TJES - 5000738-87.2024.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 04:05
Decorrido prazo de GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:28
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000738-87.2024.8.08.0057 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através dos quais sustenta, em síntese, que é coproprietário do imóvel registrado sob o n. 184, Livro C/1 do Cartório de Registro de Imóvel desta Comarca e que o bem imóvel se encontra penhorado nos autos n. 0000427-46.2008.8.08.0057, cujo o leilão estava designado para o dia 07 de outubro de 2024, COM REGISTRO DE QUE A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE O ANO DE 2008.
Além disso, alega que não teria sido intimado a respeito da penhora nem da alienação judicial do imóvel, violando o seu direito como coproprietário, pois o impediu de exercer o seu direito de preferência na aquisição do bem, motivos os quais postula a anulação de todos os atos expropriatórios realizados sem a intimação do embargante.
A inicial (id. 51827751) veio instruída com documentos, o pedido liminar foi inicialmente indeferido, conforme decisão de id. 51979861, contudo, após a interposição de agravo de instrumento, o E.
Tribunal de Justiça reformou a decisão e determinou a suspensão do leilão.
Citado, o Embargado apresentou impugnação aos embargos no id. 52648855, na qual sustenta que não há obrigação legal de intimação do coproprietário na fase de penhora, apenas do cônjuge do executado (art. 842 do CPC) e que apesar disso o embargante teria sido devidamente intimado e que a ausência de intimação do coproprietário não gera nulidade, pois este apenas teria direito à sua cota-parte em dinheiro após a alienação do bem.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Sem preliminares a serem debatias pelo que se passa à análise do mérito, com registro de que não há necessidade de produção de outras provas e que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, os embargos de terceiro são uma ação judicial autônoma prevista nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC), utilizada para proteger um bem ou direito de terceiro que está sendo indevidamente atingido por uma decisão judicial em um processo do qual ele não faz parte.
Além disso, importante mencionar que penhora e a alienação judicial (leilão) são fases distintas dentro de um processo de execução, sendo que a penhora se trata de ato pelo qual um bem do devedor por meio de decisão judicial se torna indisponível como forma de garantir o pagamento da dívida, isto é, o bem ainda pertence ao devedor, mas fica vinculado à execução, impedindo sua venda ou transferência.
Já a alienação judicial (leilão), ocorre após a penhora e consiste na venda forçada do bem para terceiros, geralmente por meio de leilão público, para que o valor arrecadado seja usado no pagamento da dívida.
Feito tal registro, analisando-se os autos se verifica que a presente demanda se consubstancia em verificar se há necessidade de intimação do coproprietário de bem indivisível a respeito da penhora e da alienação judicial (leilão) e se a ausência de intimação tornaria nulos os atos processuais a partir do momento em que se realizou atos e constrição patrimonial se a referida intimação.
Neste sentido, quanto à penhora, não há no ordenamento pátrio a obrigação de intimação do coproprietário da penhora do bem, ainda que indivisível, pois de acordo com o art. 842 do CPC somente prevê como obrigatória a intimação do cônjuge da parte Executada e não do coproprietário.
Ademais, o art. 843 o CPC estabelece que quando a penhora recair sobre bem indivisível, deve ser resguardado ao coproprietário ou cônjuge do executado valor EQUIVALENTE à sua quota-parte, ou seja, não há dever de intimação acerca da penhora em si, pois a alienação ocorrerá de forma independente, ressalvado o disposto no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Desta forma, não há que se falar em nulidade dos atos de penhora e avaliação do bem, pois estes não dependem de intimação da parte coproprietária do bem penhorado, aliás, caberia à executada questionar eventual divergência na avaliação do imóvel.
Por outro lado, o mesmo não se aplica no caso da alienação judicial, pois de acordo com o art. 889, inciso II do Código de Processo Civil, o coproprietário (não executado) do bem a ser leiloado deve ser informado, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão para que o possibilite exercer o direito de preferência Desta forma, o que se observa nos autos da ação de execução nº 0000427-46.2008.8.08.0057 é que de fato o Embargante/coproprietário não foi regularmente intimado da realização do leilão que se realizaria em 07/10/2024, o que importaria na nulidade da alienação judicial caso acontecesse.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS.
NULIDADE CONFIGURADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes.
III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão.
Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal.
Precedentes.
VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.163.682/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) Portanto, embora não se ignore o fato de que o embargante sabia da penhora e inclusive da data da realização da hasta pública, uma vez que opôs os presentes embargos nos faltando exatos 5 (cinco) dias úteis para a realização do leilão, mas a ausência de comprovação nos autos de que ele tenha sido devidamente intimado impossibilitaria a realização do ato, desta forma, necessário que se proceda a regularização da intimação do embargante acerca da realização de novo leilão, para que ele possa exercer seu direito de preferência.
Ante o exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE os embargos de terceiros, resolvendo-se o processo, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de RECONHECER a nulidade de intimação do COPROPRIETÁRIO/EMBARGANTE, nos autos do processo de execução nº 0000427-46.2008.8.08.0057, apenas no tocante à ausência de intimação pessoal para a realização do leilão, sem prejuízo de designação de novo leilão com a devida intimação.
Considerando o teor da Súmula 303 do STJ, (Tema 872) Teoria da Causalidade, CONDENA-SE embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §2 inciso III, co Código de Processo Civil, todavia, suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Embora, acolhido parcialmente os embargos de terceiros, aplica-se a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, para afastar a condenação do Estado embargado, ao pagamento de honorários, tratando-se de sucumbência mínima.
Sem condenação de custa, ante a isenção legal.
Por fim, DETERMINA-SE que a Secretaria promova a inclusão da parte embargante como TERCEIRO INTERESSADO nos autos da ação de execução nº 0000427-46.2008.8.08.0057, para que ele possa ser intimado no endereço indicado nesta ação quando for designado novo leilão.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo o trânsito em julgado, promova-se o traslado desta sentença para os autos do processo nº 0000427-46.2008.8.08.0057 e arquivem-se.
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para o E.
Tribunal de Justiça. Águia Branca/ES, 10 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/03/2025 14:32
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:58
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido de GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *81.***.*55-40 (EMBARGANTE).
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10/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:28
Decorrido prazo de GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GEANCARLOS DE SOUZA TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/10/2024 02:50
Publicado Intimação - Diário em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:14
Expedição de intimação - diário.
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04/10/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:18
Conclusos para decisão
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03/10/2024 18:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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03/10/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:29
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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