TJES - 5011192-70.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ANTONIZIO DIAS FERREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011192-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIZIO DIAS FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL = S E N T E N Ç A = Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIZIO DIAS FERREIRA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em breve síntese, alega a parte autora que verificou que em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade estão incidindo descontos referentes as contribuições associativas.
Informa que nunca autorizou que associação ou confederação debitasse em seu benefício qualquer valor a título de contribuição de associação.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ID´s n° 50014068/50014071.
Despacho de ID n° 50038015, deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e determinou a citação das Rés.
Citadas as Rés contestaram aos ID´s n° 52233543 e 64104695 destacando a legalidade dos descontos e pugnando pela improcedência dos pleitos autorais.
Réplica ID 56257778 e 64526894, impugnando os argumentos colacionados na peça de defesa, bem como reiterou os termos contidos na exordial.
Decisão saneadora ID 65549511, rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos, deferindo a aplicação do CDC e consequente inversão do ônus probatório e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Intimadas, as partes se manifestaram nos ID’s 65655644, 66321384 e 66530260. É o relatório.
DECIDO.
Fundamentação Como não há mais nenhuma preliminar, prejudicial de mérito, questões processuais e/ou outros vícios e irregularidades a serem sanadas, diante do conjunto probatório carreado aos autos, como destinatário das provas, amparado no princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), verifico que o feito já se encontra maduro para julgamento, muito embora não se tenha procedido à dilação probatória.
Isso porque a questão de mérito é predominantemente de direito, prescindindo de produção de provas em audiência, além de que o depoimento pessoal da parte requerida se mostra desnecessária/dispensável para o deslinde da controvérsia, de modo que, na espécie, incide o art. 355, inc.
I do CPC, que dispõe, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Nesta linha, analisando detidamente os autos, constato que após o encerramento da fase postulatória e o saneamento do feito, momento oportuno para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir para o deslinde da controvérsia (neste sentido: STJ - AgInt no AREsp nº840.817/RS, AgInt no REsp nº2.012.878/MG e AgInt no AREsp nº2.048.388/RS), a parte autora se limitou a requerer a produção de prova oral em audiência (que, como visto acima, também de revela desnecessária, considerando o conjunto probatório já carreado aos autos).
E os requeridos informaram que não pretendem produzir provas.
Contudo, antes de adentrar ao mérito, rememoro que como a presente demanda envolve a suposta filiação da parte autora a entidade sindical ré, a parte requerida enquadra-se como fornecedora e a parte autora como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, vez que patente a vulnerabilidade da parte requerente em diversas ordens (econômica, jurídica, social, técnica, etc.) perante o sindicato réu.
Portanto, vislumbro na espécie os requisitos do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, porquanto verificada a vulnerabilidade da parte autora e, considerando que o CDC é aplicável às relações da espécie em análise, ratifico a aplicação do CDC ao caso, deferida pela decisão ID 65549511, e, consequentemente, a inversão do ônus probatório.
Sendo assim, passo a análise as questões de mérito, em forma de capítulos, a saber: Da (in)existência de negócio jurídico: Referido pleito tem amparo no art. 19 do CPC, que diz que o “interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica".
No caso em análise, insurge-se a parte requerente contra descontos lançados em seu benefício previdenciário referente a contribuição associativa dos requeridos, que afirmou não ter consentido para filiação e/ou contratação de qualquer produto/serviço da parte requerida.
Com efeito, da análise dos elementos probatórios, verifico que não assiste razão à parte autora.
Consta dos documentos ID’s 52234329 e 64104693 que a parte autora, teria se associado aos requeridos, tendo autorizado o desconto mensal em seu benefício.
Os descontos de valores referente a pagamento de mensalidades de entidades de aposentados e pensionistas possui amparo nos arts. 654 e 655 da Instrução Normativa INSS nº128/2022, sendo que o procedimento para celebração e operacionalização de tais descontos foi recentemente regulamentado pelo INSS através da Instrução Normativa nº162/2024, estabelecendo que referido desconto só pode ocorrer mediante autorização do titular do benefício, mediante formalização em termo/ficha de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria do beneficiário, além de apresentação do documento de identificação oficial válido, com foto e que possua o número de CPF (vide arts. 3º, 4º e 20 da IN/PRES/INSS nº162/2024).
Referida instrução normativa também permitiu ainda que o próprio beneficiário proceda o bloqueio, desbloqueio e exclusão do desconto de mensalidade associativa em seus canais remotos de atendimento, como o “Meu INSS” (vide art. 9º, § 2º, IN/PRES/INSS nº162/2024), além de determinar o bloqueio dos descontos de mensalidades associativas em todos os benefícios previdenciários elegíveis em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação de referido regulamento, somente sendo desbloqueado mediante autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário, mediante assinatura de termo de adesão (arts. 22 e 43, IN/PRES/INSS nº162/2024).
Com efeito, destaco que o sindicato réu (1º Requerido), para comprovar a validade do negócio jurídico, exibiu nos autos termo associativo e autorização de desconto, todos assinados, além de conter vários dados pessoais da parte requerente (ID 52234329), bem como fotografias de “selfie” do autor e de seu documento pessoal e link para áudio confirmando a filiação e autorizando desconto das mensalidades em sua aposentadoria (ID 52233543, p.07 e/ou acessar em: https://galleti.sharepoint.com/:f:/s/Galleti-Processos/Ev2T7S-DI2lBvv4-%20028AAH8BUo1qvCnvo_PgEYqJrNAyog?e=Xtdj5Q).
O 2º requerido, por sua vez, também exibiu nos autos termo associativo e autorização de desconto, devidamente assinado, conforme consta no ID 64104693.
Nesta senda, no contrato em discussão, consta dele a oposição de assinatura eletrônica, através de reconhecimento/biometria facial (selfie), que se assemelha à fotografia da parte autora presente no documento de identidade que instruiu a inicial (considerando as mudanças fisionômicas naturais decorrentes do avanço da idade, comparando as fotos antigas contidas no documento pessoal e as mais recentes da selfie capturada durante o procedimento da contratação), bem como fotografias da frente e do verso de seu documento pessoal.
Anota-se que a forma de se obter tais fotografias ocorre pelo envio voluntário/espontâneo do consumidor de referidos retratos quando da contratação.
Por sua vez, no contrato em discussão, consta dele assinatura física que, a olho nu, possuem certas semelhanças com a da parte autora, se comparadas com suas rubricas constantes da procuração, da declaração de hipossuficiência e demais documentos pessoais da parte requerente juntadas aos autos.
Anoto que pequenas divergências/variações em alguns traços e curvas das assinaturas são normais em todos os casos, considerando que nunca uma assinatura sai exatamente igual à outra, além deste juízo não deter conhecimento técnico e especializado em grafodocumentoscopia suficiente para analisar se houve falsificação, embora no caso os documentos anexados pelas partes indicam assinaturas convergentes.
Nesses casos, em que a parte autora impugna a assinatura constante do contrato objeto da presente demanda, cabe exclusivamente a quem produziu referido documento, no caso, a parte requerida o ônus de comprovar a sua autenticidade, não só em decorrência da inversão do ônus da prova decorrente da matéria consumerista, como também pela determinação legal da parte que produziu o documento comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061/STJ).
Além disso, o sindicato réu juntou gravação de voz conforme mencionado acima, momento em que a parte autora concorda com a filiação a parte requerida.
Portanto, in casu, os requeridos lograram êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito, mediante apresentação nos autos de contrato contendo assinatura física, reconhecimento/biometria facial realizada por meio do envio de “selfie” do requerente, fotografias da frente e do verso de seus documentos pessoais e gravação de voz, no qual o autor expressamente declara sua adesão e autorizando os descontos.
Além disso, inobstante a parte autora ser pessoa idosa, não se declarou pessoa analfabeta e nem portadora de qualquer impedimento cognitivo e intelectual, que pudesse retirar o pleno conhecimento daquilo que estava sendo contratado, tampouco que contratou mediante erro ou coação.
Nesta linha, diante da comprovação da relação jurídica entre as partes, cumpria a parte autora provar a ocorrência de fraude e/o vício no consentimento, ônus que, apesar da inversão, lhe incumbia (art. 373, inc.
I, CPC), mas do qual não se desfez, pois se limitou a questionar elementos formais da filiação, sem contudo comprovar minimamente a alegada existência de vício na manifestação de vontade e/ou fraude, tais como o furto ou a perda dos documentos pessoais, auxílio de terceiros, dentre outros.
Portanto, tendo em vista as caraterísticas da demanda e da própria natureza da contratação (autorização de descontos de mensalidades associativas diretamente em benefício previdenciário), os documentos colacionados autos e a compatibilidade dos dados pessoais da parte requerente nos apresentados pelos réus, bem assim o consentimento da parte autora, ante sua capacidade psíquica e seu livre convencimento ao celebrar a contratação, resta demonstrada a relação jurídica havida entre as partes, de modo que não há como acolher a pretensão autoral para declarar a inexistência de referido negócio jurídico, pois iria de encontro aos preceitos fundamentais dos contratos privados, trazendo insegurança jurídica.
Neste sentido, seguem precedentes jurisprudenciais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS PRODUZIDAS QUE APONTAM PARA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REQUERIDO QUE ANEXOU NA ORIGEM SELF DO AUTOR, COM ADESIVO DO SINDICATO, NO MOMENTO DA ADESÃO.
GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DEMONSTRANDO O CONSENTIMENTO DO AUTOR EM SE ASSOCIAR AO SINDICATO, BEM COMO AUTORIZANDO DESCONTO MENSAL EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005568-31.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 06.04.2024). “Associação.
Alegação de desconto indevido de taxa associativa de benefício previdenciário.
Cerceamento não ocorrido.
Contexto probatório que aponta para efetiva associação voluntária da autora.
Registros em foto e em áudio.
Termo associativo e autorização de desconto de fácil compreensão.
Precedentes.
Improcedência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 1008399-06.2023.8.26.0451; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024). “Associação.
Declaratória de inexistência de relação jurídica.
Comprovação da filiação.
Termo associativo e autorização de descontos juntados.
Selfie para fins de identificação biométrica e áudio contendo declaração de vínculo espontâneo à entidade.
Conjunto probatório apto a demonstrar a legalidade dos descontos.
Ação improcedente.
Recurso improvido” (TJSP; Apelação Cível 1001606-51.2022.8.26.0624; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DERIVADOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
NEGATIVA DE FILIAÇÃO.
TESES DE NÃO FILIAÇÃO E DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
REJEIÇÃO.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO PELO DEMANDADO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NA MODALIDADE DIGITAL.
AVENÇA ASSINADA ELETRONICAMENTE POR MEIO DE SELFIE E ACOMPANHADA DE DOCUMENTO PESSOAL.
DEVER DE DESCONSTITUIÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA CUMPRIDO A CONTENTO PELO RÉU (ARTIGO 373, II, DO CPC).
DEMANDANTE QUE SE LIMITOU A IMPUGNAR GENERICAMENTE A DOCUMENTAÇÃO ANEXADA REGULARIDADE DOS DESCONTOS CONSTATADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJ/SC, Apelação n. 5033574-94.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023).
Assim, apesar de negar a filiação aos réus, mas como a parte requerida desincumbiu-se do ônus da prova, conseguindo comprovar a regular adesão da parte autora à associação, concluiu-se que os descontos derivaram de relação jurídica estabelecida entre as partes, motivo porque a improcedência do pedido declaratório é medida que se impõe.
Por conseguinte, considerando a inexistência de falha na prestação de serviço praticado pelos requeridos ao proceder os descontos das mensalidades associativas diretamente de seu benefício previdenciário, a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais é medida que se impõe, visto que os requeridos agiram no exercício regular de seu direito.
Dispositivo Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, julgo improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Tendo em vista a sucumbência integral da parte autora, amparado no art. 85 do CPC, lhe condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que na forma do § 2º do já mencionado art. 85, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ficam, no entanto, as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade de justiça.
Fixo os honorários do Dr(a).
Lucas Costa Monteiro (OAB/ES nº29.577) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o inc.
XXI do art. 438 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES, e, apresentada (ou não) a resposta recursal, expeça-se a certidão de remessa prevista no Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2015, e, na sequência, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, verificar as pendências, remover todas as etiquetas e encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e ARQUIVAR.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
11/04/2025 15:12
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIZIO DIAS FERREIRA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido de ANTONIZIO DIAS FERREIRA - CPF: *76.***.*12-91 (REQUERENTE).
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04/04/2025 18:12
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
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02/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5011192-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIZIO DIAS FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em inspeção 2025 1.
Acerca de eventual preliminar de ausência de resistência do requerido, a rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, não é condição da ação o exaurimento da via administrativa.
Concluir de modo contrário importa em violação do disposto no art. 5º, inc.
XXV da CRFB/1988.
Se não fosse por este motivo, entendo que a pretensão resistida restou caracteriza quando a ré, ao tomar conhecimento da presente demanda, apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral, evidenciando assim a recalcitrância do réu em reconhecer a inexistência do negócio jurídico havido entre as partes. 2. À míngua de questões pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO.
PONTOS CONTROVERTIDOS 3.
FIXO como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 3.1.
A filiação voluntária da Autora às entidades Requeridas; 3.2.
A existência e extensão dos danos materiais e morais. ÔNUS DA PROVA 4.
Considerando a hipossuficiência técnica da parte Requerente, nos termos do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto ao ponto controvertido 3.1.
Adota-se quanto aos demais pontos controvertidos a distribuição do art. 373, I e II do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 5.
INTIME-SE as partes para a especificação dos meios de prova que almejam produzir para a demonstração dos pontos controvertidos em epígrafe, sendo presumida a concordância com julgamento antecipado do mérito na hipótese de inércia.
Prazo comum de 10 (dez) dias. 6.
Após, conclusos.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 08:14
Proferida Decisão Saneadora
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24/03/2025 08:14
Processo Inspecionado
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20/03/2025 18:55
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:47
Juntada de Petição de réplica
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5011192-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIZIO DIAS FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798, SOFIA COELHO ARAUJO - DF40407 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação ID 64104695 e para apresentar réplica caso queira.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de fevereiro de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
28/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:22
Processo Inspecionado
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25/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 21:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5011192-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIZIO DIAS FERREIRA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS COSTA MONTEIRO - ES29577 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA PELLEGRINO RIBEIRO DA SILVA - SP277771 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da devolução do AR id 62563310.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 5 de fevereiro de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/01/2025 15:03
Expedição de carta postal - citação.
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27/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ANTONIZIO DIAS FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 07:20
Nomeado defensor dativo
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21/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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