TJES - 5000850-33.2025.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/05/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 15:23
Processo Inspecionado
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10/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5000850-33.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de ANGELO ZANETTI ANDRICOPOULOS, partes qualificadas.
Como de conhecimento, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente no ajuizamento e tramitação de execuções fiscais, e sustentando-se nas teses firmadas nos Temas 1184 (STF) e 566 (STJ), bem como nos custos de uma execução fiscal frente a eficácia de outras medidas administrativas, estabeleceu na Resolução nº 547, de 22/02/2024 que a propositura de execuções fiscais depende de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, através da notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução (art. 2º, caput e §§ 1º e 2º), e, ainda, do prévio protesto do título, podendo esta última providência ser substituída por outras medidas, como comunicação da inscrição da dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito e averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (art. 3º, parágrafo único, I e II).
Sobre esse assunto o Supremo Tribunal Federal publicou, em 02/04/2024, o acórdão de mérito do Leading Case retratado no RE 1355208, do respectivo Tema 1184, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (…)”.
No caso dos autos, os documentos a ela anexados não comprovam o atendimento das referidas condições de ajuizamento, notadamente no que concerne à efetiva notificação da parte executada para parcelamento ou pagamento ou ao prévio protesto do título.
Os documentos gerados pelo SPC não são aptos à evidenciação da adoção de efetiva tentativa de conciliação administrativa para o pagamento do débito, a exemplo (i) de pregressa notificação promovida pelo Fisco da parte devedora para o pagamento ou parcelamento do débito (o que consta é apenas uma suposta tentativa de notificação realizada pelo serviço de proteção ao crédito para o fim de cumprimento do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor) e (ii) do protesto da CDA, o que caracteriza a ausência de interesse para o ajuizamento da execução.
No tocante ao protesto, não se pode perder de vista sua maior eficácia frente a mera negativação da parte devedora informada pelo exequente, de modo que somente pode ser dispensado quando apresentada justificativa pelo Fisco fundada em motivo de eficiência administrativa que comprove a inadequação da medida (Resolução CNJ nº 547/2024, art. 3º), o que não está presente na espécie.
Conforme recomendação contida no Ofício-Circular nº 5/2024 da Presidência do ETJES, impõe-se sejam observados os requisitos para o ajuizamento das execuções fiscais, previstos nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral do STF”.
Cabe enfatizar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data de ajuizamento da execução foi estabelecido para as hipóteses de extinção da execução após paralisação por um ano, e não para o fim de exigência de atendimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1184 e na Resolução CNJ nº 547/2024 para a propositura das execuções.
Importante, ainda, ressaltar que a simples existência de uma lei geral de parcelamento no âmbito municipal ou a previsão normativa de uma cobrança administrativa para o pagamento da Dívida Ativa não torna dispensável o controle judicial acerca da comprovação da efetiva tentativa de conciliação ou de adoção de solução administrativa através da notificação da parte devedora antes do ajuizamento da execução fiscal.
De fato, as condições prévias fixadas pelo STF e pelo CNJ para o ajuizamento de execuções fiscais pressupõem, sob pena de se tornar inócuo o propósito que se busca alcançar com as referidas medidas de tratamento racional e eficiente, que, antes de começar a cobrar uma dívida fiscal na Justiça, o Fisco tente resolver a situação de forma amigável ou administrativa através do oferecimento de desconto ou parcelamento ou de oportunidade para o pagamento, em todos os casos, por lógica inferência, através da efetiva notificação da parte devedora, não bastado, para tanto, meras previsões normativas acerca da possibilidade do parcelamento ou de prévia cobrança administrativa ou apontamento do débito para negativação.
O Fisco, no caso em exame, não diligenciou a localização da parte, que possui endereço conhecido, e sua notificação pessoal.
A primeira condição para o ajuizamento relacionada a tentativa de prévia conciliação (como parcelamento da dívida ou oferecimento de desconto) ou adoção de solução administrativa (para pagamento) reclama a efetiva tentativa de notificação da parte devedora para um ou outro fim, ao que se soma o dever de prévio protesto do título.
Segue jurisprudência: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2021, NO TOTAL DE R$ 3.965,66, EM 22/02/2024.
DAE do Município de Santa Bárbara D´Oeste.
Sentença indeferindo a petição inicial ante a falta de interesse processual e julgando extinta a execução, com fundamento no art. 485, I e VI, do CPC.
Juízo a quo entendendo que como a petição inicial não veio aparelhada com o protesto do título, mesmo que demonstrada tentativa/realização de acordo de parcelamento e, ainda, por se tratar de execução de pequeno valor, porque inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme paradigma preconizado pelo CNJ (Resolução nº 547), resulta o seu indeferimento por falta de interesse de agir, ressaltando que a extinção do feito foi realizada sem prejuízo do direito de novo ajuizamento, desde que observados os requisitos do artigo 1º do Provimento nº 2738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de incluir o valor da taxa judiciária no demonstrativo de débito, nos termos da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, promovendo o repasse ao Tribunal de Justiça na oportunidade do recebimento do montante, conforme regulamentação da Presidência (artigo 2º do Provimento nº 2738/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo).
Insurgência do exequente.
Não cabimento.
No julgamento do RE 1.355.208 (TEMA 1.184), o C.
STF, por unanimidade, fixou a seguinte Tese 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: A) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
TEMA e Tese de aplicação obrigatória e imediata segundo precedentes do STF e STJ.
Conselho nacional de Justiça editou a Resolução nº547, de 22/02/2024, que Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor (R$10.000,00) e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução.
Sentença recorrida que não foi proferida em execução fiscal em curso quando do julgamento do RE 1.355.208, em 19/12/2023 (Item 3 da Tese).
Execução fiscal que foi proposta após o julgamento do RE 1.355.208 e tem por objeto crédito total inferior a R$10.000,00.
Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local, desde que comprove ter atendido previamente o disposto na segunda parte da Tese (2) fixada pelo STF, bem como nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547 e no Provimento CSM nº2.738/2024.
Ausência de violação à Súmula nº 452 do C.
STJ, pois a fixação do Tema 1184, em especial os itens 1, 2 e 3 da Tese, leva à análise do precedente da Corte Superior sob nova ótica, a fim de compatibilizá-la com o decidido pelo C.
STF.
Exequente que não demonstrou o prévio cumprimento das medidas previstas na segunda parte (2) do Tema 1.184 e pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº547/2024, a permitir a extinção da execução fiscal, aplicando a primeira parte do Tema.
Prazo estabelecido pelo §5º do artigo 1º da Resolução CNJ nº547/2024 já ultrapassado, em razão do disciplinado pelo artigo 7º do Provimento CSM nº 2738/2024.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002486-54.2024.8.26.0533; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara dOeste - SEF.
Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) (TJSP; AC 1002486-54.2024.8.26.0533; Santa Bárbara d`Oeste; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Fernando Figueiredo Bartoletti; Julg. 21/08/2024) EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
Exercícios de 2023.
Município de Santa Branca.
Extinção em primeiro grau.
Aplicação do Tema nº 1.184 do E.
STF e da resolução nº 547/2024 do CNJ.
Insurgência da municipalidade.
Improvimento.
Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da Precedente vinculante aplicável imediatamente (art. 1040 do CPC).
Providências inerentes a todas as execuções fiscais posteriores àquela determinação.
Aplicação do disposto no parágrafo único, do artigo 1º, do Provimento CSM nº 2.738/24.
Prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, NÃO VERIFICADAS.
Ajuizamento da execução fiscal em 29/02/2024.
Sentença mantida.
Apelo municipal não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500055-84.2024.8.26.0534; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Branca - Vara Única; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) (TJSP; AC 1500055-84.2024.8.26.0534; Santa Branca; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Silva Russo; Julg. 24/09/2024) Dessa forma, levando-se em conta o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal e as regras da Resolução CNJ nº 547/2024, conclui-se que não está preenchido o pressuposto/condição acima enfatizado para o ajuizamento da presente execução fiscal e, consequentemente, o interesse de agir na provocação da via jurisdicional.
Diante do exposto, DETERMINO seja o exequente intimado para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende a inicial com a comprovação, mediante juntada do AR, da efetiva tentativa de notificação da parte executada para o pagamento ou parcelamento do débito, bem como do protesto da CDA, sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
07/02/2025 15:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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31/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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