TJES - 5003520-20.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e IVAITA DELFINA GONCALVES - CPF: *74.***.*65-47 (REQUERENTE).
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003520-20.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAITA DELFINA GONCALVES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: RANILLA BOONE - ES34894 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por IVAITA DELFINA GONCALVES em desfavor de BANCO BMG S/A.
Conforme Despacho de ID n° 56559412, fora intimada a parte autora para juntar comprovante de endereço nos autos.
Transcorrendo seu prazo, sem manifestação nos autos, conforme certificado em ID n° 64629592. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 14:09
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:55
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:55
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/03/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 21:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de IVAITA DELFINA GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 12:42
Decorrido prazo de IVAITA DELFINA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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