TJES - 5000313-56.2025.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000313-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado devolvido com certidão negativa (id n°71460920), devendo indicar endereço do Requerente para ciência e comparecimento no perícia agendado para o dia 01/08/2025, conforme petição de id n°69062686.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
02/07/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000313-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do mandado devolvido com certidão negativa (id n°71460920), devendo indicar endereço do Requerente para ciência e comparecimento no perícia agendado para o dia 01/08/2025, conforme petição de id n°69062686.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. -
27/06/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:22
Expedição de Mandado - Intimação.
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04/06/2025 16:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000313-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da indicação da data, horário e local da realização da pericia (ID 69062686).
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica -
22/05/2025 20:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/05/2025 11:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:48
Decorrido prazo de MICAEL PEREIRA CERQUEIRA em 13/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000313-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a mera cessação do benefício acidentário não se confunde com o indeferimento administrativo.
No entanto, não é aplicável como precedente, perante a Justiça Estadual, julgamento do Tema 277 da TNU (Justiça Federal).
Ainda, a não prorrogação do benefício acidentário é causa suficiente de manejo da ação judicial, diante do entendimento do INSS de ausência de incapacidade laborativa.
Não se aplica, portanto, na hipótese, o Tema 350 do STF.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO INSS.
A) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação.
Desnecessidade.
Resistência configurada.
Decisão em conformidade com os temas 350/STF e 660/STJ, bem como ao iac nº 24 do grupo de câmaras de direito público deste egrégio.
Preliminar afastada.
B) pleito de modificação do termo inicial.
Marco a partir da citação.
Razão que não subsiste.
Tema n. 862 do STJ.
Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença recebido pelo mesmo fato gerador, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, assim como as recebidas pelo mesmo motivo.
Recurso improvido. (TJSC; APL 5015285-03.2022.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/04/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito.
De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva).
Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante.
Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS.
DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante e reclamada.
Assim: Nomeio perito o MICAEL PEREIRA CERQUEIRA, médico do trabalho, CRM/ES 15.783 – telefone: 027 99834-0660 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional.
INTIMEM-SE as partes para que, caso queira, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico.
Arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC).
Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
30/04/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 16:54
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
31/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000313-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse processual O INSS sustenta a falta de interesse processual, sob o argumento de que a mera cessação do benefício acidentário não se confunde com o indeferimento administrativo.
No entanto, não é aplicável como precedente, perante a Justiça Estadual, julgamento do Tema 277 da TNU (Justiça Federal).
Ainda, a não prorrogação do benefício acidentário é causa suficiente de manejo da ação judicial, diante do entendimento do INSS de ausência de incapacidade laborativa.
Não se aplica, portanto, na hipótese, o Tema 350 do STF.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO INSS.
A) ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo específico ou pedido de prorrogação.
Desnecessidade.
Resistência configurada.
Decisão em conformidade com os temas 350/STF e 660/STJ, bem como ao iac nº 24 do grupo de câmaras de direito público deste egrégio.
Preliminar afastada.
B) pleito de modificação do termo inicial.
Marco a partir da citação.
Razão que não subsiste.
Tema n. 862 do STJ.
Benefício devido desde a cessação do auxílio-doença recebido pelo mesmo fato gerador, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, assim como as recebidas pelo mesmo motivo.
Recurso improvido. (TJSC; APL 5015285-03.2022.8.24.0011; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz; Julg. 23/04/2024) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito A “questão preliminar de não cumprimento do artigo 129-A da Lei Federal n.º 8.213/1991 se confunde com o mérito.
De início, registro ser fundamental a realização de perícia para verificar a causalidade (relação acidentária) e se há incapacidade (total/parcial/temporária/definitiva).
Considerando que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado, e, objetivando limitar o momento probatório às causas de pedir e aos pedidos, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de incapacidade do segurado, total ou parcial e permanente ou temporária, que o impeça de exercer a sua atividade laborativa ou qualquer outra atividade; (ii) o nexo de causalidade da respectiva moléstia com o desempenho do trabalho do postulante.
Os pontos controvertidos ora delineados serão melhor instruídos mediante perícia, já requisitada pela parte postulante e pelo INSS.
DEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte reclamante e reclamada.
Assim: Nomeio perito o MICAEL PEREIRA CERQUEIRA, médico do trabalho, CRM/ES 15.783 – telefone: 027 99834-0660 –, que deverá ser intimado para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita realizar o encargo para o qual foi nomeado, apresentando comprovação de qualificação profissional.
INTIMEM-SE as partes para que, caso queira, apresentem/indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico.
Arbitro os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Assim, considerando que a Lei n° 8.620/93 atribui à Autarquia Federal a antecipação dos honorários periciais, INTIME-SE o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao depósito dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Com o depósito do valor e aceitação do perito, intime-se o expert para indicar a data e local de realização da perícia, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, a fim de viabilizar o seu acompanhamento pelas partes e pelos seus assistentes (art. 474, CPC).
Com a indicação, intimem-se as partes, inclusive o autor para comparecimento à perícia (sob pena de preclusão do direito de produzir a prova).
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
21/03/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 16:59
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:22
Juntada de Petição de réplica
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24/02/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:36
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5000313-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: NILDECIR PEREIRA DA SILVA - PR65305 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [61512682].
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
ARIANE DOS ANJOS DA CONCEICAO Assistente Avançado -
05/02/2025 17:05
Expedição de Citação eletrônica.
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05/02/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 19:45
Não Concedida a Medida Liminar a DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA - CPF: *42.***.*74-02 (AUTOR).
-
20/01/2025 13:38
Não Concedida a Medida Liminar a DIELY FRANCISCA DE JESUS ROSA - CPF: *42.***.*74-02 (AUTOR).
-
20/01/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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