TJES - 5000422-13.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000422-13.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA REQUERIDO: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR EDUARDO GOESE - ES37226 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA - RJ103479 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por TIAGO PEREIRA em face de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, partes qualificadas nos autos.
Decisão em ID 38267863 indeferiu o pedido de tutela provisória e determinou a juntada de comprovantes de renda a fim de confirmar a situação de pobreza do autor.
Contestação do BB Seguros apresentada no ID 40535114, em que alega a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ao ID 40535119, a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação afirmando ser parte legítima para figurar o polo passivo da ação.
Réplicas apresentadas intempestivamente aos IDs 45521802 e 45523154. É o breve relatório.
Passo a decisão. 1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA : Alega o réu que não tem legitimidade passiva para a presente demanda, afirmando que o contrato de seguro foi firmado pelo autor com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, pontuando que as instituições possuem CNPJ diferentes.
No presente caso, conforme consta nos documentos juntados aos autos, todos possuem a logo do BB seguros, o que indica existir uma parceria solidária entre o banco requerido e a BRASILSEG, evidenciando, no mínimo, uma cooperação entre elas, refletindo, até mesmo em uma possível responsabilidade solidária.
Conforme entendimento do Egrégio TJMG, uma vez que o estipulante do contrato de seguro supostamente pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora, este possui legitimidade passiva para responder pela indenização securitária.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÕES CÍVEIS - "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER" - RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA - 2º RECURSO CONHECIDO EM PARTE - SEGURO VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTIPULANTE - FALECIMENTO DO SEGURADO - ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE - FALTA DE QUESTIONÁRIO DE RISCOS E DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS - COBERTURA ASSUMIDA PELO REQUERIDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO. -Os tópicos da Apelação cujas motivações estão dissociadas da lide e da fundamentação da Sentença não podem ser conhecidos, por não atenderem ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015. -O Estipulante de Contrato de Seguro, que age como representante da Seguradora e pertence ao mesmo Grupo Econômico dessa, tem legitimidade para responder pela indenização securitária pleiteada pela Beneficiária, por aplicação da Teoria da Aparência. -Os Fornecedores de serviço em parceria, que geram e aceitam a Avença de Seguros, recebem os prêmios e emitem a Apólice, sem a comprovada existência do questionário de riscos, devidamente respondido e assinado pelo Segurado, e da exigência de apresentação de exames clínicos prévios, não podem se furtar ao cumprimento das obrigações pactuadas, sob a alegação de doença preexistente não informada.
Essa conduta, além de desleal, viola os Princípios da Boa-fé Objetiva e da Função Social do Ajuste. -A correção monetária do valor das coberturas securitárias deve ocorrer desde a data da celebração do Pacto até o dia do efetivo pagamento da indenização e os juros de mora da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. -Inoportuna a redução dos honorários advocatícios fixados no Primeiro Grau, quando o montante arbitrado está condizente com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/2015. (TJMG -Apelação Cível 1.0243.15.000811-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/08/2020, publicação da súmula em 01/09/2020) Não obstante, se a pessoa legitimada foi identificada ainda na fase postulatória, e não vislumbrando prejuízo para o consumidor, é caso de retificação do polo passivo.
A empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ofereceu contestação, ao ID 40535119, afirmando que a BB SEGUROS deve ser excluída da ação, sendo ela a legitimada passiva.
Além disso, apresentou, na mesma oportunidade, teses de defesa de mérito, juntando aos autos provas de suas afirmações.
Em réplica, apesar de intempestiva, o autor rebateu as contestações das duas empresas distintamente.
A ré originária é a corretora de seguros do conglomerado Banco do Brasil, mas o pleito é de indenização securitária, sendo legítima a seguradora do Conglomerado.
Assim, tecidas tais considerações, determino a inclusão da empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e a exclusão de BB SEGUROS S/A do polo passivo da relação processual. 2.
DA DECLARAÇÃO DE SANEAMENTO: Inicialmente, indefiro pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, determinado ao autor, em ID 38267863, que apresentasse comprovantes de sua hipossuficiência, não o fez.
Com a manifestação nos IDs 45521802 e 45523154, houve a preclusão para a apresentação dos comprovantes.
A substituição do patrono se deu após a manifestação e não trouxe qualquer elemento novo em relação a renda autoral, motivos pelo qual decido pelo indeferimento da AJG.
Outrossim, como não foram arguidas outras questões preliminares, declaro o feito saneado (art. 357, CPC).
Fixo os pontos controvertidos da demanda: I) invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito; II) grau de invalidez; III) quantum indenizatório; IV) a ocorrência do dano moral indenizável e o seu valor.
Quanto a produção de provas, não resultou demonstrado a hipossuficiência do autor ou ainda, a verossimilhança das alegações, pois pretende provar a invalidez em grau diferente do que admitido pela seguradora, e não nulidades contratuais.
Em relação a distribuição da produção de prova, como se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Entendo que a prova não é impossível e não há excessiva dificuldade em sua produção.
Posto isso, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Assim, para elucidação, o ônus probante é do autor.
Desse modo, defiro a prova documental, já produzida e suplementar por meio de eventual documento novo.
Para elucidação dos fatos, se faz necessária a perícia médica.
Portanto, NOMEIO como o perito o Dr.
José Lima Júnior, ortopedista e traumatologista, com endereço: Rua 14 de Maio, bairro Glória, São Gabriel da Palha/ES – CLIMED, tel.: (27) 3727-1340.
Arbitro seus honorários periciais em R$ 835,00, grau de complexidade baixo, conforme ato normativo 258/2021, às custas do autor.
Determino: 1.
RETIFIQUE-SE a autuação dos autos para substituir, no polo passivo, a ré pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. 2. a) a intimação das partes para, no prazo de cinco dias, apresentar os quesitos, bem como indicar o assistente técnico, e o autor para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; b) intimação do perito nomeado, remetendo-lhe cópia dos quesitos, para informar, no prazo de 10 dias, se aceita o munus, devendo constar no ofício que em caso de aceitação, deverá informar o local e a data designada para realização da perícia com tempo hábil para intimação das partes (pelo menos 60 dias), bem como que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da pericia; c) havendo aceitação do munus, intimação do autor para depositar o valor dos honorários periciais; d) efetuado o pagamento, intime-se o autor para comparecer à perícia na data e horário indicado pelo perito. e) com a juntada do laudo, expedição do alvará para pagamento dos honorários do perito e intimação das partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 16:30
Conclusos para decisão
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05/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:28
Desentranhado o documento
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05/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 23:38
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 03:19
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 18:01
Não Concedida a Medida Liminar a TIAGO PEREIRA - CPF: *21.***.*59-70 (REQUERENTE).
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19/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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