TJES - 5009454-38.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de SABOR VITORIA ALIMENTACAO LTDA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BIOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5009454-38.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873, MAURICIO APARECIDO CRESOSTOMO - SP149740 EXECUTADO: SABOR VITORIA ALIMENTACAO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por BIOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificada, em face de SABOR VITÓRIA ALIMENTAÇÃO LTDA, também já qualificada, em meio a qual, noticiaram as partes terem chegado a uma composição amigável, representada pelo Termo de Acordo de Id nº 51544312, que ora pleiteiam seja homologado.
Vieram-me conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, depreendo que as partes apresentam proposta lícita, possível e determinada para a composição amigável, de modo que entendo regular o negócio jurídico firmado, observando ainda que houve a constituição de advogados com poderes para transigir, receber e dar quitação (Id’s nº 8261990 e 51544349).
Tendo em vista a ocorrência de acordo entre as partes, e em não havendo obstáculos para validade da composição firmada, impõe-se a homologação da avença na forma como pleiteada.
Não há como, porém, determinar a certificação quanto ao trânsito em julgado porque em regra a execução se extingue por uma das hipóteses a que alude o art. 924 do CPC (indeferimento da inicial, satisfação da obrigação, extinção da dívida por meio diverso que não o pagamento convencionado, renúncia ao direito de crédito ou pronunciamento da prescrição intercorrente), que não se amoldam à hipótese que se vislumbra.
Em casos tais, nos quais Exequente e Executado convencionam o pagamento do débito de forma parcelada, não se tem uma imediata possibilidade de extinção da demanda executiva por ausência de renúncia e também por inexistência de satisfação ou prescrição, sendo possível e pertinente, a meu ver, que permaneça a ação suspensa após a homologação do pacto firmado, perdurando a situação de sobrestamento até que adimplida a última prestação ajustada.
Em vista disso, HOMOLOGO, para que surtam os devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (Id nº 44889112), e DETERMINO, com fulcro no que estabelece o art. 921, inciso I, do CPC, a SUSPENSÃO da demanda até o dia 10 de outubro/2024, ou nova manifestação das partes.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência, devendo informar, ainda, se houve o cumprimento do acordo, sob pena de extinção da execução pelo reconhecimento do pagamento.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/03/2025 10:13
Expedição de Intimação - Diário.
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25/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SABOR VITORIA ALIMENTACAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 03:10
Decorrido prazo de SABOR VITORIA ALIMENTACAO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 01:17
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:05
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 02:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 00:36
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 01:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:52
Processo Inspecionado
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17/04/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
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19/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO NEZI RAGAZZI em 18/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/08/2022 13:24
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:15
Conclusos para decisão
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09/11/2021 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 17:55
Conclusos para despacho
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23/08/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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