TJES - 5033544-81.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033544-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE LOFFREDO ARANTES, MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LOUISE TAVARES FREIRE - RJ249331 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
25/04/2025 13:47
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), CRISTIANE LOFFREDO ARANTES - CPF: *75.***.*06-36 (AUTOR) e MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *97.***.*53-94 (AUTOR).
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTIANE LOFFREDO ARANTES em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033544-81.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE LOFFREDO ARANTES, MATEUS OLIVEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LOUISE TAVARES FREIRE - RJ249331 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram passagens aéreas do itinerário Cuiabá/MT x Vitória/ES, com conexão, com chegada prevista às 23:55, do dia 22/10/2023.
Narram que ao chegarem no aeroporto foram surpreendidos com o atraso do seu voo, consequentemente, perdendo o voo do trecho subsequente.
Afirmam que a reacomodação foi precária, sendo obrigados a pernoitarem na cidade de conexão.
Afirmam ainda que sofreram diversos transtornos e prejuízos patrimoniais ocasionados pelo atraso do voo contratado.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida a pagar indenização por danos materiais, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta e seis reais), referente ao estacionamento do aeroporto, e lucros cessantes, no importe de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), referente ao que o Autor Mateus deixou de perceber em seus atendimentos da manhã do dia 23/10, bem como condenação à indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada Coautor, além de majoração do dano moral da Autora Cristiane, pela “perda de uma chance”.
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 50606558), impugnando os pedidos autorais.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 50612646).
Verifico que ambas as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide, por não terem mais provas a produzir.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, passo a analisar o mérito.
MÉRITO A presente versa sobre suposta falha na prestação de serviços de transporte aéreo nacional.
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo as partes Autoras direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Ré é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes e o atraso do voo do primeiro trecho, com a perda do voo subsequente, são fatos incontroversos, porque admitidos pela Requerida em sua contestação, nos termos do artigo 374, II e III do CPC/2015.
Restando controvérsia tão somente acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos na inicial.
No caso em apreço, as partes Autoras apresentaram comprovante das passagens aérea originais e o voucher de hospedagem e alimentação ofertado pela Requerida (Id 34295582, 34295592, 34295596, 34295597 e 34295602).
Embora as partes Autora não tenham fornecido qualquer comprovação acerca do voo de reacomodação, bem como sequer há informação dos horários do referido voo, observo que a parte Requerida confirma a reacomodação, bem como confirma a oferta de hospedagem e alimentação aos Autores, de forma que, consubstanciado por todo conjunto comprobatório e narrativa de ambas partes, concluo que o atraso na chegada ao destino foi superior há 04 horas.
Do outro lado, analisado a defesa, verifico que a Requerida arguiu ausência de ato ilícito, sustentando que reacomodou os Autores no próximo voo, bem como prestou assistência material com hospedagem e alimentação. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Digo isto pois o voo dos Requerentes sofreu atraso sem aviso prévio, acarretando a perda do voo subsequente, sendo reacomodados em voo somente no dia seguinte, acarretando atraso superior há 04 horas da chegada originalmente contratada, e, ante a ausência de justificativa válida do atraso do voo contratado e a reacomodação precária, tal fato é imputado à Requerida pela à má prestação dos serviços por ela prestados às partes Autoras.
Cumpre ressaltar que a Requerida não traz prova de impedimento da aeronave voar, tais provas de fácil produção, contudo não foram acostadas, em verdade, a Requerida sequer informou o motivo do atraso e reacomodação tardia, o que corrobora o sentir de descaso e falha no serviço prestado aos Autores.
Ressalta-se que a Requerida é detentora de documentos, em que poderia ter juntados nos autos.
Contudo, apesar de potencialmente disponíveis documentos probatórios de suas alegações, não foi acostado aos autos, devendo sua ausência ser presumida em desfavor da parte a quem cabia o ônus de sua produção, ou seja, a Requerida.
Ressalta-se ainda que a Requerida não provou nos autos que realocou os Requerentes no próximo voo a decolar com o mesmo destino contratado, seja operado por si ou por outra companhia aérea, ao que determina o art. 28 da Resolução, do qual dispõe que a reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Enfim, a Requerida não comprova que foi ofertado aos Autores tais alternativas para que pudesse realizar uma viagem sem prejuízos como programado, não tendo a Ré trazido aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, provas de que disponibilizou outras opções aos Requerentes ou de efetivo impedimento em realocá-los em outro voo próprio ou de terceiros, em data e horário de conveniência autoral, bem como em condições semelhantes ao contratado, a fim de manter o planejamento inicial da viagem.
Com efeito, não há como se acolher a pretensão de exclusão da responsabilidade da Requerida com base nas alegações apresentadas.
Por consequência, atraso sem aviso prévio, acarretando a perda do voo subsequente, atrasando a chegada dos Autores ao seu destino em mais de 04 horas, deve ser imputado à Requerida, uma vez que no contrato de prestação de serviços, a Ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730, 734, 737 e 741 do Código Civil.
Concluiu-se, portanto, que não restou comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Logo, houve defeito no serviço prestado pela Requerida, consistente no descumprimento dos horários pre
vistos.
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação, a qual tinha o dever de prestar um serviço adequado e eficaz, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Assim, a Requerida deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ressalta-se que quando se fala em Boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a alguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, nos termos dos artigos 422 do CC c/c 4º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, está caracterizada a conduta ilícita, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANOS PATRIMONIAIS (Dano Material, Lucros Cessantes e “Perda de uma Chance”).
No ordenamento jurídico pátrio a indenização por danos patrimoniais, esses devem ser comprovados pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos patrimoniais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta da Requerida.
Denota-se as partes Autora pretendem ressarcimentos acerca do valor supostamente gasto extra com estacionamento do veículo destes no aeroporto de Vitória, contudo não juntam aos autos nenhuma comprovação neste sentido, o que teriam a sua disposição, tendo em vista que qualquer estacionamento pago geraria ao menos um ticket de uso.
No mesmo sentido, carece de comprovação os lucres cessantes supostamente perdidos do Autor Mateus, não observo nos autos documento que corrobore a narrativa que “perdeu” 06 atendimentos em virtude do atraso na chegada do mesmo ao destino final, em verdade, nos autos não há comprovação da hora de chegada dos Autores, e também sobre os supostos atendimentos previamente agendados do Autor Mateus, pois mera alegação não é suficiente para os fins que pretendem os Autores.
Assim, ante total ausência de comprovação dos supostos danos materiais sofridos, tenho pela improcedência do pedido de dano material e lucros cessantes.
Sobre os mesmos preceitos, tenho que não assiste a razão no que tange a majoração de eventual condenação por “perda de uma chance” da Autora Cristiane, pois, assim como os demais danos patrimoniais perseguidos nestes autos, as alegações acerca do referido instituto suscitado pelas partes Autoras, não possui qualquer comprovação, por isto, também tenho pelo não reconhecimento da tese arguida.
Ressalta-se que a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
Sendo assim, não há elementos probatório suficiente para averiguar os danos patrimoniais pleiteados, razão pela improcedência de indenização por dano material e lucros cessantes, bem como não reconheço da tese de “perda de uma chance”.
Dano Moral No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a situação vivenciada em virtude do atraso sem aviso prévio, acarretando a perda do voo subsequente, submetendo os Autores ao atraso na chegada ao seu destino superior há 04 horas, demonstrado nestes autos ocasionou notório sofrimento aos viajantes, que foram submetidos a situação de considerável desagrado e angústia, sendo impedidos de prosseguirem com uma viagem tranquila, conforme planejado.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado o direito de personalidade das partes Autoras, como insegurança, apreensão, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da companhia aérea Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis o dano moral sofrido pelas partes Autoras.
Aliás, o atraso do voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no 1280372/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje 31/03/2015), o atraso no voo é hipótese da ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme trecho do acórdão citado, a seguir reproduzido: “[...] 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro[...] A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011,Dje 04/05/2011)[...]”. [Grifo Nosso].
Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, possui função pedagógica, a fim de coagir a parte Requerida a adotar conduta mais diligente na operação de seus voos, evitando que situações similares se repitam, bem como decorre diretamente da má prestação do serviço, não sendo exigido prova da efetiva angústia e do abalo psicológico, pois estes fazem parte da esfera psíquica dos Requerentes, de difícil comprovação. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Entretanto, quando da fixação do quantum indenizatório, é preciso considerar que a Requerida agiu para tentar minimizar os prejuízos autorais, tendo disponibilizado alimentação e hospedagem, nos moldes determinados pelos arts. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC, conforme narrado na exordial e confirmado na contestação.
Sendo assim, não há que se falar em falha no que se refere à prestação de assistência material, quanto ao determinado na legislação antecitada.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelos Autores, sem lhes causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
DISPOSITIVO Antes exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a pagar às partes Autoras o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano material, lucros cessantes e majoração de indenização pela tese de “perda de uma chance”.
Em consequência Declaro Extinto o Processo, Com Resolução do Mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 17 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 10:19
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 21:30
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANE LOFFREDO ARANTES - CPF: *75.***.*06-36 (AUTOR).
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24/11/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:53
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 16:52
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:10
Expedição de carta postal - citação.
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29/02/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:39
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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