TJES - 5008872-80.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008872-80.2024.8.08.0000 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS ALVES RODRIGUES ADVOGADO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A RECORRIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES ADVOGADO: CAMILA COSTA RODRIGUES - ES37735, DILSON CARVALHO JUNIOR - ES25260-A, ROBERTO MORAES BUTICOSKY - ES9400, SANDRO AMERICANO CAMARA - ES11639-A, YAGO ANDRADE MOTTA - ES31651-A DECISÃO JOSÉ CARLOS ALVES RODRIGUES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12685035), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10072456, integrado no id. 12618839), lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO - CBME-ES, reformando a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado em face da Recorrida, cujo decisum ”indeferiu o pedido de adequação dos cálculos editados pela Contadoria Judicial”, para “declarar a nulidade da intimação pelo Diário da Justiça e reconhecer a tempestividade da impugnação aos cálculos”.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS.
NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO NA FORMA DO § 1º DO ART. 183 DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO. 1) A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo integra a Administração Pública e detém natureza jurídica de autarquia sui generis, na forma do art. 1º do Decreto Estadual n.º 2.978/1968, aplicando-se a ela as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro previstas no caput e § 1º do art. 183 do CPC 2) O Ato Normativo Conjunto nº 14/2016, que regulamenta e padroniza o cumprimento do art. 183, §1º, do CPC/15 no âmbito do primeiro grau de jurisdição desta Corte de Justiça, prevê que, em regra, a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e de suas autarquias e fundações dar-se-á por meio de carga dos autos, salvo se existente urgência no comando deferido, sendo que, neste último caso, a intimação para o cumprimento da liminar deve ser realizada via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por oficial de justiça.
Precedentes. 3) Verificada a intimação da autarquia por meio de publicação no DJe, deve ser reconhecida a nulidade do ato. 4) Recurso provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº: 5008872-80.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data do Julgamento: 24 de setembro de 2024) O Recorrente opôs Recurso de Embargos de Declaração, os quais foram desprovidos, mantendo-se as conclusões assentadas (id. 12618839).
Irresignado, o Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 5º, 183, § 1º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões (id. 13375480) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Inicialmente, no que se refere à alegação de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que a alegação do Recorrente relativa à deficiência de fundamentação, foi realizada de de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Aresto recorrido, o que impede o conhecimento do Apelo Nobre nesse aspecto, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, que assim dispõe: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A propósito, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
PIS.
COFINS.
CREDITAMENTO.
DESPESAS CLASSIFICADAS COMO CUSTOS OPERACIONAIS.
TEMA 779/STJ.
CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE/RELEVÃNCIA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO.
REVISÃO DO JUÍZO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A alegação genérica de omissão, sem a demonstração de forma objetiva, clara e concreta dos aspectos dos supostos vícios não sanados e de sua relevância a ensejar o rejulgamento dos aclaratórios, configura deficiência das razões recursais, a não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Aplicação da Súmula 284/STF. 3. (...) 7.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.112.766/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) EMENTA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
A alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Por sua vez, com relação à alegada ofensa aos artigos artigos 5º e 183, § 1º, do Código de Processo Civil, alega o Recorrente que “o Tribunal incorreu em erro de interpretação ao declarar a nulidade da intimação da CBME-ES, pois: • A CBME-ES teve ciência inequívoca da intimação, sendo representada por procuradores nos autos, afastando qualquer alegação de prejuízo. • A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não é absoluta, sendo inaplicável quando demonstrado que a parte já tinha conhecimento do ato processual. • A nulidade processual só se reconhece quando há prejuízo concreto para a parte, o que não ocorreu no caso em tela”.
A esse respeito, infere-se que o Órgão Julgador partiu da premissa de que a inobservância da intimação da parte Recorrida, constituída sob a forma de Autarquia Estadual, através de regular carga dos autos, implicou em efetivo prejuízo, eis que a mesma teve a impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judiciária rejeitada.
Neste particular, a Câmara Julgadora identificou do contexto da tramitação dos autos a falha de intimação, de modo que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A propósito, note-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE TEMPESTIVO.
RESOLUÇÃO LOCAL SUSPENDENDO PRAZO.
COVID-19.
OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 126/STJ.
NULIDADE PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
REVISÃO DA CONCLUSÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
A recorrente trouxe documentação idônea e oficial do TJSC que evidencia que ocorrera suspensão dos prazos processuais, em razão da pandemia de covid-19, de 16/3/2020 a 3/5/2020, voltando a correr o prazo para os processos eletrônicos a partir de 4/5/2020.
A intimação ocorreu em 28/2/2020, e iniciou-se a contagem em 2/3/2020, tendo decorrido 10 dias até o início da suspensão (16/3/2020), voltando a contagem dos 5 dias úteis restantes a contar de 4/5/2020 e findando em 8/5/2020, data em que protocolado o apelo nobre.
Apelo nobre tempestivo. 2.
Sem pertinência a alegação de incidência da Súmula n. 126/STJ, ante a ausência de fundamento constitucional autônomo apto a inviabilizar o apelo nobre. 3.
Após análise das circunstâncias dos autos e amparada em entendimento jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem reconhecera o efetivo prejuízo suportado da agravante, posto que o comparecimento aos autos somente supriria a irregularidade se a parte pudesse exercer plenamente o direito de defesa, situação que não abarcaria a hipótese dos autos, pois o vício de intimação conduziu ao t rânsito em julgado do édito sentencial. 4.
Sem censura o entendimento de origem de que a decretação da nulidade processual depende da efetiva demonstração de prejuízo.
Nesse contexto, a alteração do julgado para reconhecimento da preclusão, em contraposição à conclusão da origem de que a irregularidade intimatória conduziu a efetivo prejuízo da parte agravante, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
A propósito do prejuízo, chama atenção excerto destacado pelo Tribunal de origem onde consigna que a irregularidade da intimação fez transitar em julgado sentença contrária "à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", o que, a teor do que se pode inferir dos autos, se refere à reiterada tese de que, "Na hipótese de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, não tem o correntista o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados pela instituição financeira.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.135.918/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020).
Agravo interno parcialmente provido para não conhecer do recurso especial da agravada. (STJ, AgInt no REsp n. 1.969.654/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Cumpre registrar, por oportuno e relevante, que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, por incidência da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, e da Súmula nº 07, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/07/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 12:39
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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30/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 18:10
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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21/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5008872-80.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES AGRAVADO: JOSE CARLOS ALVES RODRIGUES RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por José Carlos Alves Rodrigues contra acórdão que conferiu provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo.
O embargante alega, em síntese, (i) impossibilidade de o recorrido se beneficiar de nulidade por si provocada e (ii) ausência de prejuízo concreto decorrente da nulidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm finalidades restritas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame do mérito da decisão embargada. 4.
O acórdão impugnado analisa detidamente as questões postas nos autos, apresentando fundamentação clara e suficiente para embasar a decisão. 5.
A insatisfação do embargante com o entendimento adotado não configura omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser manejado o recurso adequado para impugnar o mérito da decisão. 6.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme interpretação do § 1º do art. 489 do CPC. 7.
Mesmo quando utilizados para fins de pré-questionamento, os embargos declaratórios deverão demonstrar a existência de cláusulas previstas no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A fundamentação clara e suficiente da decisão judicial afasta a necessidade de manifestação sobre todos os pontos ventilados pelas partes, nos termos do § 1º do art. 489 do CPC.
Para fins de pré-questionamento, os embargos de declaração deverão demonstrar a presença de alguns dos vínculos previstos no art. 1.022 do CP Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, em julgada 30/03/2017, DJe 07/04/2017; TJES, Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/06/2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como cediço, destinam-se os embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), precipuamente, a sanar obscuridades, contradições ou omissões contidas nos provimentos jurisdicionais, ou, ainda, para a correção de erros materiais relativos a fatos relevantes, com repercussão efetiva no julgado.
Por isso, diz-se que essa modalidade recursal só permite o reexame da decisão impugnada quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar novo pronunciamento de caráter integrativo-retificador.
No caso, à evidência, o acórdão embargado examinara adequadamente a matéria e apreciara, com plena exatidão e em toda inteireza, as questões que se apresentavam.
As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar a pretensão do embargante. É de se conferir: […] Cinge-se a controvérsia a aferir se a recorrente goza de prerrogativas processuais da Fazenda Pública e se a intimação ocorrera de forma regular.
Segundo consta da certidão (Id. 8942237), o juízo a quo promovera a intimação das partes pelo Diário da Justiça, para “tomarem ciência da juntada dos cálculos realizados pela contadoria”.
Ato contínuo, a decisão subsequente homologou os cálculos após salientar que, embora “intimadas as partes, o requerente se manifestou às fls. 842 e 844/845 e o requerido se manteve inerte”. (Id. 8942238) Como cediço, a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo integra a Administração Pública e detém natureza jurídica de autarquia sui generis, na forma do art. 1º do Decreto1 Estadual n.º 2.978/1968, aplicando-se a ela as prerrogativas de intimação pessoal e contagem de prazos em dobro previstas no caput e § 1º do art. 183 do CPC: Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
Conforme orientação sufragada por esta Corte, a CBME-ES “é uma autarquia estadual e por tal motivo goza de prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública, devendo a intimação dela ser feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, fazendo ainda jus ao cômputo de prazos dobrados. […] Logo, a intimação da apelante da sentença por meio do Diário da Justiça eletrônico não pode ser reputada válida” (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 013170013182, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/07/2021, Data da Publicação no Diário: 13/08/2021). É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS AUTARQUIA ESTADUAL PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL CITADA E INTIMADA POR CORRESPONDÊNCIA POSTAL NULIDADE […] 1.
A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais é pessoa jurídica de direito público constituída por lei estadual própria, com autonomia financeira e de gestão, de forma que possui natureza de entidade autárquica e, como tal, deve ser aplicado o art. 183, §1º, do CPC/15, que prevê que sua intimação deverá ser pessoal. 2.
O Ato Normativo Conjunto nº 14/2016, que regulamenta e padroniza o cumprimento do art. 183, §1º, do CPC/15 no âmbito do primeiro grau de jurisdição desta Corte de Justiça, prevê que, em regra, a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública e de suas autarquias e fundações dar-se-á por meio de carga dos autos, salvo se existente urgência no comando deferido, sendo que, neste último caso, a intimação para o cumprimento da liminar deve ser realizada via e-mail institucional previamente indicado pelo ente público para tal fim ou por oficial de justiça. 3.
Em sendo verificado que a autarquia requerida fora citada e intimada por meio de envio de correspondência com aviso de recebimento, deve ser reconhecida a nulidade do ato, devendo ser renovada a diligência, iniciando-se o prazo para a apresentação de contestação e para o cumprimento de eventuais medidas liminares a partir da prática do novo ato. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 066199000085, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data da Publicação no Diário: 06/12/2019) Dessarte, deve ser reformada a decisão que sinalizou a ocorrência de preclusão temporal para rejeitar a impugnação aos cálculos da contadoria.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para declarar a nulidade da intimação pelo Diário da Justiça e reconhecer a tempestividade da impugnação aos cálculos. É como voto. […] Logo, a leitura das razões expostas evidencia que o recorrente, em vez de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado, o que é manifestamente inadmissível.
Se entende de modo diverso, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto – repita-se – não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado.
O fato de entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde aqui empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (…) É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos ventilados no recurso, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, conforme interpretação conferida ao § 1º do art. 489 do CPC/15. 3) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag ED Ag ED Ap, 024110128857, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/06/2018, Data da Publicação no Diário: 28/06/2018) Por fim, mesmo quando utilizados com finalidade prequestionadora, devem os aclaratórios demonstrar algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. (…) Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1620209/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. 1Art. 1°. - A CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO – CBME-ES criada pelo Art. 53 da Lei nº 1101, de 08 de janeiro de 1917, órgão independente e com autonomia administrativa, é mantida pelos Oficiais e Praças da Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar, da ativa e da inatividade remunerada, mediante contribuição obrigatória. § 1°. - A CAIXA terá duração por tempo indeterminado, só podendo ser extinta por ato do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Deliberativo Fiscal no caso de lhe faltar o suporte financeiro suficiente para a manutenção. § 2°. - Na hipótese de extinção, seu patrimônio responderá pelos débitos legalmente contraídos, devendo o saldo ser incorporado ao patrimônio das Associações de Saúde da Policia Militar. § 3°. – A CAIXA tem sua sede própria à Avenida Leitão da Silva, Nº 2420, Bairro Santa Luíza, Cep: 29.045-204, nesta cidade de Vitória, onde tem foro. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: 04ª Sessão Ordinária Presencial de 11/03/2025, às 14:00 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
19/03/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2025 19:47
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS ALVES RODRIGUES - CPF: *74.***.*09-49 (AGRAVADO) e não-provido
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14/03/2025 13:52
Juntada de Certidão - julgamento
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14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:18
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 16:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
04/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 08:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:57
Conhecido o recurso de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES - CNPJ: 28.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/08/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2024 01:10
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:13
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
22/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contraminuta
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 15:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2024 16:24
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
15/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
15/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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