TJES - 5029404-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029404-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN CONCEICAO VERVLOET REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ABREU BARROSO - DF42493 Advogado do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogados do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 SENTENÇA Trata-se de “ação de obrigação de fazer e não fazer c/c reparação por danos patrimoniais (materiais) e extrapatrimoniais (morais) com pedido de tutela de urgência antecipada” ajuizada por Carmen Conceição Vervloet em face de Unimed-Rio Cooperativa De Trabalho Médico Do Rio De Janeiro Ltda, sucedida por Unimed Do Estado Do Rio De Janeiro - Federação Estadual Das Cooperativas Médicas (Unimed-Ferj).
A autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde operado pela ré desde 20 de março de 1992 e, apesar de adimplente com suas obrigações, vem enfrentando reiteradas e injustificadas negativas de autorização para consultas e exames médicos essenciais ao acompanhamento de sua saúde, notadamente após o surgimento de um linfonodo na axila esquerda (id. 31043244).
Alega que tais recusas configuram falha na prestação do serviço e lhe causaram danos de ordem material e moral.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização para realização dos procedimentos médicos negados e que a ré se abstivesse de futuras negativas indevidas.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré em obrigação de fazer e não fazer, o ressarcimento do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
A inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o contrato do plano de saúde, comprovantes de pagamento, negativas de autorização de procedimentos e laudos médicos (ids 31043215 a 31043248 e 31374531).
A tutela de urgência foi deferida (id. 31118197) e, posteriormente, integrada por decisão em embargos de declaração para abranger futuras necessidades médicas durante o trâmite processual (id. 38388280).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (id. 37359395).
Em contestação (id. 38266884), a Unimed-Rio arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou, em suma, a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade das negativas à Unimed Vitória, configurando culpa exclusiva de terceiro.
Defendeu a não comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar por danos morais e materiais.
Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova.
Réplica juntada ao id. 38849668.
No curso do processo, foi deferida a inclusão da Unimed-Ferj (id. 41783962).
Em decisão saneadora (id. 42627109), foram rejeitadas as preliminares, mantida a inversão do ônus da prova e fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) a ocorrência de falha na prestação de serviço pelas rés; (ii) o direito da autora ao ressarcimento de R$ 500,00 (quinhentos reais) por despesa com consulta particular; e (iii) a existência de dano moral indenizável no valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Na mesma decisão, foi indeferido o pedido de produção de prova documental suplementar.
Intimada, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (id. 64723978).
A parte ré, por sua vez, intimada para o mesmo fim (id. 64656569), permaneceu silente, o que, nos termos do comando judicial, importa em concordância tácita com o julgamento no estado em que o processo se encontra.
O decurso do prazo foi certificado nos autos (id. 67934416). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente demonstradas nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
As partes, ademais, manifestaram seu interesse no julgamento da lide no estado atual.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade da operadora de plano de saúde é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A controvérsia cinge-se em verificar se a recusa de cobertura para os exames e consultas solicitados à autora foi ilícita e se tal conduta enseja reparação por danos materiais e morais.
I- Da Falha na Prestação do Serviço A autora comprovou, por meio dos documentos que instruem a petição inicial e as petições subsequentes, a condição de beneficiária do plano de saúde (id. 31043235), a regularidade dos pagamentos (id. 31043236) e a necessidade dos procedimentos médicos solicitados, incluindo consultas com cardiologista e oncologista, bem como exames laboratoriais (ids. 31374533, 31374536, 31374537).
As negativas de cobertura por parte da ré também restaram demonstradas nos autos (ids 31043240, 31043247, 31374534).
A ré, em sua defesa, limita-se a atribuir a responsabilidade pelas negativas à Unimed Vitória, sob o argumento de se tratar de um plano de intercâmbio.
Tal argumento não prospera.
A Unimed-Rio (sucedida pela Unimed-FERJ) é a operadora do plano de saúde contratado pela autora, sendo, portanto, a responsável direta pela garantia da cobertura assistencial em todo o território nacional, conforme previsto em contrato.
A eventual dificuldade de operacionalização do sistema de intercâmbio com outras cooperativas do Sistema Unimed constitui fortuito interno, que não pode ser oposto ao consumidor para eximir a operadora de suas obrigações contratuais.
A responsabilidade das cooperativas que integram o Sistema Unimed é solidária perante o consumidor, mormente quando se trata de planos de abrangência nacional, como o dos autos.
A recusa de atendimento, sob a alegação de se tratar de atendimento fora da área de abrangência da cooperativa local, mas dentro da área de cobertura do plano nacional, revela-se abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
A recusa na autorização de consultas e exames médicos essenciais, sem justificativa plausível e amparada em questões burocráticas internas, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A conduta da ré frustrou a legítima expectativa da consumidora, que, ao contratar o plano de saúde, busca justamente a tranquilidade de ter a cobertura assistencial garantida quando dela necessitar.
II- Do Dano Material A reparação pelo dano material, na modalidade de dano emergente, é devida e encontra amparo nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O dano emergente corresponde à efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima, causada diretamente pela conduta ilícita do ofensor.
No caso em tela, a autora foi compelida a arcar, com recursos próprios, os custos de uma consulta oncológica no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), conforme demonstra o recibo de id. 31374535.
Tal desembolso representou uma perda patrimonial direta, decorrente exclusivamente da falha da ré, que se negou ilegalmente a prover a cobertura contratual devida.
O nexo de causalidade entre a conduta ilícita da operadora e o prejuízo financeiro da consumidora é, portanto, inequívoco.
A condenação ao ressarcimento visa à restitutio in integrum, ou seja, busca restabelecer o patrimônio da parte lesada ao estado anterior ao ato ilícito.
Contudo, a reparação deve se limitar à exata extensão do dano comprovado, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Assim, embora o pedido inicial tenha sido de R$500,00 (quinhentos reais), a condenação deve se ater ao montante de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor efetivamente demonstrado nos autos.
Destarte, a restituição do valor comprovadamente despendido pela autora é medida que se impõe para a justa e completa reparação do dano material.
III- Do Dano Moral O dano moral, no caso em tela, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da recusa indevida de cobertura.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa injustificada por parte da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, é passível de gerar indenização a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
A autora, pessoa idosa (id. 31043215), viu-se desamparada no momento em que mais precisava de assistência, diante do aparecimento de um linfonodo com suspeita de malignidade (id. 31043244).
A angústia de não poder realizar consultas e exames para um diagnóstico preciso e início de eventual tratamento ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano, configurando verdadeira violação aos seus direitos de personalidade.
A conduta da ré, ao negar a cobertura, não apenas desrespeitou o contrato e a legislação consumerista, mas também demonstrou total descaso com a saúde e a vida da consumidora, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
No que tange à quantificação do dano, o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pleiteado pela autora, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem implicar enriquecimento ilícito da ofendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida (ids. 31118197 e 38388280), para determinar que as rés, Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas (Unimed-Ferj), de forma solidária, autorizem imediatamente todas as consultas, exames e procedimentos médicos necessários ao tratamento de saúde da autora, conforme requisições médicas, abstendo-se de novas negativas indevidas, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. (ii) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais (nota fiscal - id. 31374535), com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação. (iii) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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17/07/2025 11:20
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 21:16
Homologada a Transação
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14/07/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido de CARMEN CONCEICAO VERVLOET - CPF: *30.***.*73-53 (AUTOR).
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30/04/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:29
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5029404-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN CONCEICAO VERVLOET REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ABREU BARROSO - DF42493 Advogado do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Advogados do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687, LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por CARMEN CONCEIÇÃO VERVLOET em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente incluindo UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ), partes devidamente qualificadas nos autos.
Da decisão saneadora No Id 42627109, foi proferida decisão saneadora, por meio da qual: rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual; determinou a intimação da parte autora para apresentar prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; rejeitou a impugnação à inversão do ônus da prova; fixou os pontos controvertidos; determinou a intimação das partes para apresentarem pontos controvertidos complementares, caso queiram; e indeferiu o pedido de produção de prova documental suplementar.
Da manifestação da autora No Id 42721342, a autora afirmou que não formulou pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual deixa de apresentar declaração de hipossuficiência.
Além disso, pugna pelo ajuste da decisão saneadora, com a complementação dos pontos controvertidos, conforme requerido no item 3 da petição de Id 42117331. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Dos ajustes da decisão saneadora Compulsando os autos, observo que, de fato, a autora não apresentou pedido de gratuidade de justiça, motivo pelo qual não é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência.
Na decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: (i) se houve falha na prestação de serviço por parte das requeridas, quando da recusa de autorização para consultas, exames e procedimentos médicos em prol da requerente; (ii) se a demandante faz jus ao ressarcimento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de despesa com consulta oncológica custeada por ela de forma particular; e (iii) se é cabível a indenização por danos morais no patamar de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos).
A autora, por sua vez, pugna pela fixação de pontos controvertidos complementares, conforme consta nas petições de Id’s 42117331 e 42721342.
No entanto, a alteração que a autora pretende alcançar não deve ser aceita, uma vez que todos os questionamentos feitos por ela estão inclusos nos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Além disso, verifico que os pontos levantados pela autora na petição de Id 42117331, reiterados na de Id 42721342, foram devidamente considerados na elaboração da decisão saneadora.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no julgamento antecipado da lide, destacando-se que o silêncio importará concordância no referido julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 11 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0092/2025) -
20/03/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2025 10:10
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:14
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:11
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 20:11
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:11
Conclusos para despacho
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 29/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CARMEN CONCEICAO VERVLOET em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:00
Expedição de intimação - diário.
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07/05/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 18:28
Proferida Decisão Saneadora
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06/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 22:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCAS ABREU BARROSO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:31
Decorrido prazo de CARMEN CONCEICAO VERVLOET em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 23:08
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/02/2024 12:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 12:38
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/02/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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01/02/2024 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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30/01/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 09:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/10/2023 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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27/10/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 31/01/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/10/2023 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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27/10/2023 14:34
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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23/10/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2023 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 17:15
Conclusos para decisão
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19/09/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Carta • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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