TJES - 5000555-55.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 19:29
Juntada de Petição de memoriais
-
27/03/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 00:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000555-55.2024.8.08.0045 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES BARRETO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAULO MAGESTE LESSA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO XIMENES DE SOUZA - ES21196 Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta MARIA DE LOURDES BARRETO DE OLIVEIRA em face do PAULO MAGESTE LESSA, objetivando o recebimento de R$ 269.280,72, decorrente de cheque emitido.
Em sua defesa (ID 48513645), o réu alega que o cheque foi emitido como garantia de uma dívida de R$ 25.000,00, realizado com a falecido marido da autora, e não R$ 129.102,00, como ela alega.
Em réplica, no ID 50235305, a autora impugna as alegações e afirma que o ônus de desconstituir o título de crédito é do réu.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Após a conclusão, ao ID 53527401, o réu suscita questão de ordem pública, alegando falsidade da assinatura do cheque, aduzindo que assinatura aposta (ID 38925346) diverge da sua assinatura em outros documentos, apresentando como exemplo a assinatura na procuração e em documentos pessoais.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, dispõe sobre o ônus da prova, estabelecendo que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, o ônus de provar a falsidade da assinatura é do réu, pois se trata de fato impeditivo do direito da autora.
Em análise dos autos, verifico que, de fato, a assinatura constante no cheque difere das demais assinaturas apresentadas pela parte ré.
No entanto, a parte autora afirma que a assinatura no título executivo foi feita pelo procurador PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, e as afirmações do réu dão conta de divergência da assinatura de PAULO MAGESTE LESSA.
Por óbvio, as assinaturas não serão iguais, e o fato de PAULO CEZAR COLOMBI LESSA ser procurador do réu não foi impugnado.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que a alegação de falsidade da assinatura não se sustenta, pois a assinatura no título executivo foi feita por procurador PAULO CEZAR COLOMBI LESSA, conforme afirmado na inicial.
Intimem-se as partes.
Nada sendo requerido, venham- me conclusos.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
-
19/03/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 12:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARRETO DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:48
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO MAGESTE LESSA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 15:39
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 21:04
Expedição de Mandado - citação.
-
30/06/2024 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:40
Não Concedida a Medida Liminar a MARIA DE LOURDES BARRETO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*78-04 (REQUERENTE).
-
01/03/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049994-98.2024.8.08.0024
Metropolitan Garden Empreendimentos e Pa...
Calcados Itapua S/A - Cisa
Advogado: Gustavo Clemente Vilela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/12/2024 18:40
Processo nº 5002279-65.2025.8.08.0011
Jose Antonio Amaral
Banco Bradesco SA
Advogado: Thais Venancio Areas Muquici Palmeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 16:24
Processo nº 5013100-27.2023.8.08.0035
Gerison Alves dos Santos
Rodrigo de Carvalho Dias
Advogado: James Monti Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2023 11:45
Processo nº 5000587-40.2025.8.08.0008
Juarez Reami
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Beatriz Pelissari Zanotelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2025 17:34
Processo nº 0002446-27.2013.8.08.0032
Mara Oliveira Ribeiro Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2013 00:00