TJES - 0018548-07.2020.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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02/07/2025 13:27
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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23/06/2025 14:16
Juntada de Alvará
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15/06/2025 23:21
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ESPÓLIO DE ANELITA DE SOUZA LEITE registrado(a) civilmente como ANELITA DE SOUZA LEITE - CPF: *34.***.*52-72 (INTERESSADO).
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:13
Juntada de Petição de liberação de alvará
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31/05/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0018548-07.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença requerido por Espólio de Anelita de Souza Leite, devidamente qualificado, em face de Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.A., igualmente qualificado nos autos (ID 62629208).
Após a intimação, a executada realizou o pagamento por meio de depósito judicial (ID 66854742).
Por fim, a parte exequente requereu a expedição de alvará para recebimento, sem qualquer oposição (ID 66901764).
Este é o relatório.
Tendo havido a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, mediante a imediata expedição de alvará para entrega dos valores pagos na forma requerida ID 66901764 – fl. 2.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o cumprimento de sentença, ao tempo em que determino a imediata expedição de alvará(s) em favor da parte exequente, para recebimento dos valores depositados, com os seus acréscimos legais (ID 66901764).
Não há verba honorária de sucumbência.
As custas eventualmente pendentes, relativas ao cumprimento de sentença, são de responsabilidade da parte executada.
Após o trânsito em julgado, diligencie a Secretaria na forma da Lei Estadual nº 9.974/2013 quanto às custas eventualmente pendentes.
Com o trânsito em julgado e cumpridos os comandos desta, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 22 de maio de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
22/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 10:47
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0018548-07.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: REGINA TANIA DA SILVA LEITE, ANELITA DE SOUZA LEITE INTERESSADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF71408 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado acima identificado, para, no prazo de quinze dias, promover o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença/Acórdão, comprovando nos autos o pagamento da quantia executada ( 12.896,60 cálculo apresentado em 25/02/2025), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523 do CPC.
Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme caput do art. 525, adstrita às matérias elencadas no §1º, com as ressalvas dos parágrafos seguintes do mesmo dispositivo.
Vitória, data e horário conforme assinatura eletrônica Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
20/03/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 17:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
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07/01/2025 15:31
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 18:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
18/11/2024 18:03
Transitado em Julgado em 05/11/2024 para ESPÓLIO DE ANELITA DE SOUZA LEITE registrado(a) civilmente como ANELITA DE SOUZA LEITE - CPF: *34.***.*52-72 (REQUERENTE), REGINA TANIA DA SILVA LEITE - CPF: *62.***.*21-87 (REQUERENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATEN
-
07/11/2024 16:14
Decorrido prazo de ANELITA DE SOUZA LEITE em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 10:42
Decorrido prazo de REGINA TANIA DA SILVA LEITE em 01/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:30
Julgado procedente em parte do pedido de ESPÓLIO DE ANELITA DE SOUZA LEITE registrado(a) civilmente como ANELITA DE SOUZA LEITE - CPF: *34.***.*52-72 (REQUERENTE).
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18/09/2024 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 14:06
Conclusos para despacho
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19/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de REGINA TANIA DA SILVA LEITE em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANELITA DE SOUZA LEITE em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:51
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 06/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:26
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 12:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ANELITA DE SOUZA LEITE em 03/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:27
Decorrido prazo de REGINA TANIA DA SILVA LEITE em 03/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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