TJES - 5014884-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Segunda Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014884-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO OTAVIO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO DE ARRUDA NAVARRO - SP258440 INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1023, §2º do CPC, fica(m) a(s) parte(s) Embargada(s) BENEDITO OTAVIO DOS SANTOS por seu(s) advogado(s) intimada(s) para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca dos Embargos de Declaração id 12855070. 26 de junho de 2025 Secretaria da Segunda Câmara Cível -
26/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014884-13.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BENEDITO OTÁVIO DOS SANTOS AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Benedito Otávio dos Santos contra decisão que, em sede de execução fiscal proposta pelo Estado do Espírito Santo, deferiu o redirecionamento do feito executivo aos sócios da empresa Auto Posto Wan Dall Ltda-EPP, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade.
O agravante sustenta: (i) que a dissolução da sociedade ocorreu de forma regular; (ii) que inexistem provas de prática de atos previstos no art. 135 do CTN; e (iii) que foi incluído na CDA sem prévia oportunidade de defesa.
Postula a suspensão da execução fiscal e a reforma da decisão agravada para afastar o redirecionamento em seu desfavor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve dissolução irregular da sociedade empresária executada, a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (ii) determinar se o redirecionamento foi realizado em conformidade com os requisitos do art. 135 do CTN e com o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios, conforme o art. 135 do CTN, exige a comprovação de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, sendo medida de caráter excepcional. 4.
A Súmula 435 do STJ estabelece que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal gera presunção de dissolução irregular, mas esta presunção é relativa e deve ser afastada quando há prova de encerramento regular das atividades, como na hipótese de liquidação voluntária devidamente registrada. 5.
No caso, a empresa executada foi extinta por encerramento de liquidação voluntária antes do ajuizamento da execução fiscal, conforme documento constante nos autos, o que configura dissolução regular e afasta a presunção de irregularidade prevista na Súmula 435 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da empresa por liquidação voluntária registrada regularmente afasta a presunção de dissolução irregular prevista na Súmula 435 do STJ. 2.
O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação de ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do CTN.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135; CF/1988, art. 5º, LV; Súmula 435 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.371.128/RS, Tema 981, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.12.2014.
TJES, AI 5004621-19.2024.8.08.0000, rel.
Des.
Aldary Nunes Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 29.08.2024.
TJDFT, AGI 07137.67-58.2024.8.07.0000, relª Desª Sandra Reves, Sétima Turma Cível, j. 28.08.2024. -
20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:32
Conhecido o recurso de BENEDITO OTAVIO DOS SANTOS - CPF: *50.***.*50-10 (AGRAVANTE) e provido
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12/03/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 20:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2025 18:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/02/2025 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:28
Retirado de pauta
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07/02/2025 14:28
Retirado pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 16:27
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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05/02/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 17:23
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 13:03
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 11:51
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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18/09/2024 11:51
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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18/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:20
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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