TJES - 5013203-97.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO), LUIS PHELIPE DE SOUZA PIUMBINI - CPF: *47.***.*49-03 (REQUERENTE) e RAFAELA OLIVEIRA DO ROSARIO - CPF: *62.***.*83-42 (REQUERENTE).
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03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DO ROSARIO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUIS PHELIPE DE SOUZA PIUMBINI em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5013203-97.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS PHELIPE DE SOUZA PIUMBINI, RAFAELA OLIVEIRA DO ROSARIO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ISABELA MAGRI GOMES - ES39802, KAROLINA OLIVEIRA RAMOS - ES39792 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea junto à Requerida do trecho Vitória/ES x Goiânia/GO, com conexão em São Paulo/SP, prevista para dia 24/08/2023 às 16:15.
Narra que o voo do último trecho sofreu atraso, atrasando às 3 horas.
Afirma que não foi ofertada assistência material.
Afirma ainda que o atraso do voo lhe causou transtornos e prejuízos materiais, além de perda de compromissos.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida ao ressarcimento da taxa extra de aluguel de carro, no importe de R$ 355,14 (trezentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifico nos autos decisão determinando a intimação da Requerida para apresentar defesa e o cancelamento da designação de audiência de conciliação (Id 47385758).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 49003689), impugnando os pedidos autorais, bem como argui questão de ordem.
Verifico nos autos que as partes Requerentes deixaram de apresentar manifestação à contestação, conforme certidão de Id 55379966.
Com efeito, existe nos autos elementos probatórios bastantes ao pronunciamento do juízo decisório, mas prescindindo da produção de outras provas além das já juntadas aos autos, desnecessária qualquer dilação probatória, oportuno e conveniente o julgamento da lide no estado, não se havendo cogitar cerceamento de defesa e, por tal causa, em nulidade da sentença, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 c/c 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Questão de Ordem Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova Quanto a inaplicabilidade do CDC, para determinar inversão do ônus probatório, sob o argumento que os Requerentes não preenchem os requisitos para tal.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa questão suscitada, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado, portanto, Afasto a questão de ordem.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Requerida é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se da inicial que as partes Autoras pleiteiam indenização por danos materiais e morais, alegando que em razão do atraso do voo adquirido acarretou transtornos consideráveis. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência de atraso no voo dos Autores, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida aos Autores, e verificar a existência dos danos materiais e morais decorrentes da conduta da Requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos usuários, em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida aos Autores.
No caso em apreço, as partes Autoras apresentaram bilhete das passagens com o horário originalmente contratado, telas dos dados do voo atraso, e declaração de contingência (Id 42140380, 42140382, 42140384, 42140386, 42140393 e 42140396).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim os Requerentes do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado a Requerida, sustenta que o atraso do voo em questão de deu por questões operacionais, argui também que o atraso foi inferior a 4 horas.
Pois bem.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Digo isso porque, após análise minuciosa dos autos, verifico que o atraso foi inferior há 04 horas, mantendo ainda o mesmo itinerário originalmente contratado, bem como não observo nos autos comprovação de qualquer dano sofrido pelos Autores em decorrência do atraso do voo do último trecho.
Salienta-se ainda observar que o atraso do voo não submeteu os Autores a horários de perigo e/ou complicações de acesso, tal qual a madrugada, pois sua chegada se deu em horário comercial.
Observa-se que diferente do que as partes Autoras fazem tentar crer, o desembarque ocorreu às 20:38, ou seja, menos de 3 horas de atraso real.
Em que pese o pedido de indenização por dano material, cumpre ressaltar que no ordenamento jurídico pátrio a indenização por danos materiais deve ser comprovado pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos patrimoniais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta da Requerida.
Denota-se as partes Autoras pretendem ressarcimento acerca de suposto gasto extra com o aluguel de carro, contudo não junta aos autos nenhuma comprovação no que diz respeito ao prejuízo reclamado, o que teriam a sua disposição.
Ressalta-se que a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera as partes Autoras de comprovarem minimamente suas alegações.
Sendo assim, ante total ausência de comprovação, não há elementos probatórios suficientes para averiguar os danos patrimoniais pleiteados, razão pela improcedência de indenização por dano material.
Em verdade, embora tenha sofrido o dissabor de ter seu voo atrasado, verifico que os Requerentes chegaram ao destino em horário próximo ao originalmente contratado, e se tratando de um único atraso inferior a 4 horas, entendo ser mínimo qualquer transtorno supostamente sofrido pelos Requerentes, por tais motivos tenho ser sem razão a pretensão autoral.
Sendo assim, mesmo com a ocorrência de atraso de voo, verifico que as partes Requerentes não comprovam nos autos que a conduta da Requerida afetou a sua imagem a ponto de ensejar uma condenação por danos morais.
Entendo que a situação gerada pelo fato ensejador desta lide se enquadra em mero dissabor do cotidiano nas relações interpessoais do dia a dia.
Conclui-se que as partes Requerentes não trazem nos autos elementos que comprava ofensa à sua imagem e reputação, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela Requerida, bem como não comprova suposto dano material e moral sofrido, razão pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante exposto, REJEITO a questão de ordem suscitada no polo Demandado, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 06 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 08:59
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido de LUIS PHELIPE DE SOUZA PIUMBINI - CPF: *47.***.*49-03 (REQUERENTE).
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27/11/2024 16:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de RAFAELA OLIVEIRA DO ROSARIO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de LUIS PHELIPE DE SOUZA PIUMBINI em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 16:53
Audiência Conciliação cancelada para 04/12/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/07/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 19:37
Conclusos para despacho
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24/07/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:00
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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