TJES - 0016967-71.2012.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016967-71.2012.8.08.0012 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros APELADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSINE MOTA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 
 VERBAS TRABALHISTAS.
 
 DIREITO AO FGTS.
 
 LIMITES DA VIA ELEITA.
 
 REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
 
 EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, reconheceu parcialmente o direito de servidor contratado temporariamente de forma nula ao recebimento de determinadas verbas trabalhistas, como FGTS, excluindo outras, como 13º salário e férias acrescidas de 1/3.
 
 O embargante alegou contradição e omissão na fundamentação do acórdão, especialmente no tocante à tese de julgamento e à correção monetária aplicada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição ou omissão quanto à fundamentação das verbas devidas a servidor contratado temporariamente de forma nula; (ii) determinar se há erro material na ementa do acórdão quanto à formulação da tese jurídica fixada.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração tem como finalidade sanar vícios específicos da decisão judicial, como omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A modificação do conteúdo da decisão por meio de embargos declaratórios somente é admitida de forma reflexa, quando a correção do vício identificado, por si só, impuser alteração do julgado. 5. O acórdão embargado não apresenta contradição interna na fundamentação sobre as verbas devidas em contratações temporárias nulas, tendo observado o entendimento jurisprudencial dominante e a tese fixada pelo STF no Tema 551. 6. A tese fixada pelo STF no Tema 551 permite o pagamento de 13º salário e férias com 1/3 em contratações temporárias nulas apenas quando houver previsão legal ou contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. 7. A ausência do item (ii) da tese na ementa do acórdão embargado caracteriza erro material, pois a motivação expressamente tratou da possibilidade de pagamento das verbas em caso de desvirtuamento da contratação, o que deve constar da formulação da tese de julgamento. 8. A correção monetária aplicável ao FGTS foi objeto de análise na decisão monocrática e reiterada no voto colegiado, não havendo omissão no ponto. 9. A pretensão do embargante de rediscutir a valoração do caso concreto e a exclusão de determinadas verbas configura inconformismo com o mérito da decisão, o que não se admite na via dos embargos declaratórios.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração acolhidos em parte.
 
 Tese de julgamento: 1. A nulidade da contratação temporária pela Administração Pública confere ao servidor o direito ao FGTS. 2. Acolher parcialmente os embargos para constar na ementa da Apelação: “IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. [...] Tese de julgamento. item 2: Direitos sociais como 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não são devidos em contratações nulas, salvo previsão contratual ou legal específica ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765320; STF, RE 1066677, Tema 551; TJES, IRDR 100160043319. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
 
 EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
 
 EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
 
 ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
 
 ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0016967-71.2012.8.08.0012 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA, ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CARIACICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585-A APELADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSINE MOTA Advogado do(a) APELADO: WESLEY PEREIRA FRAGA - ES6206-A VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
 
 Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
 
 Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
 
 O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
 
 MITIDIERO, Daniel.
 
 Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
 
 Atual. e ampl. - São Paulo.
 
 Editora Revista dos Tribunais, 2012.) No caso concreto, verifica-se que não há vício a ser sanado no julgado embargado.
 
 Quanto à alegação de contradição, cumpre esclarecer que o acórdão não incorre em inconsistência interna.
 
 A fundamentação proferida no julgamento do agravo interno reconheceu, em linha com a jurisprudência dominante, que nas contratações temporárias nulas o servidor tem direito ao FGTS e, por vezes, ao salário, mas não necessariamente a férias, 13º salário e horas extras, salvo quando houver (i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
 
 Tal acepção encontra amparo no IRDR desta Corte 100160043319 e a tese fixada no TEMA 551 do STF, in verbis: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Assim, embora não tenha constado na ementa de julgamento a conclusão do item (ii) do referido tema, tal hipótese não se amolda a situação de contradição com alegado, mas sim de erro material que merece ser sanado, notadamente porque constou a motivação na proposição de voto deste Relator, mas não na parte dispositiva da ementa – Tese se julgamento.
 
 Dessa forma, a manutenção da condenação a tais verbas não decorre de contradição lógica, mas sim da valoração específica do caso concreto, que não pode ser rediscutida nesta via estreita dos embargos declaratórios.
 
 A pretensão do embargante, a rigor, traduz inconformismo com o julgamento do mérito, circunstância que não autoriza a modificação do julgado pela via eleita.
 
 Em reforço, o entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 765320/STF e RE 1066677 Tema 551), é no sentido de que a nulidade do contrato temporário não afasta, automaticamente, o direito a todas as verbas típicas da relação de trabalho, sendo necessário, como no caso dos autos, analisar a situação concreta.
 
 Quanto à omissão quanto ao índice de correção monetária aplicável ao FGTS, inexiste o vício alegado, especialmente porque exaustivamente tratado na Decisão Monocrática e ratificada na proposição de voto no órgão colegiado, por unanimidade no sentido de alterar a correção e juros de mora da sentença de primeiro grau.
 
 Dessa forma, o acórdão foi claro e coerente ao aplicar o IPCA-E/SELIC ao valor da condenação judicial decorrente da nulidade da contratação, não havendo omissão.
 
 Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o erro material no Acórdão, para constar: “IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE. [...] Tese de julgamento. item 2: Direitos sociais como 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não são devidos em contratações nulas, salvo previsão contratual ou legal específica ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.”. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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                                            21/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0016967-71.2012.8.08.0012 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA e outros APELADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSINE MOTA RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA.
 
 VERBAS TRABALHISTAS.
 
 DIREITO AO FGTS.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Cariacica contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, alterou parcialmente a sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária, mantendo o reconhecimento da nulidade de contrato temporário e a condenação ao pagamento do FGTS.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade de contratação temporária exclui o direito às verbas decorrentes de vínculo laboral, como saldo de salário e FGTS, mas impede o reconhecimento de direitos sociais como 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras; e (ii) determinar os critérios corretos para a aplicação de juros e correção monetária sobre as verbas reconhecidas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. Contratações temporárias nulas geram direito ao depósito do FGTS na conta vinculada, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e precedentes do STF, desde que mantido o direito ao salário. 4. A sucessiva renovação de contratos temporários descaracteriza sua natureza transitória, violando os pressupostos do art. 37, IX, da CF, e configura nulidade que não exime o ente público do depósito do FGTS pelos serviços efetivamente prestados. 5. Direitos sociais como 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não são devidos em contratações temporárias nulas, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovação de desvirtuamento da contratação. 6. Para condenações em verbas de FGTS, considera-se inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, adotando-se o IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação. 7. Juros de mora são aplicáveis desde a citação, conforme parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.974/SE, com a substituição por SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos da EC 113/2021.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. Contratações temporárias nulas geram direito ao FGTS, desde que mantido o direito ao salário. 2. Direitos sociais como 13º salário e férias acrescidas de 1/3 não são devidos em contratações nulas, salvo previsão contratual ou legal específica. 3. Correção monetária sobre verbas de FGTS deve adotar o IPCA-E, com substituição por SELIC a partir de 09.12.2021. 4. Juros de mora incidem desde a citação.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; EC 113/2021, art. 3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596478, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Plenário, j. 13.06.2012; STF, RE 870.974/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; TJES, IRDR 100160043319; Súmula 22/TJES; Súmula 466/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
 
 EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
 
 EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
 
 JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
 
 JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
 
 JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0016967-71.2012.8.08.0012 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA, ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CARIACICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO CARLOS DILEN DA SILVA - ES10585-A APELADO: ALEXANDRE ANTONIO PASSINE MOTA Advogado do(a) APELADO: WESLEY PEREIRA FRAGA - ES6206-A VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cariacica e em remessa necessária modificou em parte a sentença no que tange aos juros e correção monetária.
 
 Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (i) a nulidade de contratação temporária impede a aquisição de direitos decorrentes de vínculo laboral (saldo salário e depósito FGTS), estando excluídas as verbas sociais, como 13º, férias acrescidas de 1/3 e horas extras; (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora utilizados na decisão monocrática foram equivocados.
 
 Pois bem.
 
 Em que pese tais alegações, não merece prosperar a pretensão do agravante.
 
 A decisão agravada foi proferida da seguinte forma: “Prima facie, inobstante a regra que prevê obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, a própria constituição excepcionou algumas hipóteses nas quais o acesso ao serviço público prescinde daquele certame1.
 
 Dentre as situações em que o concurso público não se mostra exigível estão os casos de contratação para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente expresso em lei2.
 
 Nessa esteira, a doutrina informa que a “dispensa se baseia em razões lógicas, sobretudo as que levam em conta a determinabilidade do prazo de contratação, a temporariedade da carência e a excepcionalidade da situação de interesse público, pressupostos, aliás, expressos no art. 37, inciso IX, da CF.”3 Noutro giro, o Supremo Tribunal Federal, dando interpretação à norma prevista no inciso IX, do art. 37, da CF, ratificando o seu entendimento acerca do tema, pontuou que para se considerar “válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.”4 Fixadas tais premissas, no caso em exame bem caminhou o juízo a quo ao reconhecer a nulidade da contratação, eis que as sucessivas renovações do contrato, pelo período 02/2001 a 09/2002, tiveram o condão de descaracterizar a natureza temporária do contrato, tornando-o perene e, por conseguinte, incompatível com a exceção de acesso ao serviço público ora utilizada pela Administração Pública.
 
 Nesse sentido, este Sodalício assentou que “conquanto tenha havido, no caso concreto, contratação administrativa temporária de ‘professora’, salta aos olhos a nulidade da admissão dita transitória que ultrapassara - somando-se o efetivo serviço - dez anos de existência em virtude das reiteradas contratações, o que evidentemente extrapolou os limites proporcionais da excepcionalidade e provisoriedade inerentes ao ingresso temporário no serviço público (art. 37, IX, da CF/88), revelando-se a nulidade da admissão duradoura despida de prévio concurso.”5 6 No que se refere ao pagamento das verbas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do tema, reconheceu hipótese de repercussão geral7, conferindo-lhe classificação como Tema nº 191, no qual firmou entendimento acerca da constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, abaixo colacionado: “Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” Ainda nesse sentido, no referido julgamento, ante a confirmação da constitucionalidade daquela norma, o STF também pacificou entendimento segundo o qual, ainda que reconhecida a nulidade da contratação, em razão da não observância das regras do art. 37, da CF, nos moldes do seu parágrafo segundo, subsiste ao trabalhador o direito ao recebimento do depósito do FGTS.
 
 Nesse sentido: “Recurso extraordinário.
 
 Direito Administrativo.
 
 Contrato nulo.
 
 Efeitos.
 
 Recolhimento do FGTS.
 
 Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
 
 Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
 
 Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
 
 ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068)” No mesmo sentido, esta Corte em IRDR 100160043319 fixou a tese (TEMA 551): “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Bem como as súmulas n. 22/TJES e súmula 466/STJ: Súmula 22/TJES: “É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
 
 Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
 
 Súmula 466/STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” Assim, tendo em vista a flagrante nulidade do contrato de trabalho e a sua declaração pelo juízo sentenciante, devido é o pagamento da verba fundiária em favor do recorrido, como bem destacado na sentença ora recorrida e nesta oportunidade mantida.
 
 Por fim, verifico que a sentença merece reforma em relação a correção monetária e juros de mora, possível diante da devolutividade da remessa.
 
 Assim, por se tratar de condenação em FGTS, relação não tributária, a não aplica-se a TR – Taxa Referencial – para fins de correção monetária sobre os valores devidos a título de FGTS, uma vez a correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada obrigação, pelo IPCA-E, segundo os parâmetros fixados no RE 870.974/SE.
 
 Trilha essa senda o nosso egrégio Sodalício: O e.
 
 Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.974/SE (Plenário, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, repercussão geral, noticiada no Informativo n. 878, de outubro de 2017), reconheceu que, em condenações de natureza não tributária sofridas pela Fazenda Pública, como é o caso destes autos, é constitucional o montante de juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (0,5% ao mês), sendo, entretanto, inconstitucional o índice de correção monetária nele previsto (TR), devendo, nesta hipótese, incidir o IPCA-E. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*00-31, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data da Publicação no Diário: 14/03/2018).
 
 Recurso desprovido e de ofício reformada a respeitável sentença para determinar que sobre os valores a serem pagos ao autor incida correção monetária a partir do vencimento das obrigações de acordo com o IPCA-E e juros de mora a contar da citação. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*05-86, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/02/2018, Data da Publicação no Diário: 09/03/2018).
 
 Em tempo, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 se aplica a SELIC como substituto dos juros e da correção monetária nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independente de sua natureza.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, “b” do Código de Processo Civil/2015 e amparado pelas Súmulas nº 253 e 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do recurso voluntário e LHE NEGO PROVIMENTO, bem como ADMITO a remessa necessária para, reapreciando a causa, MODIFICAR a r. sentença reexaminada no que tange aos juros e correção monetária.” Portanto, não encontro elementos para alterar a decisão unipessoal de minha lavra, motivo pelo qual mantenho na íntegra, apresentando como proposição de voto neste agravo interno.
 
 Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
 
 Deixo de majorar os honorários porque serão fixados em liquidação de sentença É como voto. 1Art. 37. da CF. […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 2Art. 37. da CF. […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 3(CARVALHO FILHO, José dos Santos.
 
 Manual de Direito Administrativo. 27. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2014. p. 639) 4(RE 658026, Relator(a): Min.
 
 DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) 5(TJES, Classe: Apelação, 2409 0322199, Relator: Samuel Meira Brasil Júnior, Órgão julgador: Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2014, Data da Publicação no Diário: 02/04/2014). 6(TJES, Classe: Reexame Necessário, *00.***.*19-88, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : ELISABETH LORDES , Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/01/2013, Data da Publicação no Diário: 14/02/2013); (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *41.***.*60-58, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/06/2013, Data da Publicação no Diário: 19/06/2013); (TJES, Classe: Apelação, *91.***.*06-43, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/05/2015, Data da Publicação no Diário: 15/05/2015); (TJES, Classe: Apelação, *51.***.*17-15, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2015, Data da Publicação no Diário: 15/04/2015) 7ADMINISTRATIVO.
 
 ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
 
 CONTRATO NULO.
 
 EFEITOS.
 
 RECOLHIMENTO DO FGTS.
 
 ART. 19-A DA LEI 8.036/90.
 
 CONSTITUCIONALIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 596478 RG, Relator(a): Min.
 
 ELLEN GRACIE, julgado em 10/09/2009, DJe-186 DIVULG 01-10-2009 PUBLIC 02-10-2009 EMENT VOL-02376-04 PP-00764 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 86-91 ) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 24.02.2025 a 28.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
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                                            07/06/2024 14:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            07/06/2024 14:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça 
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                                            07/06/2024 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 01:39 Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO PASSINE MOTA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 10:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/01/2024 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2024 15:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/01/2024 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2023 13:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2023 02:37 Decorrido prazo de WESLEY PEREIRA FRAGA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 17:18 Expedição de intimação eletrônica. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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