TJES - 5036353-43.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5036353-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RENATO CARDOSO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Previdenciária com natureza acidentária ajuizada por Jose Renato Cardoso Junior em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, sucessivamente, de auxílio-doença acidentário, e, em caso de incapacidade parcial, de auxílio-acidente, com fundamento nos arts. 59, 62 e 86 da Lei nº 8.213/91.
A parte autora alega, em síntese, que: i) Exerce a função de alimentador de linha de produção, realizando atividades que exigem esforço físico intenso, movimentos repetitivos e levantamento de peças de vidro com peso superior a 50kg; ii) Desenvolveu lesão do manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), resultando em dor intensa e limitação funcional importante, o que o incapacita para o trabalho que usualmente desempenhava; iii) Requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 130.63419.62-0), tendo o pedido sido indeferido em 26/07/2024 por ausência de constatação de incapacidade laborativa; iv) A doença foi reconhecida como de natureza ocupacional em decisão proferida na Reclamação Trabalhista nº 0000331-65.2023.5.17.0005, que concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a atividade desenvolvida e a patologia; v) Destaca que o próprio INSS já reconheceu a natureza acidentária da moléstia, tendo concedido anteriormente o benefício auxílio-acidente (espécie 91); vi) Requer a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária; subsidiariamente, a concessão do auxílio-doença acidentário desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas; vii) Na hipótese de restar demonstrada incapacidade parcial e permanente, requer a concessão do auxílio-acidente, igualmente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; viii) Pede a concessão da gratuidade da justiça, por ser pessoa hipossuficiente, nos termos da Lei nº 1.060/50 c/c os arts. 98 e 99 do CPC/2015; ix) Pugna pela produção de prova pericial médica judicial, além de prova testemunhal e documental.
Ao final, requer: a) A concessão da assistência judiciária gratuita; b) A citação do INSS para responder à presente ação; c) O reconhecimento da natureza acidentária da lesão e das limitações dela decorrentes; d) A concessão da aposentadoria por invalidez acidentária ou, sucessivamente, do auxílio-doença acidentário desde o indeferimento administrativo, com pagamento retroativo até eventual reabilitação; e) A concessão, em caso de incapacidade parcial, do auxílio-acidente, igualmente com pagamento retroativo; f) O ressarcimento de despesas processuais eventualmente arcadas pelo autor;bg) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação; h) A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova pericial médica e contábil em liquidação de sentença.
A inicial de ID 49838968 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 49838971 a 49839718 .
Decisão proferida no ID 49961670 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 129, parágrafo único da lei 8213/91; iv) indeferimento do pedido de tutela antecipada; v) Notificação do IRMP.
O INSS apresentou contestação no ID 64200312 com juntada de documentos no ID 64200313 e 64200314 argumentando, em síntese: i) A parte autora pleiteia benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, mas não observa os requisitos legais introduzidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, inserido pela Lei nº 14.331/2022.
Alega que a petição inicial está incompleta, pois não descreve claramente: a doença e suas limitações; a atividade supostamente incompatível; as inconsistências da perícia administrativa; nem apresenta declaração quanto à litispendência ou coisa julgada; ii) Sustenta que não houve perícia judicial prévia à citação, o que compromete a relação processual, nos termos do art. 129-A, §§1º a 3º, da Lei nº 8.213/91.
A ausência do laudo judicial impede que o INSS apresente defesa técnica adequada, especialmente em casos em que o indeferimento administrativo baseou-se em perícia que concluiu pela capacidade laboral; iii) Argumenta que, na ausência de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, falta interesse de agir, com fundamento no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG) e no Tema 277 da TNU, segundo os quais não se configura pretensão resistida sem a formalização do pedido de prorrogação quando o benefício é cessado por alta programada; iv) Sustenta que a cessação do benefício na DCB não equivale a indeferimento administrativo, de modo que o autor deveria ter requerido a prorrogação caso persistisse a incapacidade; v) No mérito, afirma que os benefícios por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente) exigem a comprovação da qualidade de segurado, da existência de incapacidade e, nos casos acidentários, do nexo causal com o trabalho; vi) Em relação ao auxílio-acidente (espécie B-94), reitera que é necessária a demonstração de sequelas consolidadas que reduzam a capacidade laborativa para a função habitual, sendo insuficiente a simples existência de lesão anatômica; vii) Rebate qualquer alegação de dano moral, sustentando que o INSS agiu nos limites legais, inexistindo abuso de direito ou ato ilícito.
Destaca que a cessação ou indeferimento de benefício é ato administrativo regular; viii) Requerimentos finais: a) Intimação da parte autora para emendar a petição inicial conforme o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com renovação da citação apenas após a realização da perícia judicial; b) Caso ausente o pedido de prorrogação, a extinção do processo sem julgamento de mérito; c) No mérito, a improcedência dos pedidos, com condenação em custas e honorários (art. 85, §§2º e 6º, do CPC); d) Caso haja concessão do benefício, que a DIB seja fixada na data da citação, observando-se a prescrição quinquenal; e) Intimação da parte autora para firmar autodeclaração sobre a acumulação de benefícios, conforme IN/PRES nº 128/2022; f) Caso aplicável a Lei 9.099/95, intimação para renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos; g) Aplicação da Súmula 111 do STJ para fixação dos honorários e isenção de custas; h) Compensação de valores recebidos administrativamente e eventual devolução de valores pagos por tutela revogada; i) Produção de todas as provas admitidas, especialmente a prova pericial médica; j) Aplicação da SELIC como índice de atualização a partir de dezembro de 2021, nos termos da EC 113/2021; ix) Declara não ter interesse na audiência de conciliação (art. 334, § 5º do CPC) e concorda com o Juízo 100% digital, se adotado.
Réplica no ID 66572185.
O MP manifestou-se no ID 66789300 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 66913732 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
A parte autora, na petição de ID 68429537, requereu a produção da prova pericial médica, enquanto o INSS no ID 67831561 requereu a improcedência da ação.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
O INSS sustenta que a petição inicial não atende aos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 14.331/2022, pois não apresenta descrição clara da doença e de suas limitações, indicação da atividade para a qual o autor estaria incapacitado, apontamento das inconsistências do laudo administrativo, nem declaração sobre a existência de ação anterior.
Além disso, carece dos documentos obrigatórios, como comprovante de indeferimento ou não prorrogação do benefício, prova do acidente e documentação médica pertinente.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da submissão do interesse de agir a hipótese da Tese fixada para o Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
B) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da Repercussão Geral, o prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, não sendo exigido o esgotamento da via administrativa.
No caso em análise, vê-se que o requerente obteve anteriormente benefício previdenciário de auxílio-doença, portanto, o interesse de agir está configurado porquanto, o pleito é para concessão do auxílio-acidente, logo, submete-se a hipótese do item I da Tese fixada pelo STF, transcrevo “in verbis”: "I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou de extrapolado o prazo legal para análise.
Ressalte-se, todavia, que a exigência de requerimento prévio não implica a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa; II – Tal exigência não prevalece quando o posicionamento da Administração é notoriamente contrário à pretensão do segurado; III – Em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de fatos ainda não submetidos à Administração, uma vez que o não acolhimento da pretensão pelo INSS, ao menos de forma tácita, já se encontra configurado; IV – Para ações ajuizadas antes do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) sem prova do requerimento administrativo prévio, será observado o seguinte: (a) se ajuizada em Juizado Itinerante, a ausência do pedido não implicará extinção do feito; (b) se já houver contestação de mérito pelo INSS, estará configurado o interesse de agir por resistência à pretensão; (c) nos demais casos, o processo será sobrestado e o autor intimado para requerer administrativamente em até 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovado o protocolo, o INSS será intimado para manifestação em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido ou não puder ser analisado por culpa do requerente, a ação será extinta; do contrário, o feito prosseguirá.
V – Em qualquer dos casos, a data de ajuizamento da ação será considerada como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Acresça-se a tudo isto o fato de que a parte comprova no ID 49839712 que pleiteou administrativamente o referido benefício.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
C) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Conforme precedente do STF estabelecido no julgamento do RE 626.489/SE, o qual foi julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à concessão inicial ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência prejudicial ao direito pela inércia do beneficiário.
Portanto, se a matéria de fundo de direito mostra-se imprescritível, aplica-se à espécie exclusivamente a prescrição relativa das parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e da Súmula 85 do STJ, que restringem a prescrição aos valores devidos, sem comprometer o direito em si.
Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito e declaro prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação.
D) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
E) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se o autor apresenta sequelas ortopédicas consolidadas decorrentes de lesão no manguito rotador do ombro direito (CID M75.1), adquiridas no desempenho de atividades laborativas que envolviam levantamento de peso excessivo (vidros de até 50kg) e movimentos repetitivos, com impacto na capacidade para o trabalho habitual; ii) Se houve efetivamente redução da capacidade laborativa do autor, e se tal redução é parcial ou total, temporária ou permanente, nos termos dos arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/91; iii) Se as atividades desempenhadas pelo autor como alimentador de linha de produção foram concausas relevantes para o surgimento ou agravamento da patologia ortopédica (lesão no ombro), à luz do reconhecimento judicial de nexo concausal em Reclamatória Trabalhista; iv) Se existe nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades exercidas pelo autor e a lesão, para fins de concessão de benefício por acidente de trabalho (espécie 91), à luz do art. 21-A da Lei nº 8.213/91 e do art. 20, II, da mesma Lei; v) Se o indeferimento administrativo do benefício NB 130.63419.62-0, por ausência de constatação de incapacidade, encontra respaldo técnico-científico suficiente diante das provas médicas apresentadas na via judicial; vi) Se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente: qualidade de segurado, inexistência de carência, existência de sequela consolidada e redução da capacidade para a função habitual; vii) Se é devida a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária, na hipótese de incapacidade total e permanente, ou, sucessivamente, do auxílio-doença acidentário, enquanto durar a reabilitação profissional; viii) Se o autor faz jus ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde o indeferimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103 da Lei nº 8.213/91); Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme entendimento fixado no REsp 1.180.598/SC – Tema 416 do STJ; ii) Se é admissível o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico (NTEP) e da doença do trabalho como causa presumida da incapacidade, conforme os arts. 20, II, §1º, e 21-A da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99; iii) Se o reconhecimento judicial do auxílio-acidente com efeitos retroativos à cessação do auxílio-doença prescinde de novo requerimento administrativo, com base no princípio da continuidade da proteção previdenciária; iv) Se o indeferimento administrativo, sem reavaliação posterior ou oferta de reabilitação profissional, implica falha no dever de proteção do INSS, especialmente após a cessação do benefício por incapacidade temporária.
F) DAS PROVAS. É sabido que a prova pericial é necessária sempre que o julgamento do mérito depende da análise de elementos que exigem conhecimento técnico especializado.
Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado, ao constatar a inexistência de elementos suficientes para decidir a controvérsia, pode determinar, de ofício, a realização de prova pericial.
Sendo o juiz o destinatário das provas, e na ausência ou insuficiência de elementos nos autos capazes de esclarecer a questão médica, a produção de prova pericial torna-se essencial, conforme prevê o referido artigo, que assim dispõe: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, com base em seu livre convencimento, determinar a produção das provas necessárias para a correta instrução do processo, inclusive de ofício, sempre que isso se mostrar imprescindível, conforme precedentes: REsp 192.681/PR; AgRg no AREsp 512.821/CE e AgRg no AREsp 279.291/RS.
Ressalta-se, mais uma vez, que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Diante dos fundamentos expostos entendo como necessária a produção da prova pericial, bem como a juntada de prova documental suplementar, nos seguintes termos: i) realização de perícia médica judicial, com designação de perito especializado; ii) apresentação de documentos complementares eventualmente necessários à adequada instrução do feito.
Assim sendo: 1) DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL razão pela qual NOMEIO o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO Especialista em Medicina do Trabalho e Perícias Médicas CPF: *13.***.*64-00 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES.
Tel.: (27) 98113-3391 E-mail: [email protected], no prazo de 05 (cinco) dias dizer se aceita o encargo e promover a juntada do respectivo currículo. 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 3) Intimem-se as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 4) Não havendo objeções, intime-se o perito nomeado para agendar a pericia. 5) Com fulcro no art. 470, inc.
II do CPC, este juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 5.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 5.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 5.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 5.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 5.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 5.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 5.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 5.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 5.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 5.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 7.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC, devendo ainda se manifestarem quanto ao interesse na produção de prova oral, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, intime-se o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 9.
Depositado os honorários periciais, expeça-se alvará em favor do Perito nomeado. 10.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 11.
Apreciarei a necessidade da prova testemunhal após a pericia.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
10/06/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:17
Processo Inspecionado
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10/06/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:45
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5036353-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RENATO CARDOSO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
10/04/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:04
Processo Inspecionado
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10/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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08/04/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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04/04/2025 17:52
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 12:37
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5036353-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RENATO CARDOSO JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para apresentar réplica a contestação ID 64200312 VITÓRIA-ES, 21 de março de 2025.
INES NEVES DA SILVA SANTOS Diretor de Secretaria -
21/03/2025 10:16
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RENATO CARDOSO JUNIOR - CPF: *33.***.*53-73 (REQUERENTE).
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03/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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