TJES - 0000025-72.2023.8.08.0013
1ª instância - 2ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 16:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2025 15:00, Castelo - 2ª Vara.
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28/03/2025 16:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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28/03/2025 16:45
Processo Inspecionado
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21/02/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 00:12
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000025-72.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAN DOS SANTOS FERREIRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000025-72.2023.8.08.0013 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WILLIAN DOS SANTOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de defesa preliminar apresentada pelo acusado REU: WILLIAN DOS SANTOS FERREIRA .
Não se vislumbra configurada qualquer hipótese prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Da mesma forma, verifica-se que a narrativa contida na denúncia aponta, quantum satis, os elementos necessários e imprescindíveis à deflagração da ação penal, bem como seu recebimento, quais sejam, os indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.
Há de se ressaltar que quaisquer questões de mérito demandam análise mais aprofundada, o que somente ocorrerá após a regular instrução processual, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 41 e não se fazendo presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/03/2025 às 15 horas.
Intimem-se as testemunhas e, se necessário, requisite-se.
Intime-se a Defesa e o órgão ministerial.
Caso existam testemunhas residentes em comarca diversa, expeça-se mandado através da Central Compartilhada ou carta precatória, para fins de inquirição da testemunha, devendo constar o link de acesso à sala de videoconferência.
Se a testemunha não dispuser de meios tecnológicos para participação no ato, por videoconferência, deverá ser intimada para comparecer no Fórum local, no qual será disponibilizada sala passiva.
Intime-se o réu, se solto, ou, estando acautelado, requisite-se.
Diligencie-se.
CASTELO/ES, 14 de outubro de 2024.
VALQUÍRIA TAVARES MATTOS JUÍZA DE DIREITO -
05/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:40
Juntada de Mandado - Intimação
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14/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:26
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/03/2025 15:00 Castelo - 2ª Vara.
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11/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
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21/05/2024 09:21
Decorrido prazo de REGINA MARCIA PORTINHO MOTTA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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13/05/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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