TJES - 5049276-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de LETICIA DE MORAES SOUZA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação eletrônica em 27/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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02/06/2025 20:59
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO:5049276-04.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LETICIA DE MORAES SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a) REQUERENTE(S) conforme acima relacionados, para caso queira, manifestar-se em réplica á contestação e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
24/05/2025 21:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/05/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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21/03/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LETICIA DE MORAES SOUZA em 26/02/2025 23:59.
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06/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação eletrônica em 11/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5049276-04.2024.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LETICIA DE MORAES SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 DECISÃO 1) Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Letícia de Moraes Souza, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
Alega a parte autora que é médica residente no programa de Residência Médica do Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, desde 01 de março de 2024, e a referida Instituição Hospitalar não disponibiliza moradia ou arca com auxílio-moradia.
Aduz que a Lei n.º 6.932/1981 estabelece que o médico residente faz jus à bolsa de residência, sendo facultado às instituições de ensino oferecer auxílio-moradia ou alojamento (art. 4º, inciso I).
Pontua, ainda, que a legislação federal e a jurisprudência pátria têm reconhecido o direito ao auxílio-moradia como necessário para garantir as condições mínimas de subsistência do residente quando não é disponibilizado alojamento para os médicos.
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a concessão de auxílio mensal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar e, ainda, a condenação do Requerido ao pagamento do auxílio moradia referente aos meses em que o respectivo auxílio não foi pago.
Decido, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, por ora, pelo indeferimento da tutela de urgência, em razão da ausência do preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações e demonstração do perigo de dano.
Explico.
No caso em exame, a parte autora pretende a concessão de auxílio-moradia junto ao Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, com fundamento na disposição contida no artigo 4º, § 5º, inciso I, da Lei n.º 6.932/1981 (com redação alterada pela Lei Federal nº 12.514/2011).
Vejamos: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
Pois bem.
Consoante se depreende da redação da norma acima transcrita, a concessão de moradia, aos estudantes de medicina, compete às instituições de ensino responsáveis pelos programas de residência médica, as quais deverão regulamentar tal benefício para sua implementação, visto que não se trata de uma norma de eficácia plena e de direito assegurado de forma indiscriminada a todos os estudantes, dependendo de planejamento, estrutura, disponibilidade orçamentária, entre outros fatores.
Trata-se, portanto, de política pública social destinada à concretização do direito à educação, ao seu acesso universal, uma vez que, para a efetivação do ensino, é imprescindível que seja assegurado, aos interessados, condições mínimas existenciais, como moradia e alimentação, de modo a não restringi-lo apenas aos mais abastados financeiramente, que contam com condições suficientes para o custeio de sua subsistência.
Nessa senda, infere-se que, a despeito da existência do direito à moradia assegurado, este depende de prévia regulamentação, inexistente, por ora, no Estado do Espírito Santo e no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória, a fim de disciplinar de qual maneira seria assegurado, se in natura ou em pecúnia, a qual público seria destinado, ante a limitação dos recursos públicos, quais condições deveriam ser atendidas para se obtê-lo, entre outras circunstâncias a serem sopesadas, uma vez que não se trata de bonificação pecuniária genérica.
Cabe pontuar que, mesmo diante da ausência de regulamentação, o interessado pode, em caso de negativa, se socorrer do Poder Judiciário, a princípio, para que lhe fosse assegurado este benefício, ante a demonstração de que se trata, no caso concreto, de condição indispensável à efetivação do seu direito à educação.
Todavia, in casu, observa-se que a parte autora não demonstrou, ao menos nesta marcha processual, que sua condição socioeconômica vem lhe causando dificuldades ou impossibilidades para dar continuidade aos seus estudos, apesar de alegado na inicial.
Observo ainda que a parte autora não apresentou documentos que demonstrem a condição social socioeconômica que descreve na sua peça preambular, o que fragiliza a alegação de verossimilhança do direito e do periculum in mora, evidenciando-se a incongruência entre as alegações constantes na exordial.
Por fim, anoto que não desconheço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique em violação ao princípio da separação dos poderes (STJ.
AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.339.798 - RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 22/03/2017, DJe: 17/04/2017).
Entretanto, o Judiciário não tem o condão de determinar que o Estado competente forneça pontualmente moradia, pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável, qual seja, a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo Estado-membro para viabilizar tal e qual política de assistência.
Conforme exposto anteriormente, deve ser feita uma análise minuciosa no caso concreto para que as determinações judiciais não sejam realizadas sem considerar a capacidade socioeconômica do residente, quando ausente regulamentação específica no âmbito estadual.
Nesse sentido: Recurso inominado.
Auxílio-moradia aos estudantes residentes de medicina.
Esteio no art. 4º, § 5º, III, da lei federal nº 6.932/1981.
Norma de eficácia contida.
Benefício condicionado à regulamentação por cada uma das instituições mantenedoras do programa educacional.
Inexistência de regulamentação.
Política pública social destinada a assegurar o acesso universal à educação.
Possibilidade de postular sua concessão pela via judicial, condicionando-se, para tanto, a demonstração de que a condição socioeconômica do interessado impede a continuidade dos estudos.
Inocorrência, no caso concreto, de pedido administrativo e de evidências da impossibilidade de o autor custear sua moradia.
Inexistência de norma possibilitando a conversão do benefício em pecúnia, o que, se feito, consistiria em violação à tripartição de poderes.
Precedentes desta Colégio Recursal.
Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10174812820228260053 SP 1017481-28.2022.8.26.0053, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 11/01/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 11/01/2023) Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, ônus da prova recai sobre quem a quer provar, considerando um encargo e a sua inobservância tem o condão de deixar a parte em uma situação de desvantagem, caso não se desincumba a contento.
Portanto, ausente a probabilidade do direito, o que já é suficiente para o indeferimento da tutela de urgência antecipada pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2) INTIMEM-SE as partes para ciência da presente. 3) CITE-SE o Estado do Espírito Santo para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo fornecer ao Juizado a documentação que disponham para o esclarecimento da causa, conforme os arts. 7º e 9º, ambos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação no presente caso, eis que não se admite autocomposição na hipótese versada dos autos, em razão da indisponibilidade do interesse público, na forma do art. 334, §4º, inciso II e seguintes do CPC. 5) Apresentada a contestação, certifique-se a tempestividade e INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em réplica e, na mesma oportunidade, indicar se pretende produzir outras provas, devendo apresentá-las de forma específica e justificada, sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
07/02/2025 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 15:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/02/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela a LETICIA DE MORAES SOUZA - CPF: *24.***.*85-67 (REQUERENTE)
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05/02/2025 14:19
Conclusos para despacho
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25/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 16:57
Decorrido prazo de LETICIA DE MORAES SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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