TJES - 5033045-97.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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21/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033045-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLENA LUCCHINI RHEIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado id 66005986, em dez dias.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025.
LEILA MARIA LUGON FERREIRA SILVA Diretor de Secretaria -
15/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de HELLENA LUCCHINI RHEIN em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033045-97.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELLENA LUCCHINI RHEIN REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagens aéreas, do trecho Vitória/ES x Caxias do Sul/RS, com conexão, previsto para o dia 09/11/2023, às 06:00, com chegada no destino às 11:10 da mesma manhã.
Narra que no dia anterior ao voo recebeu e-mail da Requerida informando que seu voo havia sido cancelado, ofertando uma única alternativa de reacomodação, em voo que exigiria pernoitar na cidade de São Paulo, tendo que embarcar para o primeiro voo no dia 08/11/2023 e somente embarcar para seu destino final no dia 09/11/2023.
Relata que ante ao cenário, tentou administrativamente nova opção de voo para o dia 09/11/2023, sem sucesso.
Aduz que em virtude da negativa de reacomodação para o dia do voo contratado, optou por comprar nova passagem aérea de outra companhia, com chegada ao destino final no mesmo dia.
Afirma que o cancelamento do voo lhe causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, referente à despesa com nova passagem aérea, no importe de R$ 3.542,75 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), bem ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou contestação (Id 50215516), impugnando os pedidos autorais, bem como argui questão de ordem.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 50510010).
Verifico que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Verifico nos autos apresentação de manifestação autoral acerca da defesa apresentada (Id 55155599).
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Questão de Ordem Da Inaplicabilidade da Inversão do Ônus da Prova Quanto a inaplicabilidade do CDC, para determinar inversão do ônus probatório, sob o argumento que a Requerente não preenche os requisitos para tal.
Sem mais delonga, deve ser rejeitada essa questão suscitada, tendo em vista que essa questão como arguida se confunde com o mérito, que será juntamente com este analisado, portanto, Afasto a questão de ordem.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a ré é concessionárias de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa da consumidora (art. 6º, VIII, CDC).
Extrai-se da inicial que a parte Autora pleiteia indenização por danos materiais e morais, alegando que em razão do cancelamento unilateral do voo inicialmente contratado, teve prejuízo patrimonial e extrapatrimonial consideráveis. É incontroverso a relação jurídica entre as partes, bem como é incontroverso a ocorrência do cancelamento do voo da Autora, uma vez que é confessado pela Requerida na sua defesa, nos termos do artigo 374, inciso II e III do Código de Processo Civil.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à Autora, e verificar a existência dos danos materiais e morais decorrentes da conduta da Requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar aos usuários, em virtude de falha na prestação de seus serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à Autora.
No caso em apreço, a parte Autora apresentou confirmação do voo originalmente contratado, e-mail informativo de cancelamento do voo e o novo itinerário proposto, bem como chat de atendimento da Requerida das tratativas entre as partes (Id 24095142, 24095143 e 24095144).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim a Requerente do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado a Requerida sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em razões de readequação da malha aérea, argui também, excludente de responsabilidade, sustentando motivo de força maior, sustenta ainda que a Requerente foi informada do cancelamento do voo, ofertando a reacomodação no próximo voo, e que a mesma optou pelo cancelamento e reembolso da passagem, do qual foi realizado.
Pois bem.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
Digo isso porque, após análise minuciosa dos autos, verifico que a Requerida cumpriu com a determinação prevista no artigo 12 da Resolução nº. 400/2016 da ANAC, a qual estabelece que as alterações de voo de forma programada devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas horas) horas.
Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: [...] II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. [...] [Grifo Nosso].
Analisando os autos, observa-se que embora a Autora afirme que foi informada no dia anterior ao voo, os documentos por ela juntados aos autos, e-mail, conversa pelo chat da Requerida, dão conta que o aviso prévio se deu 15 dias antes do voo originalmente contratado, tanto que foi capaz de remediar em partes a situação.
Logo, conclui-se que existiu informação prévia à parte Autora acerca do cancelamento/alteração do voo, com antecedência suficiente para a realização de tratativas, cumprindo assim a Requerida seu dever de informação determinado pela Agência Reguladora no que tange ao aviso prévio.
Todavia, no caso em apreço, não há como afastar a existência de falha nos serviços prestados aos Autores.
Isso porque, os motivos relatados na sua defesa configuram fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do transportador.
Risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas.
Salienta-se, que nada foi trazido aos autos pela Requerida documento/prova que permita o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou da Requerente, tampouco de força maior ou caso fortuito.
Observa-se que a Requerida não traz prova de impedimento por parte do Aeroporto de decolar/aterrissar as aeronaves, prova de fácil produção, contudo não foi acostada.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntado nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Logo, o risco da atividade deve ser suportado pela transportadora, ora Requerida, não podendo ser repassado ao consumidor.
Frisa-se que a responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva.
Devendo a Requerida, que se beneficia com o lucro decorrente de sua atividade, arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela.
Dessa forma, a Companhia Aérea Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código Processo Civil.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no cancelamento unilateral do voo.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segue precedente: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). [Grifo Nosso].
Outrossim, destaca-se que o art. 21, I, da Resolução 400/2016 da ANAC estabelece que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de atraso/cancelamento de voo.
Por sua vez, o art. 28 da Resolução dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Corrobora-se com o dito acima, o fato da Requerida não ter cumprido o disposto na legislação supracitada, tendo em vista que a Requerente comprou passagem aérea de outra companhia para o mesmo dia, de forma que restou comprovado que a Requerida não desprendeu esforços para reacomodar a cliente, ora Requerente, como se determina.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado à Autora tais alternativas para que pudesse manter o planejamento de suas atividades, não tendo esta Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções a Requerente ou de efetivo impedimento em realocá-los em outro voo próprio ou de terceiros, em horário mais próximo ao horário originalmente contratado, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, os fatos reclamados nessa lide só podem ser imputados à má prestação dos serviços por ela prestados à Autora.
Destaca-se que no contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Evidencia-se, assim, a falha na prestação do serviço de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico da consumidora (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI e 14 do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Em que pese o pedido de reembolso do valor pago pela nova passagem aérea, tenho que assiste razão à Requerente, tendo em vista que a compra da nova passagem aérea se deu em virtude da falha na reacomodação por parte da Requerida, de forma que o gasto extra suportado pela Autora decorre diretamente da conduta ilícita da Requerida.
Assim, deve a Requerida ressarcir à Requerente o valor de R$ 3.542,75 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme se comprova que foi gasto no Id 34095145.
Registra-se que em caso de já ter sido realizado o reembolso das passagens aéreas canceladas pela Requerida, deve-se abater a quantia reembolsada do valor acima descrito em fase de execução.
Dano Moral No caso em tela, não há como deixar de reconhecer a existência do dano moral, a qual consistente no cancelamento do voo contratado e a não reacomodação da Requerente no próximo voo, mesmo que de outra companhia aérea, contrariando o estipulado em lei, que foi capaz de ensejar transtornos relevantes à Requerente.
Tal falha na prestação dos serviços da Requerida não constitui mero inadimplemento contratual, mas sim ultrapassou a esfera de simples transtornos e dissabores da vida social, que geraram mais que aborrecimentos, os quais são dignos de serem repreendidos.
A conduta da Requerida se caracteriza como negligência, fez com que a consumidora, ora Requerente, se sentisse indignada, bem como gerou insegurança com a situação.
Em outras palavras, causou-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
No caso em tela a conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana da consumidora, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Quanto ao dano moral, entendo que existe presunção de sua ocorrência em face da situação descrita nestes autos.
A jurisprudência tem entendido: O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão somente pela ofensa, e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização" (RT 681/163).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido: "A jurisprudência desta corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente que opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto." (RSTJ 124/397).
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento da parte Requerida, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pela Requerente, bem como a punir a Requerida pela falha na prestação de serviços, desestimulando-o de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dito o acima, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela Requerente, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a questão de ordem suscitada no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.542,75 (três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), referente ao gasto com nova passagem aérea, a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a Requerente recebeu os valores. 2) CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 06 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 10:17
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 11:10
Julgado procedente em parte do pedido de HELLENA LUCCHINI RHEIN - CPF: *41.***.*15-95 (AUTOR).
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26/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 18:45
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 15:28
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/09/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/09/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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05/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 19:12
Expedição de carta postal - citação.
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27/02/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 13:52
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
18/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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