TJES - 5008875-51.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5008875-51.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEONARDO FORTUNATO MESTRE, FERNANDO MARIANO MESTRE, GIOVANA FORTUNATO MESTRE BOTELHO, SABRINA DE OLIVEIRA CAMPOS MESTRE INTERESSADO: ANDRESSA FORTUNATO MESTRE, FERNANDO MARIANO MESTRE JUNIOR INVENTARIADO: JURINHA FORTUNATO DECISÃO / TERMO DE INVENTARIANTE I - DA PROCURAÇÃO A ROGO.
Constato que o autor FERNANDO MARIANO MESTRE, supostamente analfabeto, ao invés de assinar, apôs sua impressão digital na procuração particular acostada no ID. 65287063.
Em se tratando de pessoa analfabeta, a procuração deve ser outorgada por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo (arts. 37, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e 595 do CC).
Confira-se: Art. 37.
As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou ordenadas por sentença.
As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de instrumento público. § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme se depreende dos autos, o instrumento de mandato apresentado não atende aos requisitos legais para ser considerado assinado a rogo, uma vez que não consta a assinatura de terceiro a rogo, tampouco a subscrição de duas testemunhas.
Para suprir essa deficiência formal, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer ao balcão desta Unidade Judiciária, munida de documento de identificação com foto, a fim de ratificar a procuração, sob pena de extinção.
Na ocasião, deverá a Sra.
Diretora de Secretaria proceder à leitura dos poderes outorgados no instrumento de mandato, inclusive confirmando cada um dos poderes especiais, de tudo certificando nos autos.
II - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Defiro o pagamento de custas ao final do processo.
Nomeio LEONARDO FORTUNATO MESTRE - CPF: *96.***.*48-66 para exercer o encargo de inventariante, devendo, então, ser intimado oportunamente pela Secretaria para firmar, presencialmente na sede do juízo, a presente decisão, que vale como compromisso de inventariante.
A partir da sua assinatura, fica o inventariante, então, devidamente compromissado, na forma da lei, para promover a representação do espólio de JURINHA FORTUNATO - CPF: *24.***.*17-77.
Em percuciente exame dos autos, vislumbro a possibilidade de conversão do presente em arrolamento sumário (art. 659 do CPC), rito substancialmente mais célere.
Assim, intime-se o inventariante para manifestação.
Em caso positivo, deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias: 1) habilitar os demais herdeiros do(a) extinto(a); 2) apresentar plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 3) apresentar certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 4) apresentar certidões negativas de débitos do inventariado com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 5) apresentar documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Em caso de impossibilidade de conversão para o rito de arrolamento sumário, deverá a parte se manifestar, no mesmo prazo, sobre a possibilidade de conversão para o rito de arrolamento comum (art. 664 do CPC).
Em caso positivo, fica instada a apresentar: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do inventariado com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Feito isso, citem-se os herdeiros não habilitados.
Em caso de impugnação, intime-se a parte inventariante.
Havendo herdeiro incapaz, dê-se vista ao MP.
Sendo impossível a conversão também para o arrolamento comum, intime-se para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, inclusive quanto à valoração dos bens do espólio (art. 620 do CPC), devendo constar: I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento; II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; b) os móveis, com os sinais característicos; c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) direitos e ações; h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
De maneira conjunta, ainda, deverá ser colacionada a certidão negativa de testamento, conforme exigido pelo Provimento CNJ nº 056/2016 (https://buscatestamento.org.br/), bem como a documentação atualizada referente ao acervo hereditário, tais como Certidão de Inteiro Teor do Registro Geral de Imóveis, Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), sob pena de extinção por ausência de requisitos de constituição e desenvolvimento válido, regular e eficaz do processo (art. 485, IV, do CPC).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Caso não sejam apresentadas as primeiras declarações, CERTIFIQUE e retornem os autos CONCLUSOS.
Prestadas as primeiras declarações, verifique-se acerca do cumprimento das disposições do art. 620 do CPC.
Caso constatado quanto à inobservância de alguns dos requisitos acima CERTIFIQUE-SE e retornem os autos CONCLUSOS.
Apresentadas as primeiras declarações, atendidas as exigências, LAVRE-SE o respectivo termo, citem-se os herdeiros não habilitados, caso haja, intimando-os para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 627 do CPC), inclusive o Ministério Público, apenas se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Não havendo impugnação, intime-se o Agente da Fazenda Pública Estadual, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre os valores atribuídos aos bens, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário. (art. 626 e 629 do CPC).
Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se para a apresentação das últimas declarações, lavrando-se o termo e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 637 do CPC).
Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo do imposto e, caso existam, custas, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública.
Sem impugnação, DESDE JÁ HOMOLOGO O CÁLCULO A SER FEITO e determino o pagamento do imposto e custas processuais por parte do inventariante (art. 638 do CPC).
Feito o pagamento, intimem-se as partes para pedido de quinhão ou oferecimento de plano de partilha, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 647 do CPC).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Partidor para organizar o esboço de partilha, manifestando-se sobre ele as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, lance-se a partilha nos autos (arts. 651 e 652 do CPC).
Após, requisitadas e juntadas aos autos as certidões negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, venham conclusos os autos para sentença (art. 654 do CPC).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito O presente termo de compromisso de inventariante foi firmado em: _____ de ______________ de _________. _____________________________________________ LEONARDO FORTUNATO MESTRE - CPF: *96.***.*48-66 -
22/04/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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22/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5008875-51.2025.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LEONARDO FORTUNATO MESTRE, FERNANDO MARIANO MESTRE, GIOVANA FORTUNATO MESTRE BOTELHO, SABRINA DE OLIVEIRA CAMPOS MESTRE INTERESSADO: ANDRESSA FORTUNATO MESTRE INVENTARIADO: JURINHA FORTUNATO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência do inteiro teor da 'Certidão de Não Conformidade' emitida nos autos E regularização no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, em cumprimento à INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2023, que dispõe sobre intimações automáticas, no âmbito da Vara de Órfãos e Sucessões de Serra, Comarca da Capital – ES.
Serra, data de assinatura em sistema. -
19/03/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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