TJES - 0002173-14.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Equipe de Atendimento Criminal Avenida Carapebus, 226, São Geraldo, Serra/ES, CEP: 29161-269 Telefone:(27) 3357-4542 PROCESSO Nº 0002173-14.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Secretaria Inteligente Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) FLÁVIO PÁGIO, OAB/ES 24631 intimado(a/s) para apresentar razões recursais, uma vez que o acusado manifestou desejo de recorrer.
SERRA/ES, 29/07/2025. -
29/07/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 03:45
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:57
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/06/2025 04:49
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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29/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002173-14.2024.8.08.0048 REQUERIDO: FLAGRANTEADO: HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
O Representante do Ministério Público Estadual denunciou HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, brasileiro, natural de Vila Velha/ES, data de nascimento 24/08/1993, RG 3480876-ES, filho de Nilza Pereira dos Santos e Wellington Dias de Sousa, residente na Rua Bicuiba, nº. 118, Balneário de Carapebus, Serra/ES, atualmente na condição de preso da justiça, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial de acusação oferecida em 24 de setembro de 2024, acostada no ID 51378472.
A saber: “[…] Prova o Inquérito Policial acima identificado, do qual passa a fazer parte integrante esta peça inicial, que no dia 21 de setembro 2024, por volta das 20:48 horas, que o DENUNCIADO mantinha em depósito na varanda e no interior do imóvel de n. 118, da Rua Bicuiba, bairro Balneário de Carapebus, Serra/ES, com o fim do tráfico 69 (sessenta e nove) tabletes pesando juntos aproximadamente 58 Kg (cinquenta e oito quilos), além de 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) caderno contendo a “contabilidade do tráfico de drogas local” e 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi Redmi.
Consta dos autos que, Policiais Militares informados que havia elementos armados na Rua Bicuiba, bairro Balneário de Carapebus, Serra/ES, se preparando para fazer um ataque a seus rivais na Rua Acácia, com o auxílio do cão farejador Apolo, se deslocaram até a via indicada, onde chegando visualizaram vários indivíduos empreendendo fuga e um deles dispensando uma arma de fogo longa, que ao ser recuperada, constatou-se se tratar de uma submetralhadora semi-industrial calibre .380, alimentada com um carregador alongado contendo 14 munições intactas.
Diante da possibilidade de haver mais armas e drogas ilícitas no local, foi solicitado o apoio do cão Apolo, que ao passar pela residência de n. 118 mudou de atitude, o que chamou a atenção dos Policiais Militares.
Segundo ainda consta dos autos, os Policiais Militares, ao verificaram a residência indicada pelo cão Apolo a partir do seu muro e visualizarem o DENUNCIADO escondendo vários tabletes da substância ilícita “MACONHA” que estavam em cima de um sofá na varanda do imóvel, que posteriormente se constatou tratar de 69 (sessenta e nove) tabletes pesando juntos aproximadamente 58 Kg (cinquenta e oito quilos), entraram na área do imóvel e abordaram HENRIQUE.
Se não fosse o bastante, também consta dos autos, que além das drogas ilícitas acima relacionadas, os Policiais Militares ao realizarem buscas no interior do imóvel de n 118, encontraram e apreenderam 03 (três) balanças de precisão, 01 (um) caderno contendo a “contabilidade do tráfico de drogas local” e 01 (um) aparelho celular marca Xiaomi Redmi, que se apurou pertencer a HENRIQUE.
O DENUNCIADO ao ser ouvido na Polícia Civil se reservou no direito de ficar em silêncio.
A autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas pelas provas documentais e testemunhais constantes na documentação id. 51210541, das quais faz parte o auto de apreensão de fls. 25/26 e o auto de constatação provisório de natureza e quantidade de drogas de fl. 28.
Isto posto, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, com seus atos transgrediu as normas do artigo 33, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes ao caso, a presente DENÚNCIA recebida e autuada, o DENUNCIADO citado, sob pena de revelia, as testemunhas relacionadas no rol que segue indicado abaixo intimadas a prestar depoimento, sob as penas da lei, e, ao final, o DENUNCIADO condenado, decretada a perda do valor apreendido em favor da UNIÃO, e, ainda, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixado valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação do dano moral coletivo, tudo por ser de inteira JUSTIÇA. […]” (sic) A denúncia baseou-se em regular Inquérito Policial nº. 0055767878.24.09.01430.41.315, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 55767878, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Auto de Apreensão nº. 2090.3.36711/2024, Auto de Apreensão de Arma de Fogo nº. 2090.3.36712/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo, fotografias do acusado, materiais apreendidos (com o cão de faro APOLO) e da caderneta de anotações do narcotráfico, Formulário de Cadeia de Custódia, bem como o Relatório Final de I.P. (ID 51210541).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em preventiva, sendo o necessário mandado de prisão expedido e cumprido no mesmo ato (ID 51210541).
Notificado pessoalmente (ID 52110091), por meio de patrono constituído (procuração no ID 52973514), o acusado apresentou defesa prévia no ID 62113099.
Laudo da Seção de Química Forense nº. 7676/2024 no ID 53474022.
Recebimento da denúncia em 31 de janeiro de 2025, eis que preenchidos os requisitos legais.
Por não haver nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, e, com arrimo no art. 56 da Lei nº. 11.343/06, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento (ID 62299469).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 11 de fevereiro de 2025, com as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA.
Não foram arroladas testemunhas de defesa.
O Ministério Público, em Debates Orais, pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP (ID 63038264).
Memoriais da Defesa no ID 67972131. É, em síntese, o relatório.
PASSO A DECIDIR: 1.
DA PRELIMINAR – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO A defesa técnica de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA sustentou, em sede preliminar, a ocorrência de violação de domicílio, sob o argumento de que não havia fundada suspeita a justificar o ingresso forçado no imóvel situado na Rua Bicuíba, nº 118, onde o réu foi preso.
Alegou-se, nesse sentido, que a suposta sinalização do cão de faro, por si só, seria insuficiente para mitigar a inviolabilidade do domicílio garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo ilícita toda a prova produzida a partir dessa incursão.
No entanto, razão não assiste à Defesa.
Com efeito, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616, com repercussão geral (Tema 280), embora a entrada em domicílio sem mandado judicial deva ser controlada judicialmente e lastreada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, não se exige mandado quando constatada a ocorrência de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas.
No presente caso, a violação do domicílio não se deu de forma arbitrária ou desacompanhada de justa causa.
A atuação dos policiais militares foi precedida de acionamento diante de informação acerca de iminente confronto armado entre facções rivais na região do Balneário de Carapebus.
Durante o deslocamento, os agentes visualizaram diversos indivíduos portando armas de fogo e empreendendo fuga, sendo uma submetralhadora apreendida no local.
Tais circunstâncias já configuravam um cenário de flagrância.
Em seguida, os policiais empregaram o cão de faro K-9 Apolo, especializado na detecção de entorpecentes e armas de fogo, o qual indicou expressamente a existência de material ilícito na residência em que o acusado se encontrava.
A partir desse indicativo, o policial militar Marlon Vinícius Garcia Freitas, ao visualizar por cima do muro, flagrou o réu escondendo diversos tabletes de substância entorpecente, conduta essa reveladora da situação de flagrante delito, o que legitimou a incursão domiciliar.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem admitindo que, caso após uma notícia de ocorrência de tráfico ou delitos correlatos e inerentes a esse ilícito, policiais comparecem ao local e constatem, a presença de forte odor característico de substância entorpecente, especialmente se auxiliados por cães farejadores, a denotar a possível existência de drogas ou armas no interior da edificação, estará caracterizada a fundada razão apta a autorizar o ingresso forçado no imóvel, seja residência ou não do suspeito.
Importa destacar que a entrada na residência foi precedida de ordem de abordagem, observando-se, portanto, os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores para a mitigação da inviolabilidade do lar.
Ainda, cumpre ressaltar que o próprio réu, em juízo, admitiu que tinha a posse das chaves do imóvel, que lá estava naquele momento e que sabia da existência das substâncias armazenadas, declarando que foi contratado para “tomar conta do local”, recebendo, segundo ele, remuneração quinzenal.
Colaciono, portanto, o entendimento adotado pelo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
FLAGRANTE DELITO.
CRIME PERMANENTE.
ORDEM JUDICIAL PRESCINDÍVEL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O delito de tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, permitindo o artigo 5º, XI, da Constituição Federal, que os policiais adentrem em propriedade privada, em caso de flagrante delito ou para prestar socorro, a qualquer momento, sendo dispensável a apresentação da ordem judicial. 2.
Não há ilegalidade na atuação policial se for demonstrado que os militares possuíam fundadas razões para entrar no imóvel do paciente sem a respectiva ordem judicial. 3.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente. 4.
Ordem denegada. (TJES – Ap. 5005250-27.2023.8.08.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 14/11/2023).
Dessa forma, não há falar em ilicitude da prova, tampouco em nulidade da prisão em flagrante, motivo pelo qual afasto a preliminar de violação de domicílio, reconhecendo que a atuação dos policiais esteve amparada por fundadas razões, devidamente confirmadas a posteriori pela apreensão de significativo volume de entorpecentes no interior da residência. 2.
DO MÉRITO O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, incursando-o na prática do crime de TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, previstos no art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06, que assim estabelece: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tráfico de drogas é um crime plurissubsistente, podendo ser praticado por diversas condutas, como portar, vender, oferecer e transportar drogas.
A caracterização do tráfico leva em conta, além da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, as circunstâncias do flagrante (por exemplo, o uso de rádios comunicadores, anotações de contabilidade, balanças de precisão e locais associados ao comércio ilícito), que sugerem a destinação ao comércio e a intenção de difusão da droga na sociedade.
Para a comprovação do crime, é essencial a apreensão da substância, seguida do exame pericial para atestar a natureza e a quantidade da droga (art. 50, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006).
Em casos de flagrante, os depoimentos de policiais, especialmente quando em conformidade com outros elementos de prova, têm valor relevante para a materialidade e autoria, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor pode ser flagrado em posse direta da substância (portando a droga) ou em posse indireta (armazenando-a em um local de sua propriedade ou sob sua guarda).
O tráfico de drogas é um crime doloso, sendo exigido o dolo específico de traficar, ou seja, a intenção de comercializar ou distribuir a droga.
Fatores como a quantidade de droga e a forma de acondicionamento podem apontar o propósito de distribuição, diferenciando-o do porte para consumo.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente evidenciada através do IP/APFD nº. 0055767878.24.09.01430.41.315, Boletim Unificado nº. 55767878, Auto de Apreensão nº. 2090.3.36711/2024, Auto de Apreensão de Arma de Fogo nº. 2090.3.36712/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo, fotografias do acusado, materiais apreendidos (com o cão de faro APOLO) e da caderneta de anotações do narcotráfico, Formulário de Cadeia de Custódia (ID 51210541) e Laudo de Exame Químico nº. 7676/2024 (ID 53474022), que atestou que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado tratavam-se de 69 (sessenta e nove) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando ao todo 57.200,0kg (cinquenta e sete quilos, e duzentos gramas).
No que tange à autoria delituosa, o CABO DA POLÍCIA MILITAR, MARLON VINÍCIUS GARCIA FREITAS, em juízo, narrou que no dia dos fatos, estavam em patrulhamento na área de Balneário de Carapebus, quando receberam informação de que indivíduos ligados à facção do TCP estavam se reunindo para atacarem a facção rival, na Rua Acácia, que são pertencentes ao CPV.
Que, visando apurar os fatos, foram ao local indicado e que, com a chegada da guarnição, houve correria e vários indivíduos portavam armas de fogo e, um deles, dispensou uma metralhadora caseira.
Que, com o intuito de arrecadarem mais armas, aplicaram o cão de faro APOLO.
Que APOLO parou na frente de determinada residência e não queria sair, indicando que ali dentro havia algo de ilícito – armas de fogo ou drogas.
Que o depoente olhou pelo muro, para verificar se havia arma caída no quintal, e avistou um indivíduo pegando rapidamente vários tabletes de maconha e jogando dentro de uma caixa de isopor, com o escopo de esconder os entorpecentes.
Que o depoente o deu voz de abordagem, que foi obedecida.
Que a polícia entrou na residência e o indivíduo informou que dentro da casa, havia mais uma caixa contendo entorpecentes e balança de precisão.
Que após buscas, encontraram referida caixa, além de um caderno contendo anotações do narcotráfico.
Que essa casa fica a duas casas de distância, de onde as pessoas armadas fugiram.
Que reitera que o intuito de aplicação do K-9, foi para encontrarem mais armamentos.
Que, aparentemente, o acusado HENRIQUE estava escondendo os entorpecentes, quando notou a presença policial no bairro.
Que deu a entender que HENRIQUE estava, antes da chegada da PM, contando os tabletes, na varanda da casa, em um sofá.
Que nem estava dentro da residência, e sim na varanda.
Que o depoente não conhecia HENRIQUE.
Que HENRIQUE comentou que fazia a venda dos tabletes da maconha e pedaços de 25g, acrescentando que não pertence ao tráfico da região.
Que os militares questionaram a HENRIQUE, sobre como que ele vende drogas numa região onde o tráfico atua e ele respondeu que havia alugado aquela casa com portão alto, para que não o encontrassem.
Que, na época dos fatos, aquela região é pertencente a duas facções – o PCV ficava de um lado, e o TCP ficava do outro lado.
Que, atualmente, o TCP tomou toda aquela região e, assim, os dois lados de Balneário de Carapebus o pertence.
Que o depoente foi o primeiro militar a visualizar e a entrar, sendo o responsável pela voz de abordagem.
Que o cachorro orientou o depoente a olhar por cima do muro.
Que o start foi o cão de faro.
Que o depoente visualizou por cima do muro, para ver se havia mais alguma arma arremessada e flagrou HENRIQUE colocando tabletes de maconha dentro de uma caixa de isopor.
Que o depoente tem 1,70m de altura e o muro parece ter 1,90m, aproximadamente.
Que não se recorda de visualizar contrato de locação de imóvel em nome de HENRIQUE.
Que não se recorda de motocicleta na garagem.
Que HENRIQUE estava com vestimentas “normais”, nada que chamasse a atenção.
Que dentro da casa, tinha mais uma caixa de isopor com tabletes de maconha dentro do quarto.
Que HENRIQUE não ofereceu resistência.
Que HENRIQUE não falou que estava guardando drogas para alguém.
No mesmo sentido, o SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DIEGO FILIPE DA SILVA BERNARDI, em juízo, depôs que receberam informação de que indivíduos armados realizariam um ataque aos seus inimigos, o que motivou a ida da PM à Rua Bicuíba.
Que com a chegada da guarnição, houve muita correria, com muita gente dispensando objetos.
Que fizeram varredura no local e encontraram uma metralhadora.
Que o cão de faro APOLO, especialista em armas e drogas, apontou a residência do acusado HENRIQUE, o que chega a ser incrível, porque ele estava do lado de fora.
Que o PM MARLON olhou por cima do muro e encontrou HENRIQUE na posse de drogas e o depoente adianta, que HENRIQUE é desconhecido da guarnição.
Que quando adentraram ao endereço, encontraram mais drogas no interior da residência.
Que não fizeram arrombamento, eis que quando o PM MARLON visualizou as drogas, junto com HENRIQUE, a abertura do portão foi feita pela parte de dentro.
Que o depoente não se recorda da versão apresentada por HENRIQUE.
Que o depoente não sabe dizer se HENRIQUE é faccionado, mas, o local, é.
Que o depoente não se recorda qual facção que manda na região.
Que, à época, havia confronto, principalmente na Rua Acácia.
Que não se recorda como que a informação inicial chegou à sua equipe.
Que os indivíduos começaram a correr na Rua Bicuíba, passando pela frente da residência de HENRIQUE.
Que o CABO MARLON quem viu, primeiramente, HENRIQUE com drogas.
Que as pessoas correram e dispensaram vários objetos, então, aplicaram o cão de faro APOLO, visando apreender algum material.
Que APOLO passou por várias residências, direto, sem apresentar interesse, agindo diferente ao chegar no domicílio de HENRIQUE.
Que o depoente não é condutor do K-9, não podendo dar informações maiores, mas, basicamente, o cão para de andar quando sente a presença de drogas e/ou armas.
Que HENRIQUE não apresentou resistência.
Que o muro da casa de HENRIQUE não era baixo, nem alto.
Que o CABO subiu, olhou e avistou HENRIQUE na varanda com as drogas.
Que visualizando o portão de correr de entrada de uma casa, que lhe é apresentado pela Defesa em audiência, tem a dizer que a imagem está um pouco diferente, porque não tinha telhas no dia dos fatos.
Que avistaram HENRIQUE através de apoio, realizado com a lixeira que consta na fotografia apresentada.
Que a varanda fica logo de frente ao portão.
Que não se recorda da vestimenta de HENRIQUE.
Que não se recorda de motocicleta estacionada no quintal.
Que não se recorda se conta de luz lhe foi apresentada.
Que não se recorda se HENRIQUE falou que estava guardando drogas.
O denunciado HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que no dia dos fatos, foi preso na sua varanda de casa, situada na Rua Bicuíba, nº. 118, bairro Balneário de Carapebus.
Que não havia nada de ilícito na sua varanda, até porque o interrogado estava sentado, mexendo no telefone.
Que foi oferecido um dinheiro para que o interrogado tomasse conta daquela residência e o interrogado aceitou, porque precisava de dinheiro, uma vez que a sua pessoa trabalha com contrato intermitente.
Que a sua função era tomar conta da residência de vez em quando.
Que recebia mil reais quinzenal para ir ao imóvel.
Que ficou menos de dois meses no serviço.
Que recebeu dois mil reais ao todo.
Que o seu trabalho era ir na casa.
Que ninguém morava na casa.
Que o interrogado tinha a chave da casa.
Que não dormia na casa.
Que não tinha hora certa para vigiar o imóvel.
Que ia um dia, depois ia de novo, apenas passava no local.
Que ficava de uma a duas horas.
Que só conhecia as pessoas que lhe contrataram, de vista.
Que o interrogado não conhecia as pessoas contratantes, reitera.
Que realmente tinha drogas dentro de casa.
Que na varanda, o interrogado estava mexendo no celular na varanda, porque não usa drogas.
Que tinha umas caixas lacradas debaixo da cama.
Que a maconha exala um certo cheiro, realmente.
Que o interrogado sabia que tinha “alguma coisa”, e viu as caixas.
Que também apreendeu-se aparelho celular, balança de precisão e anotações.
Que nunca viu arma de fogo na casa.
Que a Polícia Militar encontrou as drogas e, depois, aplicou o cão de faro.
Que não viu pessoas correndo e dispensando armas quando a PM chegou, uma vez que não dá para ver o que acontece do lado de fora e vice-versa.
Que o interrogado não sabe responder qual facção que atua naquela área.
Que o interrogado tem 31 anos de idade e já foi preso anteriormente, por porte de arma, por causa de briga com o ex marido de sua ex mulher, tendo em vista que havia suspeita de que ele havia cometido estupro de vulnerável contra a sua filha e houve registro de ocorrência.
Que, por causa disso, esse homem ameaçou o interrogado e foi por isso que o interrogado comprou a arma de fogo – para a sua defesa pessoal.
Que não sabe dizer se esse homem foi condenado por ter passado a mão no corpo de sua filha, mas, sobre o seu porte de arma, a família do interrogado lhe contou que houve condenação em três anos (que ainda não foi intimado da condenação).
Que o interrogado mora com a sua mãe, em Nova Carapina, Serra/ES, há mais de cinco anos, desde quando a sua mãe comprou o imóvel.
Que o interrogado ia neste imóvel de Bicuíba dia sim, dia não.
Que foi na delegacia, mas ficou em silêncio.
Que deu a sua qualificação na delegacia.
Que não deu o endereço de Carapina, porque ninguém perguntou seu endereço.
Que o interrogado suspeitava que estava sendo pago para vigiar drogas, porque viu as caixas e seria inocência demais não suspeitar da ilicitude do conteúdo.
Que perguntado se o interrogado tem alguma prova do contrato de prestação de serviço mencionado (tomar conta da casa), a Defesa, pela ordem, respondeu que o acusado ficaria em silêncio, por alegação de “ser meio incabível do réu responder isso, porque ele não estabeleceu relação empregatícia”, porém, o acusado respondeu que não tem comprovação.
Que o interrogado só aceitou a proposta, porque precisava de dinheiro para sustentar a família, tendo em vista que nem sempre é chamado para trabalhar.
Que o interrogado podia sair deste trabalho a hora que quisesse.
Que nunca mexeu com drogas e nunca traficou, sendo este fato, isolado em sua vida.
Que o interrogado se arrepende muito do que fez e não faria novamente.
Que as drogas não eram suas e também não residia naquela casa, tampouco dormia no local.
Que não conhecia as pessoas do bairro e não tinha vínculo de amizade com ninguém dali.
Que não tinha motocicleta.
Que, no seu contrato de trabalho lícito, recebia mil e seiscentos reais por mês.
Que reconhece a faxada do imóvel, apresentada em juízo (e constante posteriormente nos memoriais da defesa, no ID 67972131).
Que o policial subiu na lixeira, se apoiou no muro e apontou a lanterna para o interrogado, mandando-lhe deitar no chão.
Que estava escuro, uma vez que a lâmpada da varanda estava apagada.
Que a varanda não é enquadrada com o muro lateral e sim de frente com o portão.
Que a foto da frente da casa é exatamente como estava no dia dos fatos.
Que a lixeira da frente da casa não é torta.
Que os policiais precisaram subir na lixeira, porque o muro tem mais de quatro metros de altura.
Quer dizer, uns três metros.
Que os policiais queriam arrombar, mas o interrogado falou que a chave estava em cima do sofá.
Que o interrogado falou que as caixas estavam debaixo da cama box.
Que após dez ou quinze minutos de revista no imóvel, o cão de faro entrou em cena.
Que o interrogado não foi forçado a desbloquear seu telefone.
Que na delegacia, lhe informaram de seu direito constitucional ao silêncio.
Que não foi assistido por advogado na delegacia, e invocou seu direito ao silêncio.
Que ninguém te cobrou pela droga perdida.
Que se pudesse voltar no tempo, não teria aceitado este serviço e, após a sua liberdade, voltará para a casa da sua mãe e para o seu trabalho, onde tem carteira de trabalho assinada – trabalho intermitente.
Que não tem mais nada a dizer em sua defesa.
Pois bem.
O conjunto probatório coligido aos autos revela, de forma segura, a autoria e a materialidade delitiva atribuídas ao acusado, nos exatos termos da denúncia.
Os policiais militares Marlon Vinícius Garcia Freitas e Diego Filipe da Silva Bernardi prestaram depoimentos firmes e harmônicos em juízo, nos quais relataram com riqueza de detalhes a dinâmica da operação que culminou na prisão do acusado.
Ambos destacaram que o cão farejador indicou a residência de Henrique, e que, ao olharem por cima do muro, visualizaram o réu manipulando diversos tabletes de maconha, os quais buscava esconder em caixa de isopor.
Ressaltaram, ainda, que o acusado encontrava-se na varanda do imóvel, ou seja, em local visível a partir da rua, e que, ao ser abordado, indicou a existência de mais entorpecentes dentro da casa, o que foi confirmado com a apreensão de 69 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 58kg da substância, além de três balanças de precisão, um caderno com anotações do tráfico e um aparelho celular.
Destarte, a versão dada pelos policiais, in casu, não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova postada aos autos.
Vale dizer que é assente na jurisprudência que a palavra firme e coerente de policiais é dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com conjunto probatório apresentado, conforme ocorreu no caso em tela.
No mesmo sentido já se manifestou nosso Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. […] PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES […] 2.
Deve ser conferida credibilidade à palavra dos policiais, por serem agentes públicos e sem interesse direto na causa, principalmente quando são firmes e sem contradições, porém desde que em harmonia com os elementos constantes dos autos, o que é justamente o presente caso. […] 4.
Recurso do Ministério Público e dos réus desprovidos.(TJES, Classe: Apelação Criminal, 056200012971, Relator: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Sendo assim, no caso dos autos, nada há a desabonar os fidedignos depoimentos prestados pelos militares, não tendo sido demonstrado que eles tivessem qualquer interesse em prejudicarem o acusado, narrando, tão somente, a atuação ilícita.
A versão apresentada pelo réu em juízo, no sentido de que apenas teria aceitado “tomar conta da residência” mediante remuneração, sabedor da provável ilicitude daquilo que vigiava, longe de afastar a responsabilidade penal, apenas a reforça.
Reconhecer que aceitava ir ao imóvel, com frequência, para vigiar substância que suspeitava se tratar de droga ilícita, evidencia, no mínimo, dolo eventual.
A posse deliberada da chave do imóvel, o conhecimento sobre o conteúdo das caixas, o silêncio inicialmente adotado na delegacia e a ausência de qualquer comprovação da relação empregatícia supostamente existente reforçam a consciência e voluntariedade do réu em colaborar para a prática do crime de tráfico de drogas. É ônus da parte que alega produzir a prova do que afirma, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
No caso, o réu não apresentou nenhum contrato escrito, prova testemunhal, registros de transferência bancária, mensagens eletrônicas ou outro elemento idôneo que pudesse corroborar sua versão de que havia sido apenas contratado como “vigia” do imóvel.
Tampouco indicou a identidade daqueles que o teriam contratado ou forneceu qualquer dado que permitisse, ao menos, a verificação mínima da verossimilhança de sua tese defensiva.
Ao contrário, a posse das chaves do imóvel, o domínio do ambiente no momento da abordagem policial, o fato de o réu estar sozinho no local, além da quantidade e disposição dos entorpecentes e dos instrumentos típicos da traficância (balanças de precisão, caderno de contabilidade, celular), reforçam sua atuação direta e consciente na guarda da droga, com nítido dolo na prática do delito. É relevante destacar, ainda, que o acusado sequer negou que tivesse ciência da natureza ilícita do conteúdo das caixas existentes no imóvel, afirmando que “suspeitava” de se tratar de drogas e, ainda assim, aceitou permanecer no local com o objetivo de receber pagamento.
Trata-se, pois, de alegação meramente autoexculpatória, desprovida de lastro probatório mínimo, e que se contrapõe frontalmente à prova colhida em juízo.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, alegações do acusado quanto à ausência de vínculo com o entorpecente, para afastar a autoria delitiva, devem vir acompanhadas de prova minimamente convincente, o que não se observa nos presentes autos.
Dessa forma, a alegação de que o réu teria apenas aceitado vigiar o imóvel como prestação de serviço informal, sem conhecimento ou participação na atividade de tráfico, não possui respaldo mínimo, mostrando-se inverossímil frente à robusta prova testemunhal e material constante dos autos.
Impõe-se, pois, sua rejeição.
Importa lembrar que, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, basta a prática de uma das condutas típicas previstas no dispositivo, sendo o verbo “guardar”, aqui presente, suficiente para caracterizar a infração penal.
Destarte, a prova produzida em juízo é robusta e coesa, não se sustentando a tese defensiva de ausência de dolo ou de responsabilidade penal.
Ao contrário, restou comprovado que o acusado HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, de forma consciente e voluntária, guardava em imóvel sob sua posse significativa quantidade de entorpecentes, balanças de precisão e anotações relacionadas à mercancia ilícita, razão pela qual deve ser condenado nas iras do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não há que se falar em aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, vulgarmente conhecida como tráfico privilegiado.
Referida benesse legal tem por escopo alcançar o agente que, embora praticante do crime de tráfico de drogas, seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No entanto, no presente caso, a análise detida das circunstâncias que envolvem a conduta do réu HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA revela que não estão preenchidos, cumulativamente, os requisitos exigidos pela norma para a aplicação do redutor.
Inicialmente, destaca-se que foi apreendida vultuosa quantidade de droga, consistente em 69 (sessenta e nove) tabletes de substância entorpecente identificada como tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecida como maconha, pesando, ao todo, 57.200 kg (cinquenta e sete quilos e duzentos gramas), quantidade absolutamente incompatível com a ideia de tráfico eventual ou atividade isolada.
Trata-se de carga expressiva, apta a indicar, por si só, envolvimento mais profundo e estável com a prática do tráfico, apontando para dedicação profissional à atividade ilícita.
Além disso, no interior do imóvel foram apreendidos três balanças de precisão e um caderno com anotações da contabilidade do tráfico, o que corrobora a atuação do acusado no comércio habitual de entorpecentes, com elementos logísticos e estruturados que ultrapassam em muito a mera posse ou guarda eventual da substância.
Tais objetos são comumente utilizados por agentes que atuam de forma sistemática na mercancia ilícita, evidenciando organização, controle de estoque e habitualidade.
Outrossim, constata-se dos autos que o acusado ostenta condenação anterior pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0006935-44.2022.8.08.0048), fato este que, além de afastar a primariedade no mundo delituoso, indica que não se trata de agente desvinculado da seara criminal.
A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas à posse de instrumentos típicos do tráfico e à existência de condenação anterior, são suficientes para afastar a incidência da causa especial de diminuição de pena.
Assim, considerando a expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, a presença de material típico do tráfico (balanças e caderno), e os antecedentes criminais do acusado, conclui-se que HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA não faz jus à benesse do tráfico privilegiado, por demonstrar dedicação à atividade criminosa, nos exatos termos da vedação legal contida no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que JULGO PROCEDENTE a PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e CONDENO o acusado HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei nº. 11.343/06.
Passo a dosimetria de sua pena, idealizado por Nelson Hungria e previsto no art. 5º, inciso XLVI, da CR/88 e art. 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 59 do mesmo códex. • ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 → Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa A CULPABILIDADE do acusado encontra-se evidenciada nos autos.
Contudo, embora reconheça a expressiva quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, deixo de valorar tais elementos nesta fase, por entender que se inserem no âmbito do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o qual prevê parâmetros próprios para a fixação da pena no delito de tráfico de drogas.
No tocante aos ANTECEDENTES, verifica-se que o réu é tecnicamente primário, uma vez que a condenação penal existente em seu desfavor ainda está em trâmite.
Não há, nos autos, elementos que permitam a aferição de sua CONDUTA SOCIAL.
Do mesmo modo, inexiste substrato probatório idôneo à análise de sua PERSONALIDADE, uma vez que esta se refere ao caráter do agente, à demonstração de sua índole e temperamento, aspectos estes que exigiriam um exame mais aprofundado e subjetivo, o qual extrapola os limites da atividade jurisdicional.
Os MOTIVOS DO CRIME, isto é, as razões que impulsionaram o agente à prática delituosa, não foram esclarecidos, considerando que o acusado negou saber da ilicitude dos bens que guardava.
As CIRCUNSTÂNCIAS do crime revelam-se ordinárias e inerentes à prática delitiva imputada, não havendo peculiaridades que justifiquem exasperação da pena.
As CONSEQUÊNCIAS do delito, embora socialmente graves, dada a evidente potencialidade de propagação do vício e o estímulo a outras práticas criminosas, são inerentes ao tipo penal e, portanto, não ensejam valoração negativa autônoma nesta fase.
Ressalte-se que, no presente caso, a VÍTIMA é difusa, consistindo na própria coletividade, a qual se vê lesada e colocada em risco pela disseminação do tráfico ilícito de entorpecentes.
Por fim, não há informações suficientes nos autos que permitam a análise acurada da SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu.
Diante da análise anteriormente realizada, e considerando a natureza e a expressiva quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, conforme se extrai do Laudo Pericial nº. 7.676/2024 – 69 (sessenta e nove) unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, de tetrahidrocannabinol (THC), popularmente conhecido como MACONHA, pesando ao todo 57.200,0kg (cinquenta e sete quilos, e duzentos gramas) – e em consonância com o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/06, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, cumulada com 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrados no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Sobre a causa especial de redução de pena, elencada no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/03, verifico que HENRIQUE não faz jus, como fundamentado no corpo da sentença.
Ausentes causas de aumento de pena, torno definitivas as sanções ora fixadas. • DA DETRAÇÃO PENAL Em razão do que dispõe o art. 387, §2º, do CPP (com redação dada pela Lei 12.736/12), computo o tempo de prisão provisória cumprida por HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa o período de 08 (oito) meses, decorrido entre 21/09/2024 (data da prisão em flagrante) até 20/05/2025 (data da prolação da sentença).
Com isso, resta ao denunciado cumprir 06 (SEIS) ANOS e 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA será o SEMIABERTO, a teor que determina o art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal Brasileiro.
Incabível a substituição prevista no art. 44 do CPB, com redação dada pela Lei 9.714/98, bem como a aplicação de “sursis”. • DA PRISÃO CAUTELAR EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL Vislumbro presentes, no caso em tela, os motivos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam: prova da existência do crime [IP/APFD nº. 0055767878.24.09.01430.41.315, Boletim Unificado nº. 55767878, Auto de Apreensão nº. 2090.3.36711/2024, Auto de Apreensão de Arma de Fogo nº. 2090.3.36712/2024, Auto de Constatação de Substância Entorpecente, Auto de Constatação e Eficiência de Arma de Fogo, fotografias do acusado, materiais apreendidos (com o cão de faro APOLO) e da caderneta de anotações do narcotráfico, Formulário de Cadeia de Custódia (ID 51210541) e Laudo de Exame Químico nº. 7676/2024 (ID 53474022)] e de autoria (depoimentos dos Policiais Militares que participaram da ocorrência).
Encontram-se presentes, portanto, os dois requisitos ou pressupostos básicos e indispensáveis para mantença da medida de excepcionalidade, decretada na Audiência de Custódia.
Destarte, a prisão é necessária para resguardar a ordem pública (para coibir a reiteração da prática delitiva, eis que HENRIQUE é possuidor de outra condenação penal, por Crime do Sistema Nacional de Armas) e a aplicação da lei penal (acusado que poderá se evadir, uma vez que condenado).
Em conformidade com a gravidade do delito cometido e a pena a qual restou condenado, encontra a prisão preventiva respaldo não apenas na regra contida no art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), mas também nos ditames do art. 313, inciso I, do mesmo códex.
Segundo o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: “[…] É pacífica jurisprudência, seguida por este Tribunal, no sentido de que não se concede o direito de recorrer em liberdade a réu que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui um dos efeitos da respectiva condenação.
Ademais, os motivos que deram ensejo à custódia cautelar remanescem presentes, em especial diante da gravidade concreta do crime e da prévia prática de diversos atos infracionais pelo réu análogos ao crime em cotejo, o que, apesar de não poder ser considerado na dosimetria da pena, deve ser sopesado na manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública”. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 012190085477, Relator: ELISABETH LORDES – Relator Substituto: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/06/2021, Data da Publicação no Diário: 25/06/2021).
Dessa forma, os fundamentos que tornaram necessária a segregação do denunciado durante a formação da culpa se solidificou em virtude de Sentença Condenatória e por isso, DECRETO A PRISÃO CAUTELAR (em decorrência de sentença condenatória recorrível), na modalidade de MANUTENÇÃO da prisão preventiva, em desfavor de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, pelos motivos acima expostos, nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal. • DA REPARAÇÃO DO DANO AO COLETIVO Embora o sujeito passivo do delito em espécie seja a coletividade, ante a ausência de dispositivo legal de exata correlação, para efeitos penais, a falta de determinação e individualização da pessoa do ofendido (a que se refere o art. 387, IV, CPP), afasta o cabimento da fixação, pelo juízo criminal, dos danos morais (coletivos) causados pelo denunciado.
Colaciono o seguinte julgado do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DE DOIS RÉUS E RECURSO MINISTERIAL. […] 2.2.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS CAUSADOS PELO DELITO DE TRÁFICO.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
NÃO ACOLHIDO. […] 2.2.
Para que haja fixação de valor mínimo de indenização, nos moldes do art. 387, inciso IV, do CPP, pelo dano moral coletivo causado pelo crime de tráfico de drogas, diferente de crimes nos quais as vítimas são individualizadas ou conhecidas, o que tornaria a constatação mais fácil, já que é inerente às provas de autoria e materialidade do delito, nos delitos cujo bem tutelado é difuso e coletivo, a mensuração do dano é mais complexa, demandando contraditório e produção probatória específica, o que não foi feito no caso em tela, devendo ficar tal discussão para ser debatida na esfera cível competente.
Portanto, nessa seara, o indeferimento do pleito ministerial de fixação de valor mínimo indenizatório é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050200008998, Relator: EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/06/2022, Data da Publicação no Diário: 28/06/2022).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização, mostra-se inviável o acolhimento do pleito ministerial. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO […] ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ART. 804, CPP.
AFERIÇÃO QUANDO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO […] Consoante o art. 804 do Código de Processo Penal, a sentença que julgar a ação condenará nas custas o vencido.
Referido dispositivo deve ser aplicado mesmo que o réu seja beneficiário da assistência judiciária gratuita, sendo que a possibilidade de arcar com o valor arbitrado somente deve ser aferida pelo Juízo da Execução Penal, no momento de cumprimento da pena.
Precedentes do STJ. […] (TJES, Classe: Apelação Criminal, 050160062449, Relator: Fernando Zardini Antonio, Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal, DJe: 16/03/2020).
Em observância ao disposto no art. 50 do Código Penal e no Ato Normativo Conjunto nº 27/2020, determino que a pena de multa imposta ao réu seja paga conforme as disposições legais e normativas vigentes.
Decreto a perda das balanças de precisão, caderno de anotações do tráfico e aparelho de telefonia celular em favor da União [Auto de Apreensão nº. 2090.3.36711/2024 (ID 51210541)], de acordo com o art. 124 do CPP e art. 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, e determino que sejam destruídos.
Em relação às substâncias entorpecentes constantes do Auto de Apreensão nº. 2090.3.36711/2024 (ID 51210541), proceda-se a destruição, com fulcro no art. 72 da Lei 11.343/06.
Nos termos do art. 420 do Provimento CGJES nº 11/2018 c/c art. 25 da Lei nº 10.826/03, determino seja encaminhada a arma de fogo [Auto de Apreensão nº. 2090.3.36712/2024 (ID 51210541)] para o Comando do Exército para que seja destruída mediante cumprimento das formalidades.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa).
Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DE HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, COM URGÊNCIA.
Após o trânsito em julgado, anote-se o resultado da ação à margem do registro concernente e oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os fins devidos.
Expeça-se Guia de Execução Definitiva.
Da expedição da Guia, intime-se o Parquet.
Após, arquivem-se, com o cumprimento das formalidades legais.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
28/05/2025 16:17
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 14:20
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
15/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de memoriais
-
23/04/2025 02:49
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002173-14.2024.8.08.0048 FLAGRANTEADO: HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Verifico que o prazo para apresentação dos memoriais finais pela defesa do réu Henrique Pereira de Sousa, que se encontra preso, findou em 18/03/2025, sem manifestação da defesa constituída, configurando aparente inércia.
Dessa forma, renove-se a vista à defesa, pelo prazo de 03 (três) dias, advertindo-se que, em caso de nova inércia, será oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de que tome ciência da possível desídia profissional.
Desde logo, em caso de nova desídia, intime-se o réu, pessoalmente, para que indique novo patrono no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, ser-lhe nomeado defensor público para assegurar a regular continuidade do feito, nos termos do art. 261 do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com urgência, considerando-se tratar de réu preso, em respeito à sua garantia constitucional de ampla defesa e duração razoável do processo (CF, art. 5º, incisos LV e LXXVIII).
Intime-se.
SERRA-ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
10/04/2025 15:09
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 04:10
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:23
Publicado Termo de Audiência com Ato Judicial em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0002173-14.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DATA: 11/02/2025 HORÁRIO: 16:00 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO/ MANDADO/OFÍCIO Aos onze (11) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra, Comarca da Capital, perante o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA, após o pregão, foi constatada a presença do Exmo.
Promotor de Justiça, Dr.
FLÁVIO GUIMARÃES TANNURI.
PRESENTE, virtualmente, o acusado HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, assistido pelo Dr.
FLAVIO PAGIO - OAB ES24631 advogado constituído.
ABERTA A AUDIÊNCIA, registrou-se que o presente ato está sendo realizado de forma telepresencial/híbrida, a requerimento de ambas as partes, com a utilização da plataforma Zoom, conforme autoriza o artigo 3º, caput da Resolução CNJ 354/2020, com a redação conferida pela Resolução CNJ 481/2022, SENDO VEDADA A DIVULGAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, EM QUALQUER REDE SOCIAL (INSTAGRAM, WHATSAPP, FACEBOOK, TIKTOK E QUALQUER OUTRA REDE SOCIAL ANÁLOGA A ESTAS), sob pena de responsabilização civil, administrativa e/ou penal, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em razão da exposição indevida da imagem e áudio de terceiros, sem autorização.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas CB PMES MARLON VINÍCIUS GARCIA FREITAS e SD PMES DIEGO FILIPE DA SILVA BERNARDI, arroladas pelo Ministério Público, bem como interrogado o réu, com base no art. 185, parágrafo 2o, inciso IV do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Encerrada a colheita da prova oral, o MM.
Juiz de Direito consultou as partes sobre eventuais requerimentos ou diligências, respondendo, ambas as partes, negativamente.
As partes declararam-se satisfeitas com as provas produzidas nos autos, dispensando diligências na fase do artigo 402, do CPP, tendo o IRMP apresentado as alegações finais orais.
Dada a palavra ao Ilustre Advogado de Defesa, este requereu vista dos autos para apresentar as alegações finais em forma de memoriais.
Na sequência foi proferida a seguinte DECISÃO: "1.
Vistos etc.
Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Henrique Pereira de Sousa, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante em 21/09/2024, após a apreensão de aproximadamente 58 kg de maconha, além de balanças de precisão, caderno de anotações e um aparelho celular.
Segundo a denúncia, a droga estava armazenada na residência do réu e foi localizada após a indicação de um cão farejador durante a ação policial.
A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de apreensão e pelo auto de constatação provisório da substância entorpecente.
A autoria, por sua vez, encontra-se demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da diligência, além da apreensão dos objetos na posse do acusado.
A tese defensiva não afasta, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos ensejadores da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O crime imputado ao réu possui pena máxima superior a quatro anos de reclusão, sendo equiparado a hediondo, conforme o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
A gravidade concreta da conduta — caracterizada pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido — denota alto grau de periculosidade social, justificando a garantia da ordem pública como fundamento para a manutenção da prisão.
Ademais, a existência de armas e munições associadas ao tráfico evidencia o risco de reiteração delitiva, tornando inadequadas e insuficientes eventuais medidas cautelares diversas da prisão.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Abrir vista dos autos à Defesa para apresentar as alegações finais em forma de memoriais. 3.
Após, conclusos para sentença.
Diligencie-se.” Registrou-se que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura das partes, com a anuência de ambas.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência às 17:20.
Eu, Lilian Neves da Silva, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: CB PMES MARLON VINÍCIUS GARCIA FREITAS.
Aos costumes NADA DISSE, razão pela qual foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Lilian Neves da Silva, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito TESTEMUNHA ARROLADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: SD PMES DIEGO FILIPE DA SILVA BERNARDI.
Aos costumes NADA DISSE, razão pela qual foi tomado o seu compromisso na forma da lei.
Em seguida, foi tomado o depoimento da testemunha presente, na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.Eu, Lilian Neves da Silva, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito I NT E R R O G A T Ó R I O Aos onze (11) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), neste Juízo da 2ª Vara Criminal de Serra, Comarca da Capital, perante o Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA, após o pregão, foi constatada a presença do Exmo.
Promotor de Justiça, Dr.
FLÁVIO GUIMARÃES TANNURI.
PRESENTE, virtualmente, o acusado HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA, assistido pelo Dr.
FLAVIO PAGIO - OAB ES24631 advogado constituído.
Antes de iniciado o interrogatório, o MM.º Juiz oportunizou ao acusado (a) o direito de se entrevistar reservadamente, de forma virtual, com seu defensor(a), através da criação de uma subsala virtual, para onde foram transferidos o acusado e seu advogado, que interagiram com confidencialidade.
Em seguida, foi o(a) acusado(a) cientificado de que tem o Direito Constitucional de permanecer calado(a), sem que isto venha prejudicá-lo, nos termos do artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Cientificado(a) pelo MM.º Juiz sobre a acusação que lhe é movida pelo Ministério Público Estadual, passou-se à primeira fase do interrogatório, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, às perguntas feitas abaixo RESPONDEU: 01.
Qual o seu nome? HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA 02.
Qual a sua naturalidade: VILA VELHA Estado: ES 03.
Qual a sua data de nascimento? 24/08/1993 idade: 31 04.
Qual o seu estado civil? SOLTEIRO 05.
Possui companheira (o)? NÃO 06.
Possui filhos? SIM Quantos? UMA Algum com necessidades especiais? NÃO 07.
Qual a sua filiação? NILZA PEREIRA DOS SANTOS E WELLINGTON DIAS DE SOUSA 08.
Qual a sua residência? AV MANHUAÇU, 166, NOVA CARAPINA II 09.
Com quem reside? MÃE E FILHA 10.
Qual o seu meio de vida ou sua profissão? CONFERENTE E AUXILIAR DE PRODUÇÃO 11.
Onde exerce suas atividades laborativas? WINE 12.
Está desempregado? ***Há quanto tempo?*** 13.
Sabe ler e escrever? SIM Qual o seu grau de instrução? ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO 14.
Quais oportunidades sociais você teve? 15. É eleitor? SIM Em que cidade? CARIACICA 16.
Já foi preso e/ou processado alguma vez? SIM Juízo: SERRA Crime: PORTE DE ARMA 17.
Houve suspensão condicional ou condenação? CONDENADO 18.
Qual a pena imposta? 3 ANOS 19.
Você tem advogado? Dr.
FLAVIO PAGIO, OAB/ES 24631 20.
Documento de Identificação: RG: 3480876/ES CPF: *57.***.*47-75 21.
Telefone: 27 98847-6637 (IRMÃO- LUCAS) Finalmente, passou à segunda fase do interrogatório do acusado, nos termos do artigo 187 e parágrafos, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º 10.792, de 01 de dezembro de 2003, momento em que foi tomado o interrogatório do(a) acusado(a), na forma audiovisual, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja cópia será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ.
Eu, Lilian Neves da Silva, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito As mídias desta audiência podem ser acessadas através do link: https://drive.google.com/file/d/17dINuuEKCVPLbx84l29wxODfmgUA9iWS/view?usp=sharing -
11/03/2025 21:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 17/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 23:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
13/02/2025 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
13/02/2025 09:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 16:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
12/02/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:49
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0002173-14.2024.8.08.0048 FLAGRANTEADO: HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Ao exame dos autos infere-se que os fatos narrados na denúncia demonstram a tipicidade da conduta imputada ao denunciado.
Tais condutas não estão alcançadas pela prescrição ou por qualquer outra causa extintiva de punibilidade, e o subscritor da inicial é legítimo.
Apresenta-se a inicial revestida dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, estando suficientemente descrito os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, ensejando ao denunciado a possibilidade de amplamente exercerem o direito de defesa.
Há nos autos indícios de autoria consistentes nas declarações testemunhais e prova da materialidade do delito demonstrada por meio do auto de apreensão e pelo auto de constatação provisória da substância tóxica em obediência ao artigo 50, § 1º, da Lei 11.343/06.
Com efeito, as circunstâncias envolvendo os fatos evidenciam a presença de justa causa para a persecução penal.
Assim sendo, recebo a denúncia, em todos os seus termos e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de fevereiro de 2025 às 16:00 horas.
Cite-se e requisite-se/intime-se o acusado.
Intimar/requisitar as testemunhas.
Intimar a Defesa do acusado.
Notifiquem-se.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*89.***.*30-22 ID da reunião: 889 3013 0622 Após o cumprimento das diligências para a realização da audiência, abrir vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de liberdade provisória.
SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
04/02/2025 20:26
Expedição de Intimação Diário.
-
31/01/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 16:29
Recebida a denúncia contra HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA (FLAGRANTEADO)
-
31/01/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:30
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/01/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 20:56
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 13:50
Decorrido prazo de HENRIQUE PEREIRA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Petição de habilitações
-
05/10/2024 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 15:20
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 09:28
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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