TJES - 5000309-21.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5000309-21.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: BRUNO ALVES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 Advogados do(a) REU: LUCAS ANDREOLLY DE OLIVEIRA SILVA - MG155016, MOISES GONCALVES PASCOAL - MG168274, NILBERTO RAMOS DA SILVA - ES16537 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por FINANCEIRA ALFA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de BRUNO ALVES DE SOUZA, com base no Decreto-lei nº. 911/1969.
Narra a petição inicial, em resumo, que: i) as partes firmaram a cédula de crédito bancário nº. 321729845, com garantia de alienação fiduciária tendo como objeto o veículo “MARCA: NISSAN, MODELO: FRONTIER CD ATTACK 4X4 2.3 16V TDI AT Dies. 4p (completo) COR: BRANCO, ANO/MODELO: 2018/2019, PLACA: QRF9A87, RENAVAM: *11.***.*45-30, CHASSI: 8ANBD33B9KL538447”; ii) o réu deixou de efetuar o pagamento das parcelas a partir da 31ª prestação, restando inadimplente, e foi constituído em mora; iv) à época do ajuizamento da ação a dívida atualizada perfazia o total de e R$ 56.379,27 (cinquenta e seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Requer, em sede liminar, a busca e apreensão do veículo.
Como tutela final, pretende a consolidação da posse e propriedade do bem em eu favor.
Custas prévias quitadas no ID 11318301.
Decisão no ID 11369166, deferindo a medida liminar e determinando a inclusão de gravame de busca e apreensão junto ao Detran/ES.
Ofício do Detran/ES no ID 12714960, comunicando a inclusão do gravame.
Contestação ofertada pelo réu no ID 12883707, alegando, em suma que: i) não foi notificado pessoalmente para a constituição em mora; ii) o veículo é utilizado para transporte de mercadorias e durante o período da pandemia o réu teve queda nos seus rendimentos; iii) os efeitos da pandemia desconstituem a mora e permitem a revisão contratual; iv) houve quitação de mais de 80% (oitenta por cento) do contrato, devendo ser aplicada a teoria do adimplemento substancial; v) é vedada a cumulação de comissão de permanência com juros moratórios, multa e correção monetária; vi) há cobrança ilegal da taxa de registro de contrato; vii) as ilegalidades do contrato descaracterizam a mora e a liminar deve ser revogada; viii) o ônus da prova deve ser invertido.
Pugna pela concessão da gratuidade da justiça.
Petição da autora no ID 13654610, informando o cumprimento da liminar e requerendo a consolidação da posse e propriedade do bem apreendido.
Réplica no ID 14267916.
Despacho no ID 15949075, determinando a devolução do mandado e a baixa da restrição incluída pelo Detran/ES.
Certidão de Oficial de Justiça nos IDs 17546435, comprovando o cumprimento da medida liminar.
Ofício do Detran/ES no ID 17659063, comunicando o cumprimento da ordem.
Despacho no ID 20839388, intimando as partes para participarem do saneamento.
Petição da autora no ID 23866313, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição do réu no ID 24136591, informando o desejo de compor e pugnando pela designação de audiência de conciliação.
Despacho no ID 24168065, intimando a parte ré para apresentar proposta de acordo, o que foi feito no ID 26167944.
Contraproposta no ID 33675835.
Despacho no ID 41388476, designando audiência de conciliação.
Termo de audiência no ID 44001267, em que ausente a parte ré, apresentada nova proposta de acordo pela autora e facultada a manifestação do réu no prazo de cinco dias.
Certidão no ID 51422393, atestando a inércia da parte ré. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, a autora ajuizou a presente demanda visando a busca e apreensão de veículo automotor dado em garantia de alienação fiduciária, com base no Decreto-lei n°. 911/1969, sob o argumento de que a parte ré se tornou inadimplente com as obrigações assumidas.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o contrato possui cláusulas e cobranças ilegais e que no seu curso sofreu desvantagem excessiva em virtude da pandemia da Covid-19, o que dá azo à revisão contratual e consequente descaracterização da mora.
De plano, é necessário pontuar que a relação existente entre as partes é nitidamente de consumo, pelo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e Súmula 297 do STJ.
A aplicação do CDC (arts. 6°, V, 51, 52 e 53, todos do CDC) e o entendimento do Colendo STJ permitem a apreciação do pedido de revisão apresentado pelo réu, e o consequente controle e/ou limitação jurisdicional dos termos contratuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL ADEQUADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ILEGALIDADE.
O STJ admite ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, com a ampliação do objeto da discussão em contestação, a respeito de possível abusividade quanto à cobrança de encargos contratuais.
A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, é possível, devendo ser limitada à soma dos juros remuneratórios previsto para a normalidade contratual, juros moratórios contratados e multa contratada (STJ, RESP nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo).
As tarifas relacionadas à avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesas registrais que envolvam contratos com instituições financeiras somente podem ser cobradas se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, RESP 1.578.553/SP, julgado sob a ótica de recurso repetitivo). (TJMG; APCV 5000480-69.2022.8.13.0878; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Ramom Tácio; Julg. 28/11/2024; DJEMG 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM RECONVENÇÃO.
Insurgência do réu.
Admissibilidade.
Pleito de concessão ao benefício da justiça gratuita.
Acolhimento.
Recorrente que exerce trabalho temporário e não possui evidências de enriquecimento.
Hipossuficiência financeira verificada.
Ausência de elementos contrários de convicção.
Benesse deferida.
Inteligência dos arts. 98, caput, e 99, caput e §§ 2º e 3º, do código de processo civil.
Alegada possibilidade de revisão judicial dos contratos bancários em ação de busca e apreensão independentemente de purgação da mora.
Tese acolhida.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Relativização do princípio pacta sunt servanda e da autonomia das vontades em detrimento da função social do contrato e da boa-fé objetiva visando restabelecer o equilíbrio da relação jurídica.
Revisão de cláusulas contratuais possível, inclusive em sede de contestação.
Autorização legal (art. 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 combinado com os arts. 335 e 343 do CPC).
Recurso provido no ponto.
Sentença cassada e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Prejudicada a análise das demais teses recursais.
Prequestionamento.
Desnecessidade de o julgador se manifestar sobre todos os dispositivos apontados pelas partes quando não se mostrarem relevantes para o deslinde da controvérsia.
Honorários recursais.
Majoração descabida.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5086078-86.2023.8.24.0930; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Luiz Felipe Schuch; Julg. 06/03/2025) Passo à análise dos argumentos apresentados pelo réu.
DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL O réu defende que não houve notificação válida para a sua constituição em mora, pois esta foi realizada em nome de terceiro.
Em que pese o alegado, razão não lhe assiste.
O Decreto-Lei nº. 911/69, que rege o procedimento da busca e apreensão, estabelece, em seu art. 3º, a exigência da comprovação da mora para realização de busca e apreensão do bem alienado.
O § 2º do art. 2º prevê, por sua vez, que a mora se comprova por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sem exigência de que a assinatura seja a do próprio destinatário.
Confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Como se vê, a notificação extrajudicial é elemento indispensável para a constituição de mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72 do STJ).
A notificação foi devidamente comprovada pela parte autora no ID 11318298, que demonstra o envio de aviso de recebimento em nome do réu para o endereço indicado no contrato (ID 11318294).
Ainda que a notificação tenha sido recebida por terceiro e não pessoalmente pelo devedor, houve a devida constituição em mora, pois não se exige o recebimento por ele próprio, conforme parte final do art. 2º, § 2º, do DL nº. 911/1969. É o entendimento do Egrégio TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
SÚMULA 72 DO STJ.
PARA COMPROVAÇÃO DA MORA É SUFICIENTE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DISPENSA DA PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos da súmula n. 72 do STJ, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 2.
Tema 1.132 STJ: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3.
Se a parte descumpre sua obrigação de indicar o endereço correto no ato da contratação ou de mantê-lo atualizado durante a vigência do negócio jurídico, não pode contraditoriamente se furtar das consequências dessa negligência. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005031-14.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data: 17/Nov/2023) Sendo assim, a notificação promovida pela parte autora é válida e constituiu efetivamente o réu em mora.
DA ONEROSIDADE EXCESSIVA PELA PANDEMIA COVID19 O réu afirma que o inadimplemento do contrato decorreu da diminuição dos seus rendimentos em razão da pandemia do coronavírus, fato superveniente e de força maior, que ocasionou onerosidade excessiva na relação contratual.
Aduz que a referida onerosidade excessiva desconstitui, inclusive, a mora, requeredno a aplicação da teoria da imprevisão ao caso.
Pois bem.
A teor do princípio do pacta sunt servanda, as partes devem estrita observância aos termos pactuados, dada a “força obrigatória dos contratos” (arts. 421 e 421-A do CC).
Não obstante, o referido princípio pode ser mitigado nos casos em que um fato absolutamente imprevisível ocorra e ocasione onerosidade excessiva para uma das partes contratantes e extrema vantagem para a outra, a partir da aplicação da Teoria da Imprevisão.
A referida teoria tem previsão, dentre outros, nos arts. 317, 478 e 480, todos do CC.
Confira-se: Art. 317.
Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Vê-se, portanto, que a aplicação da teoria da imprevisão exige a ocorrência de fatos “extraordinários” e “imprevisíveis” que causem onerosidade excessiva.
O Enunciado de nº. 366 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, esclarece que o fato extraordinário e imprevisível é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação: Enunciado nº. 366 do CJF: “O fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação.” Como é sabido, em 03/02/2020 a Portaria nº 188/2020, editada pelo então Ministro da Saúde, declarou a infecção humana pelo novo Coronavírus emergência em saúde pública de importância nacional. É fato notório que a partir daí diversas foram as medidas adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, que repercutiram na sociedade como um todo e, especialmente, na economia brasileira e mundial, situação não coberta pelos riscos próprios da contratação no caso vertente.
Ao analisar caso em que invocada a teoria da imprevisão sobre fatos ocorridos em virtude da pandemia, o Egrégio TJES entendeu que os efeitos da pandemia foram imprevisíveis, porém, eventual intervenção judicial é condicionada à efetiva comprovação do desequilíbrio contratual: “A teoria da imprevisão autoriza a relativização do pacta sunt servanda com a mitigação da vontade contratual, mas, para tanto, exige-se a demonstração clara de que um fato absolutamente imprevisível tenha sido suficiente para deixar um dos contratantes em situação de onerosidade excessiva, enquanto a parte contrária passa a se beneficiar de extrema vantagem.
A despeito dos efeitos da pandemia de Covid-19 na sociedade e na economia mostraram-se imprevisíveis, para que se justifique a intervenção judicial, necessária se faz a comprovação inequívoca de desequilíbrio contratual.” (TJES, Apelação Cível 5007561-84.2021.8.08.0024,Relator Desembargador Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, Data: 27/Feb/2024, original sem destaques) O réu não logrou êxito em comprovar a alegada diminuição expressiva de sua atividade laboral e, consequentemente, de seus rendimentos, como indícios do impacto da pandemia.
Afinal, apenas trouxe aos autos comprovante de romaneios e fretes realizados entre os anos de 2021 e 2022, mas sem compará-los com o volume médio de suas atividades/rendimentos durante o período anterior à pandemia.
Além disso, não se pode perder de vista que a pandemia da Covid-19 impactou toda a sociedade e promoveu a alteração global nos cenários político e econômico, o que afeta ambas as partes, em maior ou menor grau.
Não demonstrado o efetivo desequilíbrio contratual durante o período, não há que se falar na revogação da liminar, desconstituição da mora, revisão contratual ou, ainda, na aplicação da já superada teoria do adimplemento substancial.
DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA O réu defende a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos durante o período de inadimplemento, e a consequente descaracterização da mora.
Analisando detidamente o contrato juntado no ID 11318294, verifico que não há indicativo de aplicação da comissão de permanência.
Conforme item 8, no período de inadimplemento recaem sobre as parcelas “obrigação adicional de pagamento de juros remuneratórios sobre o valor inadimplido, da data de vencimento original até a do efetivo adimplemento, calculados com base na taxa indicada no Preâmbulo, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total devido, sem prejuízo dos encargos e demais despesas, custas e honorários advocatícios da cobrança judicial”.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO O réu sustenta a ilegalidade da cobrança dos encargos intitulados de “valor de cadastro e forma de pagamento” (R$ 1.200,00) e “taxa de registro da cédula” (R$ 401,60).
Em sua réplica, a autora não esclareceu as razões de ser de tais cobranças, mas, ao que tudo indica, dizem respeito às denominadas “tarifa de cadastro” e “tarifa de registro do contrato”.
A “tarifa de registro do contrato” foi objeto do Tema 958 do STJ.
Vejamos: Tese firmada. 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
A cobrança pelo registro do contrato corresponde à prestação do serviço relativo ao registro do gravame junto ao órgão de trânsito, para que passe a constar no documento do veículo.
O documento de ID 11318297 indica que a autora promoveu a inclusão do gravame no Detran/ES em 15/03/2019, o que justifica a referida cobrança.
Com relação à outra cobrança, denominada de “valor de cadastro e forma de pagamento” e a qual será nestes autos entendida como tarifa de cadastro, o Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 3.919/2010, regulamentou a admissibilidade da Tarifa de Cobrança, uma só vez, desde que o cliente não possua relacionamento bancário anterior com a instituição financeira e que esteja expressamente consignado no contrato.
No mesmo sentido, o STJ, na ocasião do julgamento do REsp nº.1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, concluiu pela possibilidade da cobrança no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da “Tarifa de Cadastro”.
O instrumento pactuado entre as partes contempla a cobrança expressa da referida tarifa no preâmbulo, todavia, não há comprovação de que a CCB objeto da lide foi o primeiro financiamento firmado pelo réu naquela instituição financeira.
Assim, não tendo a instituição se desincumbido do ônus que lhe era cabível a teor do art. 373, II, do CPC, a cobrança é considerada ilegal e o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) deve ser restituído ao réu, por meio da compensação no saldo devedor.
Ressalto, todavia, que a abusividade de apenas um ponto suscitado pelo réu não descaracteriza a mora, nem obsta a busca e apreensão do bem.
Além disso, esclareço desde logo que a eventual prestação de contas permitida pela parte final do art. 2º do DL 911/1969 deverá ser realizada em autos apartados, e não nestes autos, por se tratar de procedimento próprio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ABUSIVIDADE QUANTO A ENCARGO ACESSÓRIO DO CONTRATO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS VENCIMENTO ANTECIPADO.
ABUSIVIDADES INCAPAZES DE AFASTAR A MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para obstar a medida de busca e apreensão por descaracterização da mora exige-se o reconhecimento de abusividade das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios e a forma de capitalização, incidentes no período de normalidade do contrato.
A abusividade de juros decorrentes da mora, após o inadimplemento, ou de encargos acessórios (tarifas de cadastro, terceiros, emissão de carnês, etc.) não têm o condão de descaracterizar a mora e obstar a busca e apreensão do bem.
Precedentes. 2.
No caso, a abusividade dos juros remuneratórios trazida pela parte Requerida em contestação se refere à sua incidência após o vencimento antecipado do contrato, ou seja, fora da normalidade do contrato. 3.
Nem mesmo o reconhecimento de abusividade da cobrança de tarifa administrativa de serviços seria capaz de afastar a mora, por tratar-se de encargo acessório do contrato.
Precedentes. 4.
Considerando que as abusividades detectadas não se enquadram nas hipóteses capazes de afastar a mora, merece reforma a sentença recorrida, para confirmar a tutela antecipada e julgar procedente a ação de busca e apreensão. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5029434-43.2021.8.08.0024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 31/Jul/2024 APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
RECONVENÇÃO.
ANÁLISE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS.
PRECEDENTES STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
MORA CONFIGURADA.
TARIFA DE CADASTRO.
ONEROSIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VENDA DO BEM.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
O STJ decidiu que é possível ao réu, em ação de busca e apreensão, como matéria de defesa, discutir a legalidade ou abusividade das cláusulas do contrato de alienação fiduciária com o intuito de afastar a existência da mora (AGRG no RESP 1170182/RS, Rel.
Ministro João Otávio DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
Consoante precedente normativo firmado pelo mesmo Tribunal, na hipótese do julgamento do RESP Repetitivo nº 1061530-RS, a abusividade nos encargos contratuais exigidos no período da normalidade pode descaracterizar a mora do devedor.
A alegação de que os juros remuneratórios efetivamente cobrados excedem o patamar disposto no instrumento contratual, firmado entre as partes, está sujeita à comprovação, não bastando a juntada de documento unilateral para reputar veracidade a tal narrativa. É legal a cobrança de tarifa de cadastro pelo banco, prevista expressamente na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamento de dados, necessário para se iniciar ou não o relacionamento entre as partes, desde que não haja onerosidade excessiva.
Após promovida a venda do bem móvel, objeto da ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante possuirá direito a eventual saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Nos termos do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, deve ser aplicada a taxa Selic ao montante a ser restituído, a partir da entrada em vigência da nova Lei.
Apelo parcialmente provido.
Consectários legais alterados de ofício. (TJMG; APCV 5000738-81.2020.8.13.0512; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes; Julg. 24/01/2025; DJEMG 17/02/2025) DA BUSCA E APREENSÃO No negócio jurídico garantido por alienação fiduciária, como se sabe, há transferência do domínio resolúvel e a posse indireta do bem ao credor fiduciário e a expectativa do fiduciante de ser o dono da coisa alienada após a quitação da dívida, possuindo, até a satisfação, a posse direta do bem.
Uma vez descumpridas as obrigações do financiamento, tem o fiduciário o direito de reaver o bem, por meio da ação de busca e apreensão, conforme previsão do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69.
No caso vertente, restam comprovadas as alegações contidas na inicial e a incontroversa a existência da alienação fiduciária apontada (IDs 11318294 e 11318297), bem como o inadimplemento e a mora do réu (ID 11318298), o que confere, à proprietária fiduciária, ora autora, , o direito de busca e apreensão do bem, para os fins legais (art. 3° do DL 911/1969).
Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos legalmente instituídos a fim de se garantir a busca e apreensão do bem, única exigência para a conversão em definitiva da mesma.
Por fim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, uma vez que inexistem elementos contrários à declarada hipossuficiência financeira (ID 12883713), que detém presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, declarando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente em favor da parte autora, valendo a presente como título hábil para a transferência de eventual(ais) certificado(s) de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária, tudo em perfeita harmonia com o disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04.
RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
SUSPENDO a cobrança das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça ora deferida (art. 89, § 3º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões.
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
19/03/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 10:00
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 10:00
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO ALVES DE SOUZA - CPF: *22.***.*29-95 (REU).
-
18/03/2025 10:00
Julgado procedente o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (AUTOR) e BRUNO ALVES DE SOUZA - CPF: *22.***.*29-95 (REU).
-
07/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 16:57
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
29/05/2024 16:56
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
18/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:37
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:55
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 17:47
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 10:16
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES PASCOAL em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:16
Decorrido prazo de LUCAS ANDREOLLY DE OLIVEIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:16
Decorrido prazo de MOISES GONCALVES PASCOAL em 02/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:16
Decorrido prazo de LUCAS ANDREOLLY DE OLIVEIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 24/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:58
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
13/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 11:34
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 17:12
Processo Inspecionado
-
19/01/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 17:54
Juntada de Ofício
-
09/09/2022 12:37
Decorrido prazo de BRUNO ALVES DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
-
09/09/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 20:41
Juntada de
-
16/07/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2022 01:20
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:37
Juntada de Petição de habilitações
-
22/03/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 14:22
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 19:24
Expedição de ofício.
-
24/02/2022 19:22
Expedição de Mandado - citação.
-
25/01/2022 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2022 18:18
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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