TJES - 5035543-69.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA DO AMARAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035543-69.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANGELA SOUZA DO AMARAL INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO/ALVARÁ Certifico que nesta data expedi o alvará abaixo em favor da parte autora, através de seu advogado.
Certifico que o mesmo estará disponível para saque no BANCO BANESTES e/ou transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de cinco dias. 50355436920238080035 Juizado Especial Cível 14386037 91 Nº 22.94078-7 Transf.
Banco [Beneficiário] Júlio César Moura Vieira [Valor] R$ 7.089,51 ( + Correção ) VILA VELHA-ES, 13 de maio de 2025. -
13/05/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 18:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:34
Juntada de Petição de liberação de alvará
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05/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5035543-69.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELA SOUZA DO AMARAL EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIO CESAR MOURA VIEIRA - MG154477 INTIMAÇÃO Intimação eletrônica do advogado da parte exequente para ciência/manifestação acerca da Petição ID 67637440 com juntada do comprovante de depósito judicial; podendo, em caso de requerimento de expedição de alvará, informar dados bancários para transferência de valor (CPF/CNPJ, nome do Banco, nº do Banco, nº da agência, tipo de conta, nº da conta).
VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para ANGELA SOUZA DO AMARAL - CPF: *72.***.*72-15 (INTERESSADO) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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09/04/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5035543-69.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA SOUZA DO AMARAL REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR MOURA VIEIRA - MG154477 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea com itinerário Vitória/ES x Ilhéus/BA, com conexão.
Narra que o voo do segundo trecho, sofreu cancelamento, sendo ofertado como única alternativa a reacomodação para outra conexão e o trecho final com deslocamento por via terrestre, de ônibus.
Afirma que em virtude do cancelamento e a viagem de ônibus, chegou atrasada em seu destino final em 10 horas.
Afirma ainda que a situação lhe gerou desgaste considerável.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida na restituição do valor pago pela diária de hotel perdida, bem como gasto com alimentação, no importe de R$ 1.325,00 (mil, trezentos e vinte e cinco reais), bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 51588165), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 51602761).
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 51613326).
Verifico, que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide, tendo em vista não terem mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR Do Comprovante de Residência em nome de Terceiro Em que pese a preliminar destacada pela Requerida de ausência de comprovante de endereço no nome da Requerente, razão não assiste a Ré, sobretudo diante da irrelevância desse documento para análise do mérito da questão posta, aliado ao fato de inexistir dispositivo legal que imponha tal obrigação.
Salienta-se que os Juizados Especiais são norteados por princípios, em especial o da simplicidade, não havendo razão para cobrança de formalidades excessivas, mormente porque o próprio art. 319 do CPC prevê que a parte deve INDICAR o nome, os prenomes, o número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), o endereço, não obrigando a juntada de comprovante.
Assim, concluo que a Autora reside no endereço informado nos autos.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A relação jurídica em comento rege-se pela lei consumerista, tendo em vista a parte Requerida prestadora de serviço de forma remunerada no âmbito de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como figura no outro polo da relação a parte Autora como consumidora, artigo 2º do mesmo diploma.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de cancelamento no voo da Requerente e a reacomodação por via terrestre, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da Requerida por este fato, e consequentemente averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à Requerente e verificar a existência de dano material e moral decorrente da conduta da desta.
No caso em apreço, a parte Autora logrou em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que junta o itinerário dos voos originalmente contratados, tela do aeroporto informando o cancelamento do voo e ticket da reacomodação para nova conexão (Id 3532040, 3532042 e 3532043).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim a Requerente do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Embora a parte Autora não tenha juntada vasta documentação comprobatória, especificamente sobre a reacomodação de trecho via terrestre, verifico a confirmação que a Requerente foi reacomodada a prosseguir com a viagem via terrestre pela companhia aérea Requerida.
De outro lado, a Requerida na tentativa de afastar a sua responsabilidade sustenta que o cancelamento do voo originalmente contratado ocorreu em razões de segurança, alegando que a necessidade de manutenção não programada na aeronave, e em sequência aduz que a reacomodação via terrestre era a mais rápida disponível, além de que prestou toda assistência material. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Isso porque, nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou da Requerente, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Observa-se que a Requerida não traz prova de impedimento por parte do Aeroporto em decolar a aeronave, bem como não junta aos autos laudo técnico suficiente a comprovar que a suposta manutenção na aeronave narrada não poderia ter sido prevista e remediada sem causar transtornos aos passageiros, ou ainda que não se trata de problema existente por manutenção precária, enfim, qualquer prova que pudesse lhe eximir da responsabilidade, provas de fáceis produção, contudo não foram acostadas.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntado nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no cancelamento do voo originalmente contratado, gerando um atraso na viagem superior há 10 horas, além de reacomodação via terrestre.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Observo que a Requerida em sede de contestação afirma que realocou a Autora via terrestre, por ônibus, e, ante total ausência de comprovação por parte da Requerida que não seria possível reacomodação mais cômoda para a Autora, nos moldes do contratado entabulado entre as partes, bem como que foi ofertado outras alternativas à Autora, concluo pela falha na prestação de serviço, uma vez que pela inversão do ônus da prova, deveria a parte Requerida afastar as pretensões autorais, se fazendo através de comprovação hábil para tal fim, o que não vislumbro no caso em apreço.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado à Autora tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções a Requerente ou de efetivo impedimento em realocá-la em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, o cancelamento do voo devido a suposta manutenção na aeronave, que submeteu à Requerente a um desagradável atraso na chegada em seu destino de mais 10 horas, bem como o impôs viagem por via terrestre, aumentando expressivamente o desgaste da viagem da Autora, só pode ser imputado à má prestação dos serviços por ela prestados à Requerente.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Desta feita, a Requerida, não desincumbiu do seu ônus probatório.
Observando os autos entendo que a Requerida não provou a inexistência de defeito nos serviços prestados, nem provou ser culpa da Requerente ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço por parte da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela mesma, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em que pese o pedido de indenização por dano material, cumpre ressaltar que no ordenamento jurídico pátrio a indenização por danos materiais deve ser comprovado pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos patrimoniais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta da Requerida.
Observa-se a parte Autora pretende ressarcimento acerca de suposto gasto extra com alimentação e da diária de hotel perdida, contudo não junta aos autos comprovação do pagamento da reserva da diária de hotel, o documentado juntado aos autos no Id 35320421 não comprova o efetivo pagamento da reserva, de modo que se trata somente de pedido de reserva em site de reservas online, assim pela ausência de comprovante de pagamento do suposto prejuízo, deixo de reconhecer tal pedido.
Quanto ao pedido de ressarcimento de suposto gasto com alimentação, observo que a parte Requerida comprova nos autos que forneceu dois vouchers de refeição à Requerente, o que entendo ser suficiente para o tempo de espera da Requerente pela reacomodação, assim, entendo pela improcedência deste pedido.
Ressalta-se que a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
Sendo assim, ante ausência de comprovação, não há elementos probatórios suficientes para averiguar os danos patrimoniais pleiteados, razão pela improcedência de indenização por dano material.
Dano Moral No caso em apreço, ocorreram situações caracterizadoras de danos morais passíveis de indenização.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade da parte Autora, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
Destarte, é evidente que a Autora suportou danos morais decorrentes da violação do seu direito, consubstanciado em ter seu voo cancelado sem aviso prévio, que submeteu à Requerente a um desagradável atraso na chegada em seu destino de mais 10 horas, bem como o impôs viagem por via terrestre, aumentando expressivamente o desgaste da viagem da Autora, evidenciando o descaso e o desrespeito da Requerida para com o consumidor, ora Requerente.
Qualquer pessoa, no lugar da Autora, ficaria angustiada e desesperada, ao descobrir que o seu voo foi cancelado, sendo obrigada a realizar nova conexão e ainda a viajar grande distância de ônibus, situação que causa revolta, indignação e sensação de impotência a qualquer consumidor.
Por isso, a Requerida se obriga a indenizar o dano moral que causou à Requerente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A fixação do valor da reparação por dano moral deve levar em conta não só a função de ressarcimento da indenização, mas também de desestímulo de reiteração da conduta ilícita.
Na função ressarcitória, olha-se para a vítima, para a gravidade objetiva do dano que ela padeceu (Antônio Jeová dos Santos, Dano Moral Indenizável, Lejus Editora, 1997, pág. 62).
Na função punitiva ou de desestímulo do dano moral, olha-se para o lesante, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento (Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, págs. 220/222; Sérgio Severo, Os Danos Extrapatrimoniais, págs. 186/190).
Da congruência entre as duas funções é que se extrai o valor da reparação (RJE 33/150-153).
Deve a indenização ser capaz de desestimular o infrator a reincidir na prática do ato ilícito e,
por outro lado, proporcionar à ofendida um bem-estar psíquico compensatório, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Entretanto, quando da fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar que a Requerida agiu para tentar minimizar os prejuízos autorais, tendo disponibilizado alimentação, nos moldes determinados pelos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, conforme narrado pela Autora na inicial, bem como alegado na contestação.
Sendo assim, não há que se falar em falha no que se refere à prestação de assistência material, quanto ao determinado na legislação citada acima.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica das vítimas e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela parte Autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida no polo Demandado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação. 2) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano material.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 07 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/03/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido de ANGELA SOUZA DO AMARAL - CPF: *72.***.*72-15 (AUTOR).
-
01/12/2024 20:17
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:40
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/09/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2024 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
21/03/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 27/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/12/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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