TJES - 5014644-83.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE SANTANA em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
12 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5014644-83.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO PEREIRA DE SANTANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO - ES9037 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.
Cuidam os autos de AÇÃO DE pedido de AUXÍLIO DOENÇA entre as partes acima apontadas, ambos qualificados nos autos.
Decisão no ID 25101197 que concedeu a antecipação de tutela.
Contestação apresentada ID 25718911requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada ID 30426206.
Pedido de concessão de nova tutela no ID 34110813, que restou indeferida (ID 39152112).
Novo pedido no ID 44993094.
Ministério Público ID 49009541, informa que por inexistir interesse de incapaz ou hipossuficiente, deixa de atuar no feito. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Da tutela.
Mantenho a decisão proferida no ID 39152112 por seus fundamentos. 3.
Do Saneamento.
Nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito.
As partes estão devidamente representadas e não há outras questões processuais pendentes de julgamento, nem irregularidades para sanar.
Fixo como ponto controvertido: redução ou não da atual capacidade laboral do autor.
Acolho o requerimento de produção de provas indicados.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou email, na ordem da lista do item 2.1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 3.1.
Lista de peritos: a) Dr.
André Luiz Pellacani França, endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected]; b) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727; c) Dr.
Angelo Ton, endereço: Torre Leste, Empresarial Shopping – Rua Inácio Higino, 1050, salas 404 e 405 Centro – Praia da Costa, Vila Velha – ES, 29101-435. telefone (27) 99825-0978. 4.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 5.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC/2015.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone.
Fixo os honorários periciais em R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais), conforme Resolução nº 06/2012 do TJES. 6.
Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o custo financeiro da perícia deverá ser suportado pela parte Requerida. 7.
Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 11.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito - 
                                            
19/03/2025 14:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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24/01/2025 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 11:56
Processo Inspecionado
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18/06/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/05/2024 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROBERTO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *34.***.*88-34 (AUTOR)
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19/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:04
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/10/2023 02:48
Decorrido prazo de ROBERTO PEREIRA DE SANTANA em 02/10/2023 23:59.
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05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 12:54
Expedição de citação eletrônica.
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12/05/2023 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2023 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO PEREIRA DE SANTANA - CPF: *34.***.*88-34 (AUTOR).
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12/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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