TJES - 0002898-94.2018.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:20
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002898-94.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANUEL SANTA CLARA INTERESSADO: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO GUARAPARI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720 - DECISÃO - Diante do incidente n. 5005683-94.2025.8.08.0021, suspendo o curso deste cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
16/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/06/2025 11:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5005683-94.2025.8.08.0021
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14/06/2025 11:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002898-94.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANUEL SANTA CLARA INTERESSADO: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO GUARAPARI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720 - DESPACHO - Com fulcro nos elementos constantes dos autos, e em atenção ao requerimento formulado sob o ID 69546406, passo à análise e deliberação: O petitório mencionado, conquanto formalmente subscrito por procurador habilitado, apresenta pretensão que não se coaduna com a via procedimental em curso, porquanto intenta a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, Centro de Reparação Automotivo Guarapari LTDA., almejando a inclusão da sócia Zilméria Saraiva no polo passivo do presente cumprimento de sentença. É cediço que tal medida possui natureza excepcional e deve tramitar sob o rito próprio e autônomo delineado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, mediante a regular instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual se assegure ao sujeito passivo a ampla defesa e o contraditório, em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal.
Nesse contexto, consoante já decidido no ID 66243039, não se admite a formulação da pretensão no bojo do cumprimento de sentença, devendo a parte exequente, se assim ainda desejar, deduzi-la por meio da via incidental adequada, com o recolhimento prévio das custas de ingresso, na forma da tabela de emolumentos vigente no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Diante do exposto, determino o desentranhamento da petição de ID 69546406 e planilha ID 69546412.
Outrossim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, promova o regular prosseguimento da presente execução, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
30/05/2025 16:00
Desentranhado o documento
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30/05/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:23
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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10/04/2025 13:18
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002898-94.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANUEL SANTA CLARA INTERESSADO: CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVO GUARAPARI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720 - DECISÃO - Compareceu aos autos o exequente, MANUEL SANTA CLARA, no ID 65978122, no sentido de promover a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVO GUARAPARI LTDA., e, por conseguinte, a inclusão da Zilméria Saraiva no polo passivo da presente execução, o qual não pode ser acolhido tal como delineada, por não observar o rito processual estabelecido no ordenamento pátrio. É cediço que a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de índole excepcional e natureza incidental, cuja tramitação deve ocorrer de forma autônoma, mediante a instauração de incidente próprio, nos moldes rigorosamente previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, garantindo-se ao sócio atingido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Inviável, pois, o acolhimento da pretensão tal como deduzida nos presentes autos, sem a observância do iter procedimental adequado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de inclusão da sócia Zilméria Saraiva no polo passivo da presente execução, por carecer da forma legalmente exigida, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida por meio da via incidental própria.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsione o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0002898-94.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MANUEL SANTA CLARA INTERESSADO: CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO GUARAPARI LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: THIAGO LYRA GALVAO - ES14546 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEX CEZAR VAZZOLER - ES13720 - DECISÃO - Extraia-se certidão nos moldes do art. 782, §3º do CPC, instruindo-a com o valor atualizado do débito, data do decurso do prazo para pagamento voluntário, a qualificação completa da parte devedora e o número do processo, para fins de protesto nos termos da lei e de encaminhamento aos órgãos de proteção ao crédito apontados pela parte credora, sob sua responsabilidade. (STJ, REsp 1762254/PE, rel.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/10/2018, DJe 16/11/2018; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20241848820208260000, rel.
Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 16/06/2020; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2198861682018826.0000, relª Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 22/01/2019; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2053628-69.2020.8.26.0000; rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2020).
No mais, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO GUARAPARI LTDA: (i) Infojud, sistema instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal; (ii) Renajud, sistema de verificação de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud, sistema que visa o levantamento de ativos financeiros; (iv) Sniper, sistema de busca de informações sobre pessoas e empresas envolvidas em processos judiciais.
Posto isto, determino a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:31
Determinada a quebra do sigilo bancário
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06/02/2025 17:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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06/02/2025 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/01/2025 12:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ALEX CEZAR VAZZOLER em 12/09/2024 23:59.
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22/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 19:15
Conclusos para despacho
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06/06/2024 06:43
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVO GUARAPARI LTDA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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