TJES - 5007170-43.2023.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SARA UDERMAN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MOBRASA MADEIRAS E MOVEIS BRASILEIROS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 08:59
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5007170-43.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI INTERESSADO: MOBRASA MADEIRAS E MOVEIS BRASILEIROS LTDA, SARA UDERMAN Advogado do(a) INTERESSADO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI em face de MOBRASA MADEIRAS E MÓVEIS BRASILEIROS LTDA E OUTRO, no qual busca a efetivação de decisão judicial que determinou a outorga da escritura de compra e venda de determinado imóvel.
O exequente fundamenta sua pretensão no argumento de que, embora o bem esteja formalmente registrado em nome da empresa Mobrasa, ele é o atual possuidor e adquirente legítimo, tendo o imóvel sido transferido por terceiros de forma sucessiva, sem que as devidas formalizações tenham sido concluídas.
Foi proferido despacho para que a parte exequente se manifestasse sobre a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e a consequente nulidade do título judicial.
Analisando os presentes autos, vislumbro que a presente demanda deve ser extinta, sem resolução de mérito, por ausência de condições da ação, notadamente a legitimidade das partes e o interesse processual.
O instituto das condições da ação prevê que somente poderá haver um provimento jurisdicional válido quando estiverem presentes a legitimidade ativa e passiva, bem como o interesse de agir.
No caso concreto, verifica-se que inexiste relação jurídica de direito material entre as partes litigantes que justifique a obrigação imposta na decisão transitada em julgado.
O imóvel objeto da lide foi negociado entre terceiros em sucessivas transferências particulares, sem que houvesse a devida formalização das transmissões mediante lavratura de escritura pública e recolhimento dos tributos incidentes.
Tal circunstância impede que a requerida/executada seja compelida a transferir o imóvel diretamente ao requerente/exequente, sob pena de violação ao regramento registral e fiscal.
Nessa ordem de ideias, nos termos do Art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel somente se aperfeiçoa com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Como a cadeia dominial do imóvel não foi formalmente regularizada, a empresa requerida permanece como titular registral, sem que tenha realizado qualquer negócio jurídico diretamente com o requerente.
Assim, não há como impor-lhe a obrigação de formalizar a transferência sem que antes sejam observadas as exigências legais.
Além disso, o reconhecimento do direito do requerente/exequente à propriedade do imóvel demandaria a adoção do meio adequado para tanto, qual seja, a ação de usucapião, e não o cumprimento de uma sentença fundada em obrigação de fazer sem suporte em relação jurídica válida.
A usucapião é o instrumento processual idôneo para que o possuidor de boa-fé pleiteie a regularização de sua propriedade, desde que preenchidos os requisitos legais.
Diante desse contexto, conclui-se que a obrigação imposta na decisão judicial originária revela-se inviável de cumprimento, eis que fundada em título judicial eivado de vício, decorrente da ausência de vínculo jurídico entre as partes e da necessidade de observância das formalidades legais para a transferência do domínio do bem imóvel.
Dessa forma, verifica-se a inexistência de interesse processual e de legitimidade passiva, ensejando na declaração de nulidade do título, bem como na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Além do mais, o requerente deveria ter chamado para a lide todos os possuidores anteriores (litisconsórcio passivo necessário), os quais guardam interesse direto na solução da demanda, inclusive obrigados a conceder Escritura Pública a cada um dos compradores, pagar os impostos devidos de cada uma das transações, respectivamente, havendo então claro vício de citação, que pode ser conhecido de ofício e em qualquer grau de jurisdição, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO COM DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
I.
A citação válida constitui pressuposto de existência da relação processual, de tal maneira que sua ausência incorrerá em inafastável nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir da ocorrência do vício.
II .
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 115, § único, CPC). (TJ-MG - Apelação Cível: 0012154-79.2010 .8.13.0481 1.0000 .24.171730-5/001, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO IMOBILIÁRIO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
ACESSO A SUPOSTOS LOTES COMERCIAIS ADQUIRIDOS POR MEIO DE CESSÃO DE DIREITOS .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DOS IMÓVEIS.
NULIDADE ABSOLUTA.
VIOLAÇAO AO ART . 506 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O litisconsórcio necessário, como é sabido, ocorre sempre que a lei ou a natureza da relação jurídica em discussão exige a sua formação, independentemente da vontade das partes, ao contrário do que ocorre com o litisconsórcio facultativo, em que inexiste tal obrigatoriedade, conforme preconiza o art . 114 do CPC/2015. 1.1.
Constatando-se a existência de litisconsórcio passivo necessário, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo, sob pena de nulidade . 2.
A teor do que dispõe o art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 2 .1.
A ausência de citação de todos os litisconsortes necessários enseja "violação dos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica, bem como ao disposto no art. 239 do Código de Processo Civil" (Acórdão n. 910089, 20151210050242APC, Relator.: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, DJE: 09/12/2015) .
Precedentes desta Corte. 3.
Os pedidos deduzidos na inicial, se procedentes, acarretarão prejuízos a terceiro que não compôs a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em flagrante violação ao art. 506 do CPC, o que deve ser, de imediato, corrigido por este órgão julgador . 4.
Preliminar de nulidade absoluta suscitada de ofício.
Sentença cassada, com ordem de retorno dos autos a origem para a citação do atual proprietário dos imóveis discutidos.
Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-DF 07014956820208070001 DF 0701495-68.2020.8.07 .0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ISTO POSTO, DECLARO a nulidade da sentença proferida ao ID nº 41069390 e, diante da ausência de condições da ação, manifestada pela inexistência de relação jurídica material entre as partes, bem como do próprio interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 08:33
Expedição de Intimação Diário.
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13/03/2025 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 11:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:29
Expedição de carta postal - intimação.
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22/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/10/2024 12:29
Conta Atualizada
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16/09/2024 15:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Linhares
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16/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:53
Transitado em Julgado em 03/06/2024 para MOBRASA MADEIRAS E MOVEIS BRASILEIROS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-55 (REQUERIDO), RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI - CPF: *59.***.*75-62 (REQUERENTE) e SARA UDERMAN - CPF: *28.***.*55-34 (REQUERIDO).
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10/06/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 05:41
Decorrido prazo de RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 02:04
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 11:54
Expedição de intimação - diário.
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10/05/2024 11:53
Expedição de carta postal - intimação.
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27/04/2024 11:56
Processo Inspecionado
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27/04/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido de RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI - CPF: *59.***.*75-62 (REQUERENTE).
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:10
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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09/01/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:01
Expedição de intimação - diário.
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12/12/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 15:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2023 13:46
Decorrido prazo de SARA UDERMAN em 23/08/2023 23:59.
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12/09/2023 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/08/2023 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 09:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 09:19
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2023 09:18
Expedição de carta postal - citação.
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21/07/2023 09:18
Expedição de carta postal - citação.
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14/07/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar a RONAN SULIVAN SANTANA PIUMBINI - CPF: *59.***.*75-62 (REQUERENTE).
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14/07/2023 12:39
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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