TJES - 5012427-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:54
Decorrido prazo de GABRIEL VASCONCELOS SAITH em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 14:43
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 13:06
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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26/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5012427-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL VASCONCELOS SAITH REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de ação proposta por GABRIEL VASCONCELOS SAITH em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual o autor alega que sua conta no Instagram, plataforma da requerida, foi desativada arbitrariamente, sem aviso prévio ou oportunidade de defesa.
Sustenta que a medida lhe causou prejuízos, uma vez que utiliza o perfil para divulgação de sua atividade comercial, tendo sido impedido de acessar sua base de seguidores e interagir com clientes e parceiros.
Postula a reativação de sua conta, além de indenização por danos morais e materiais.
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação na qual sustenta que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, em razão da veiculação de conteúdo relacionado à comercialização de animais vivos, conduta vedada pela política da plataforma.
Defendendo, portanto, a licitude da medida adotada e pugnando pela improcedência dos pedidos.
No caso concreto, apesar de a parte requerida não juntar aos autos, de maneira específica, as postagens que vão contra às diretrizes mencionadas, verifica-se que o autor não nega a venda de animais, o que, à luz das Diretrizes da Comunidade do Instagram, pode ser considerado conduta vedada.
Entretanto, ainda que houvesse justa causa para a suspensão da conta, a requerida falhou ao não fornecer informações claras e detalhadas ao autor quanto à penalidade imposta.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a plataforma tem o direito de estabelecer regras e regulamentos para o uso de seus serviços, podendo excluir ou suspender contas que violem essas diretrizes.
Contudo, a aplicação dessas sanções deve observar princípios básicos de transparência e do devido processo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Observa-se que o autor foi surpreendido com a suspensão de sua conta, sem receber qualquer notificação prévia ou indicação precisa da infração cometida.
O simples envio de uma mensagem genérica, sem a devida explicação sobre qual publicação ou conduta violou as diretrizes, não atende ao dever de informação exigido pelo CDC e pelos princípios da boa-fé objetiva.
Com isso, a ausência de um aviso prévio e de oportunidade para correção da conduta violadora compromete a legitimidade da medida adotada.
Ademais, depreende-se dos autos que a conta do autor era utilizada para fins profissionais, sendo um meio essencial de comunicação e divulgação de seu trabalho.
A suspensão abrupta e indefinida impactou negativamente sua atividade comercial, podendo resultar em prejuízos significativos.
A falha na prestação do serviço, portanto, é evidente.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009044.75.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DANIELLY GONÇALVES DA SILVA RODRIGUES (DOGÃO NO POTE) APELADO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESATIVAÇÃO UNILATERAL DA CONTA DA AUTORA DO APLICATIVO WHATSAPP.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PRÁTICAS IRREGULARES.
DANO MORAL IN RE IPSA . 1- O artigo 2º do CDC estabelece que todo consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 2- A remoção realizada de forma arbitrária sem oportunidade de manifestação e defesa ofende aos princípios e garantias previstos na Lei 12.965/2014. 3- Os danos morais, na espécie, estão alcançados pela categoria in re ipsa, isto é, independem de prova, uma vez que o banimento unilateral da conta da autora ocorreu sem justificativa, prévio aviso e sem oportunidade para que o requerente pudesse se manifestar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 50090447520208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Prestação de serviços.
Banimento de conta do aplicativo WhatsApp.
Ação julgada parcialmente procedente.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrente.
Réu se enquadra como responsável legal pelo serviço WhatsApp.
Precedentes.
Sem prova do descumprimento, por parte da autora, de específica regra dos termos de serviço do serviço que justificasse o banimento da conta.
Obstado o acesso ao aplicativo e cerceado o direito de comunicação da autora, sem justificativa plausível, restou configurada a ofensa de ordem moral.
Quantificação.
Observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10181656820208260005 SP 1018165-68.2020.8.26.0005, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 09/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022) Diante disso, há fundamento para a reativação da conta.
Ainda, quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa, neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (mil reais).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR que a requerida proceda à reativação da conta do autor na plataforma Instagram, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como CONDENO a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada a sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
21/03/2025 10:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido de GABRIEL VASCONCELOS SAITH - CPF: *50.***.*96-09 (REQUERENTE).
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14/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 13:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/11/2024 17:06
Expedição de Termo de Audiência.
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23/10/2024 15:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/09/2024 11:30
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar a GABRIEL VASCONCELOS SAITH - CPF: *50.***.*96-09 (REQUERENTE).
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20/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:40 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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20/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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