TJES - 5032749-75.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032749-75.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAEL CANUTO VELOSO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: REGIS FONTES MOREIRA - ES32175 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025. -
28/06/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:04
Juntada de Petição de liberação de alvará
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13/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 01:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032749-75.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAEL CANUTO VELOSO INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: REGIS FONTES MOREIRA - ES32175 Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 15 de abril de 2025 -
24/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
15/04/2025 14:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 10:16
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5032749-75.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL CANUTO VELOSO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: REGIS FONTES MOREIRA - ES32175 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que adquiriu passagem aérea do itinerário Vitória/ES s Ribeirão Preto/SP, com conexão, com horário previsto de chegada ao destino final às 00:20, do dia 10/04/2023.
Narra que ao chegar no aeroporto de Vitória foi surpreendido com a informação de ocorrência de overbooking do voo do trecho subsequente.
Afirma que teve que pernoitar a cidade de conexão, e embarcar em voo com chegada ao destino prevista para às 06:15, do dia 10/04/2023, atrasando a viagem em quase 6h.
Afirma ainda que sofreu diversos transtornos ocasionados pelo atraso na chegada ao destino final.
Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 10.889,45 (dez mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 50290097), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 50319034).
Verifico que a parte Requerente se compromete a juntar aos autos manifestação acerca da defesa.
Verifico também que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Verifico nos autos apresentação de Réplica (Id 51214357).
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminar Incompetência do Juízo - Do Comprovante de Residência Em que pese a preliminar destacada pela Requerida de ausência de comprovante de endereço válido, razão não assiste a Ré, sobretudo diante da irrelevância desse documento para análise do mérito da questão posta, aliado ao fato de inexistir dispositivo legal que imponha tal obrigação.
Salienta-se que os Juizados Especiais são norteados por princípios, em especial o da simplicidade, não havendo razão para cobrança de formalidades excessivas, mormente porque o próprio art. 319 do CPC prevê que a parte deve INDICAR o nome, os prenomes, o número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF), o endereço, não obrigando a juntada de comprovante.
Ademais, verifico que a parte Autora junta aos autos comprovante suficiente (Id 51214359), assim, concluo que o Autor reside no endereço informado nos autos, via de consequência este juízo é competente para processar e julgar a presente demanda.
Afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Autora direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Ré é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da parte Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes e o impedimento de embarque no Autor no voo inicialmente contratado e sua reacomodação, são fatos incontroversos, porque admitidos pela Requerida em sua contestação, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Restando controvérsia tão somente acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos morais, nos moldes requeridos na inicial.
No caso em apreço, a parte Autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentou comprovante das passagens aérea originais e o ticket do voo de reacomodação (Id 33948703 e 33948704).
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim o Requerente do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, analisado a defesa, verifico que a Requerida arguiu ausência de ato ilícito, sustentando necessidade de mudança para uma aeronave de menor capacidade, denominando a prática de “downgrade”, e que reacomodou o Autor no próximo voo, bem como prestou assistência material com hospedagem. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Digo isso porque, restou comprovado nos autos, que não houve justificativa válida por parte da Requerida acerca do impedimento do Autor em embarcar no voo inicialmente contratado, uma vez que a mesma admite que houve superlotação da aeronave do voo contratado, sem comprovar a ocorrência de fato fortuito e/ou força maior para tal situação.
Assim, ante ausência de prova do contrário, concluo que houve a prática comercial denominada overbooking por parte da Requerida, comprovando assim a prática de conduta ilícita.
Enfim, é forçoso reconhecer a existência de falhas nos serviços prestados pela Requerida ao Autor, uma vez que ao se utilizar da prática comercial denominada overbooking, o Requerente foi impedido de embarcar no voo inicialmente contratado, fato esse que gerou prejuízos, sendo impedido de prosseguir sua viagem previamente planejada.
Logo, conclui-se que houve descumprimento contratual por parte da Requerida, fato esse que caracteriza a conduta abusiva da Demandada.
No mesmo sentido a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – TRANSPORTE AÉREO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING – ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ILEGAL – REALOCAÇÃO EM NOVO VOO – ATRASO DE 4H40 PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – PLEITO DE DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR MERO ABORRECIMENTO – INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR – OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING COMPROVADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – PRÁTICA ABUSIVA – FRUSTRAÇÃO DO CONSUMIDOR POR PRÁTICA DESLEAL – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrente de falha na prestação do serviço ainda que se trate de concessionária de serviços públicos.
A ocorrência de overbooking, com o impedimento de embarque do consumidor, configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, sobretudo se em razão do fato há atraso de 04h40min para chegada ao destino final, provocando frustração desnecessária no consumidor ante a prática abusiva.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-MT 10094921820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/02/2021).
Nesse raciocínio, não há como acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nos argumentos apresentado na defesa.
No mais, a Requerida não traz prova em seu favor, observa-se que essa não comprova que providenciou diligências para obtenção de alternativas de solução do problema do Autor.
Dispõe o art. 21, III, da Resolução 400/2016 da ANAC que o transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, no caso de preterição de passageiro, que no caso presente, overbooking, isso é, foi negado aos passageiros embarcar.
Por sua vez, o art. 28 dessa Resolução, garante aos passageiros o direito de escolher que a reacomodação seja feita, na primeira oportunidade, em voo da própria companhia causadora do problema ou de outra, bem como ressalta que a reacomodação em voo do próprio transportador deverá ser feita conforme dia e horário de conveniência do passageiro.
No caso presente, as disposições acima mencionadas não foram cumpridas pela Requerida.
Nota-se que a Requerida não traz prova que foi ofertado ao Autor tais alternativas para que esse pudesse chegar ao destino final como programado, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
Na realidade, a contestação apresentada está em contrariedade ao artigo 434 do Código de Processo Civil, apresentada de forma genérica, apenas arguindo falta de responsabilidade.
A Requerida não logrou êxito em apresentar prova de ausência de defeito nos serviços prestados ao Requerente, ou seja, não apresentou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, ônus do qual não se desincumbiu, no teor do artigo 373, inciso II do CPC, e nem provou ser culpa do consumidor, ora Requerente, ou de terceiro os fatos ocorridos, como dispõe o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, o acervo probatório juntado aos autos pela parte Autora e narrativas das partes corroboram para a constatação do serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Salienta-se que no contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar o serviço que lhe foi confiado de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, está caracterizada a conduta ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano Moral No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a situação vivenciada em virtude do overbooking, submetendo o Autor ao atraso na chegada ao seu destino de 6 horas, demonstrado nestes autos ocasionou notório sofrimento ao viajante, que foi submetido a situação de considerável desagrado e angústia, sendo impedido de prosseguir com uma viagem tranquila, conforme planejado.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade da parte Autora, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da companhia aérea Requerida.
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, possui função pedagógica, a fim de coagir a parte Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica do Requerente, de difícil comprovação. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Entretanto, quando da fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar que a Requerida agiu para tentar minimizar os prejuízos autorais, tendo disponibilizado hospedagem, nos moldes determinados pelos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, conforme informado na exordial e confirmado na contestação.
Sendo assim, não há que se falar em falha no que se refere à prestação de assistência material, quanto ao determinado na legislação citada acima.
Bem como não verifico nos autos comprovação que em virtude a conduta da Requerida houveram desdobramentos mais gravosos ao Requerente.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelo Autor, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, REJEITO a preliminar suscitada no polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 19 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido de RAFAEL CANUTO VELOSO - CPF: *85.***.*64-35 (REQUERENTE).
-
24/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:06
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
09/09/2024 16:06
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/09/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:24
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 17:50
Expedição de carta postal - citação.
-
27/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:59
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/11/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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