TJES - 5000316-84.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 31/01/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e INDUSTRIA DE FARINHA SILVA SALES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (EXECUTADO).
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26/06/2025 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000316-84.2024.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: INDUSTRIA DE FARINHA SILVA SALES LTDA SENTENÇA Vistos, etc Compulsando os autos, verifico nítida hipótese de extinção do processo (art. 354 do CPC).
Isso porque as partes litigantes devidamente representadas por seus patronos com poderes para tal, realizaram negócio jurídico consensual (id. 20853348), para terminar o litígio, o que é permitido segundo disposto no art. 840 do Código Civil.
O objeto da transação está restrito a direitos patrimoniais disponíveis e de caráter privado (CC, art. 841).
Com efeito, o ajuste de vontade deve ser homologado em seus termos.
Ressalto, por importante, que o ato de homologação judicial “não é condição de eficácia do negócio jurídico pelo qual o litígio se resolve.
O negócio jurídico produz efeito entre as partes independentemente da homologação, cuja eficácia se restringe a determinar a extinção do processo e dar azo à formação da coisa julgada, conforme já visto” (Fredie Didier Jr., no Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento 17, ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, vol. 1., na pág. 360).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes (petição de id. 20853348) e, por consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas nos termos do §3º do art. 90 do CPC e os honorários na forma acordada pelas partes.
Em razão do motivo da extinção, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrei, publique-se e intimem-se.
Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
07/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 19:06
Processo Inspecionado
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31/01/2025 19:06
Homologada a Transação
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08/01/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE FARINHA SILVA SALES LTDA em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
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02/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:46
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE FARINHA SILVA SALES LTDA em 15/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 17:27
Expedição de intimação - diário.
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18/06/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 10:59
Processo Inspecionado
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18/06/2024 10:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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