TJES - 5000411-54.2023.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:35
Juntada de Petição de indicação de prova
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15/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:00
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000411-54.2023.8.08.0033 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: FERREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GEZIANE STORCH RIBEIRO SILVA - ES8644 Advogado do(a) REQUERIDO: LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR - RJ121657 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COBRANÇA DE ALUGUEL C/C COBRANÇA DOS ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO ajuizada por ANA LÚCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em face da empresa FERREIRA COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA - nome fantasia de LOJA DO 10.
Em síntese, a autora alegou que é proprietária de um imóvel comercial em Montanha, ES, alugado à empresa Ré, Ferreira Comércio de Roupas e Acessórios Ltda (nome fantasia: Loja do 10).
O contrato de locação firmado entre as partes iniciou-se em 24/08/2021, com término previsto em 24/08/2022.
Contudo, após o término do prazo, a locação continuou por tempo indeterminado, sem renovação formal.
Aduz ainda que não houve pagamento dos aluguéis de maio e junho de 2023 e, após tentativas de desocupação amigável, notificou extrajudicialmente a Ré para devolução do imóvel.
Diante da resistência da Ré em desocupar o imóvel e da inadimplência apontada, a Requerente ingressou com a presente ação pedindo o despejo e a cobrança dos valores devidos.
Através da decisão Id. 28922265, a medida liminar foi concedida, determinando a intimação da requerida para desocupar voluntariamente o imóvel objeto da locação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório.
Citada, a requerida contesta (id. 30121705), afirmando dificuldades financeiras e indicando ter depositado judicialmente os aluguéis atrasados (maio, junho, e julho de 2023), além do valor de agosto.
Argumenta que houve uma relação locatícia de longa data, e que houve um desacordo quanto à renovação do contrato, com a Requerente se recusando a recebê-los diretamente.
A requerida pleiteia a manutenção do contrato pelo direito de renovação, sob pena de desocupação com prazo mínimo.
Réplica (id. 37466409).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que não é caso de extinção do processo pela hipótese do art. 354 do CPC.
Também não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (art. 355, do CPC), ainda que parcialmente (art. 356, do CPC), haja vista que a causa não está madura, sendo imprescindível a instrução probatória.
Para tanto, necessário sanear e organizar o feito (art. 357, do CPC).
Não há questões processuais pendentes.
Isso porque, a preliminar arguida pela requerida se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
Ademais, a reconvenção da requerida para renovação do contrato ou, subsidiariamente, concessão de prazo de desocupação será analisada conjuntamente com o mérito.
Assim, fixo como fatos controvertidos: Se a requerida está inadimplente e se a mora foi sanada com os depósitos judiciais efetuados; Se a requerida possui direito à renovação do contrato com base na relação locatícia de longa data.
A distribuição da prova será estática, nos termos do art. 373, incs.
I e II do CPC.
Quanto as provas, em razão do requerimento genérico de produção de provas, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Em se tratando de perícia, cabem às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336 do CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC).
Diligencie-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:15
Expedição de Intimação - Diário.
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17/12/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LAERCIO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 18:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:20
Expedição de Alvará.
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16/08/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:26
Desentranhado o documento
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14/08/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:17
Desentranhado o documento
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14/08/2024 18:17
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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10/04/2024 18:44
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 23:46
Juntada de Petição de réplica
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30/11/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 01:43
Decorrido prazo de FERREIRA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:22
Juntada de Mandado
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29/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 15:25
Juntada de Informações
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08/08/2023 15:20
Expedição de Mandado - citação.
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07/08/2023 08:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Montanha - Vara Única.
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07/08/2023 08:21
Realizado cálculo de custas
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04/08/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Montanha
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04/08/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 12:10
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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