compromete a higidez do instrumento contratual e, por consectário, obsta a chancela judicial pretendida, haja vista tratar-se de elemento imprescindível à constituição válida do negócio jurídico.
Destarte, não há como reconhecer, no plano jurisdicional, os efeitos do pacto apresentado, cuja validade encontra-se inarredavelmente comprometida pela ausência de anuência formal do devedor.
Posto isso, indefiro o pedido de homologação do acordo (ID 70398873).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/06/2025 10:27
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0011315-07.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Trata-se de contestação apresentada pela Curadoria Especial no bojo de ação de execução de título extrajudicial, por meio da qual se sustenta, em sede preliminar, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não teriam sido esgotados todos os meios disponíveis para a localização do executado.
No mérito, pugna pela rejeição dos pleitos formulados pelo exequente.
A controvérsia instaurada nos autos cinge-se à alegação de nulidade da citação editalícia, bem como à viabilidade da defesa oposta na forma de contestação.
No que tange à preliminar suscitada, verifica-se que foram empreendidas diligências idôneas e compatíveis com os ditames normativos aplicáveis à espécie, com vistas à localização do executado.
Nesse sentido, o Juízo determinou consultas aos sistemas SNIPER, INFOJUD e SISBAJUD, reconhecidamente eficazes na obtenção de informações cadastrais e endereços vinculados à parte demandada.
Não obstante a utilização de tais ferramentas, não se obteve êxito na localização do requerido, circunstância que autorizou, à luz do artigo 256 do Código de Processo Civil, a realização da citação por edital.
A alegação de que o paradeiro do executado poderia ser obtido mediante consulta ao site da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Espírito Santo (OAB/ES) não se sustenta.
Consoante documentação ora acostada aos autos, o Cadastro Nacional dos Advogados não fornece informações atualizadas acerca do domicílio dos inscritos, razão pela qual tal premissa não infirma a regularidade do ato citatório.
No que se refere à possibilidade de citação eletrônica, cumpre consignar que esta modalidade pressupõe a prévia inscrição do destinatário nos cadastros mantidos pelo Poder Judiciário.
A inexistência de registro formal inviabiliza a utilização desse meio, não sendo suficiente a mera suposição acerca da sua viabilidade, mormente quando não demonstrada a extração de dados de fonte institucionalmente reconhecida.
Assim, à míngua de cadastramento específico para fins de comunicação processual, revela-se legítima a adoção da citação por edital, restando incólume a higidez do ato citatório.
Neste sentido caminha a farta jurisprudência: Agravo de Instrumento.
Ação de indenização por danos materiais.
Decisão que indeferiu a realização de citação do corréu RODRIGO pela via eletrônica (WhatsApp").
Inconformismo da autora.
Citação via "WhatsApp".
Ausência de amparo legal.
Artigo 246 do CPC.
Comunicado CG 2.265/2017.
Precedentes.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2080113-67.2024.8.26.0000, relª Ana Maria Baldy, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2024, Data de Registro: 18/06/2024) Agravo de Instrumento – Ação de regulamentação de guarda c.c. alimentos - Pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp – Inviabilidade – Ausência de qualquer comprovação de que o número de telefone fornecido seja o do réu - Informação do Oficial de Justiça de que o réu teria telefonado do número indicado que não basta para comprovação da titularidade da linha e do whattsapp – Inviabilidade de identificação do citando – Forma de citação que, no caso concreto, não se afigura segura - Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2024661-09.2023.8.26.0000, rel.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 24/08/2023, Data de Registro: 24/08/2023) Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de citação via e-mail ou whatsapp.
Citação por e-mail nos moldes postulados que não proporcionaria certeza da ciência do demandado.
Inexistência de cadastro.
Art. 246 do Código de Processo Civil.
Pretensão de citação por whatsapp que não encontra amparo legal.
Decisum mantido.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2245858-07.2021.8.26.0000, rel.
Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 15/06/2022, Data de Registro: 15/06/2022) CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
Monitória.
Observância do art. 246, CPC, da resolução 354/2020 do CNJ e do Provimento CSM/TJSP n. 1920/2011.
Permitida a citação através de e-mail, desde que constante em banco de dados.
Impossibilidade no caso em concreto.
Endereço eletrônico desacompanhado de provas de sua confiabilidade.
Decisão Mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento 2060403-32.2022.8.26.0000, relª.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/05/2022, Data de Registro: 27/05/2022) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu pedido de citação por meio eletrônico, pois não houve cadastramento da Executada no sistema do Tribunal, inexistem elementos que permitam concluir se a pessoa jurídica é EPP ou ME e também inexiste informação de onde o Exequente obteve o e-mail para o qual requer que seja procedida a citação.
Insurgência.
Não acolhimento.
Citação eletrônica que deve se limitar a situações concretas em que exista confiabilidade no endereço eletrônico demandado.
E-mail fornecido unilateralmente pela parte contrária.
Decisão mantida.
Pedido de instauração de IRDR que é indeferido.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2090911-34.2017.8.26.0000, rel.
João Pazine Neto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 27/06/2017, Data de Registro: 27/06/2017).
Destarte, inexistindo vício a ser sanado, rejeito a preliminar de nulidade da citação.
No que concerne à defesa oposta, impende salientar que, no procedimento executivo, a impugnação aos fundamentos da pretensão exequenda deve ser exercida pela via própria, qual seja, os embargos à execução, consoante dispõe o artigo 914 do Código de Processo Civil.
A contestação, por sua vez, não encontra respaldo na sistemática processual vigente, razão pela qual não se revela meio adequado para a insurgência do devedor.
Dessa forma, em razão da inadequação da via eleita, inviável a apreciação de outros argumentos da defesa apresentada.
Diante do exposto, rejeito a arguição de nulidade da citação por edital, porquanto restaram demonstradas as diligências para a localização do executado, bem como a impossibilidade de citação eletrônica.
Outrossim, reconheço a inadequação da contestação como meio de defesa em sede de execução, porquanto a impugnação deve ser manejada por meio de embargos, nos termos da legislação processual aplicável.
Intimem-se o exequente e a Curadoria Especial para ciência, ficando o primeiro advertido quanto à necessidade de impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 14:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:54
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:51
Publicado Edital - Citação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 17:33
Expedição de edital - citação.
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20/08/2024 10:31
Decorrido prazo de THALITA LYZIS SILVA VIANA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:39
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de THALITA LYZIS SILVA VIANA em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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