TJES - 5026449-24.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:23
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:49
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de NEVESMARIA DE ANDRADE em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 21:14
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5026449-24.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEVESMARIA DE ANDRADE REQUERIDO: BRENDSON RODRIGUES DOS SANTOS *16.***.*64-10, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO É breve o relatório, posto que dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de ação proposta por NEVESMARIA DE ANDRADE em face de BRENDSON RODRIGUES DOS SANTOS *16.***.*64-10 e NU PAGAMENTOS S.A., pela qual postula, em síntese, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, id 49663962.
A requerida NU PAGAMENTOS apresentou contestação (id 53903950).
O requerido BRENDSON apesar de regularmente citado (id 51921212) não apresentou defesa e não compareceu a audiência.
Audiência realizada, tendo as partes permanecido inconciliadas (id 54052609).
O feito comporta imediato julgamento, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias (AgInt no AREsp 1904219/RJ, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 04/04/2022). É a síntese do necessário, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO De antemão, destaco aos litigantes de que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não está o Juízo obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas, como ocorreu no caso em apreço. (STJ - AgRg no REsp: 1941895 SC 2021/0163878-3, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) II.I – PRELIMINARES Deixo de apreciar as preliminares arguidas pela Requerida NU PAGAMENTOS S.A., tendo em vista que a decisão de mérito lhe favorece, sendo, portanto, desnecessário o seu enfrentamento, nos termos do art. 282, §2º do CPC/2015.
Ademais, conforme relatado, o requerido BRENDSON apesar de regularmente citado (id 51921212) não apresentou defesa e não compareceu à audiência.
Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, mas não os seus efeitos, tendo em vista que o litisconsorte apresentou defesa nos autos (art. 345, I do CPC).
Não havendo mais preliminares a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito.
II.II – MÉRITO Alega a parte autora que, em 20 de maio de 2024, contratou a primeira requerida para a fabricação e entrega de armários planejados, com prazo de entrega de 30 dias úteis.
Para tanto, realizou o pagamento no valor de R$ 2.750,00, parcelado em 12 vezes de R$ 229,17, por meio da plataforma NuPay, utilizando o cartão de crédito final 6414.
Contudo, afirma que não recebeu os produtos contratados.
Relata que, após diversas tentativas de contato sem sucesso, verificou que as redes sociais da primeira requerida estavam indisponíveis, levando-a a crer que fora vítima de um golpe.
Diante disso, em data posterior ao prazo de entrega, procurou a segunda requerida (Nu Pagamentos S.A.) para solicitar o estorno dos valores pagos.
Entretanto, o pedido foi negado sob a justificativa de que a conta do primeiro requerido não possuía saldo suficiente para restituição.
Sustenta que buscou solução extrajudicial junto ao PROCON, sem êxito.
Pede, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a restituição de R$ 687,51 (referente às três parcelas já pagas) e a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 27.552,49 a título de danos morais.
Com a inicial a parte autora juntou documentos pessoais (id 49641954), contrato de prestação de serviços com o primeiro réu (id 49641955), cartão CNPJ do primeiro réu (id 49641956), extrato CDL o qual aponta não constar negativações em seu nome (id 49641957), extrato de seu cartão de crédito (id 49641958), atendimento realizado no Procon (id 49641959) e resposta do segundo réu ao atendimento no Procon (id 49641960).
Em sua defesa a requerida NU PAGAMENTOS S.A. alega ser mera intermediadora de pagamento e que não possui responsabilidade sobre a transação.
Sustenta que tentou efetuar o estorno, mas não obteve êxito por ausência de saldo na conta do destinatário.
O requerido BRENDSON não apresentou defesa e é revel.
Ao exame.
De saída, registro que a presente relação jurídica é consumerista, estando presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do CDC, posto que a autora figura como consumidora final do serviço contratado, enquanto o primeiro requerido, fornecedor, e o segundo requerido, instituição financeira intermediadora do pagamento, na forma da Súmula 297 do STJ.
Prosseguindo no exame do mérito, após detida análise de ambas argumentações e documentos anexos ao caderno processual, verifico que a autora tem razão em parte.
Isso porque a análise dos autos revela que o NU PAGAMENTOS S.A. atuou exclusivamente como intermediador de pagamento, processando a transação financeira, sem qualquer participação no vício do serviço.
E, conforme consta nos autos, após a reclamação da autora, a instituição financeira tentou proceder ao estorno, mas não obteve êxito devido à ausência de saldo na conta do fornecedor.
Nesse particular, conforme afirmado pela própria autora em sua inicial, verifica-se que a autora solicitou o estorno somente após o prazo de entrega dos armários, o que se deu aproximadamente 30 dias úteis após a compra, reduzindo as chances de êxito na recuperação do valor por parte da instituição financeira.
Caso houvesse realizado a contestação com maior celeridade, possivelmente haveria mais chances de reaver o montante.
Em assim sendo, em casos tais, a jurisprudência tem sido firme no sentido de que instituições financeiras que apenas processam pagamentos eletrônicos não possuem responsabilidade por eventual inadimplemento ou até mesmo por golpe praticado por terceiros.
A título de exemplo destaco os seguintes julgados, que enfrentaram questões similares a dos autos: Ação de cobrança – Pretensão de obrigar a ré apelada a indenizar, em ação regressiva, os prejuízos sofridos pelo banco autor em ação ajuizada por seu cliente objetivando a devolução do pagamento de compras realizadas com cartão de crédito mediante fraude através do denominado "golpe do motoboy", além de indenização por danos morais – Descabimento – Ré atua como prestadora de serviços recebendo os pagamentos eletrônicos, não se beneficiando dos valores direcionados a terceiro, que se utilizou dos serviços de intermediação de pagamento para realizar a venda impugnada pelo titular do cartão – Ausência de qualquer indício de participação da ré, intermediadora de pagamentos na fraude, rompendo o nexo causal, afastando a responsabilidade da requerida – Precedentes do TJSP - Sentença mantida – Adoção dos fundamentos da sentença pelo Tribunal – Incidência do art. 252 do RITJSP - Recurso negado. (TJ-SP - AC: 10523316420228260100 SP 1052331-64.2022.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Grifei EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE FOI VÍTIMA DE UM GOLPE.
COMPRA REALIZADA ATRAVÉS DO INSTAGRAM.
PAGAMENTO VIA PICPAY.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE NÃO POSSUI RESPONSABILIDADE.
MERA INTERMEDIADORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PRETENSÃO DE DANOS MORAIS PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Recurso da autora prejudicado. (TJ-PR - RI: 00006964420228160034 Piraquara 0000696-44.2022.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2023) Grifei Diante desse contexto, julgo improcedente o pedido formulado em face da requerida NU PAGAMENTOS S.A., uma vez que inexiste falha na prestação do serviço bancário.
Por outro lado, quanto ao primeiro requerido, BRENDSON RODRIGUES DOS SANTOS, restou comprovada a relação jurídica entre as partes por meio do contrato de número 49641955.
Além disso, os extratos bancários anexados ao id 49641958 e bem assim a própria defesa apresentada pela instituição financeira nos autos comprovam o pagamento efetuado pela parte autora.
Diante desse contexto, a ausência de comprovação da prestação do serviço evidencia o inadimplemento contratual, configurando-se o enriquecimento sem causa do requerido, o que é vedado pelo ordenamento.
Assim, é devida a restituição do valor pago pela autora pelo serviço que não foi prestado, no montante total de R$ 2.750,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir do desembolso.
Por fim, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não restou demonstrado nos autos qualquer dano extrapatrimonial que justifique a condenação dos requeridos.
O simples inadimplemento contratual, ainda que gere transtornos, não configura dano moral indenizável, salvo situações excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
Registro, ainda, que a alegada fraude não foi comprovada pela autora, que sequer formalizou boletim de ocorrência, por exemplo.
O que se tem é o inadimplemento contratual, cuja procedência dos pedido de danos materiais está ressarcindo o prejuízo experimentado pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, declaro extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR o requerido BRENDSON RODRIGUES DOS SANTOS *16.***.*64-10 ao pagamento de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais em favor da parte autora, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; c) JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE a demanda em relação a requerida NU PAGAMENTOS S.A., nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade; (ii) Intime-se para apresentação de contrarrazões; (iii) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação do(a) Juiz(a) Togado(a), na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
LEONARDO FEITAL DELGADO JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 17:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:50
Julgado procedente em parte do pedido de NEVESMARIA DE ANDRADE - CPF: *91.***.*83-56 (REQUERENTE).
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19/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 15:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
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01/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/10/2024 17:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/09/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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10/09/2024 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a NEVESMARIA DE ANDRADE - CPF: *91.***.*83-56 (REQUERENTE)
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29/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:03
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 15:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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