TJES - 5027653-79.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:55
Transitado em Julgado em 04/04/2025 para DORVALINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*16-18 (REQUERENTE) e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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04/04/2025 15:53
Juntada de Carta Postal - Intimação
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03/04/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de DORVALINA PEREIRA DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5027653-79.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORVALINA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: AAPPS UNIVERSO Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por DORVALINA PEREIRA DA SILVA, em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, partes já qualificadas.
Em apertada síntese, a parte autora informa que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 24,24 e R$ 29,04, referente a suposta contribuição devida à requerida.
Enfatiza que nunca autorizou ou anuiu com a referida cobrança e que não possui qualquer relação jurídica com a requerida.
Desse modo, requereu que seja declarada inexistência do negócio, com devolução em dobro dos valores descontados, e ainda, a reparação por danos morais.
Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação.
FUNDAMENTO DE DECIDO Inicialmente, cumpre destacar que, a priori, seria ônus da parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ocorre que, in casu, tal encargo lhe traria ônus manifestamente desproporcional, porquanto, como é evidente, não há como ser provado pelo requerente o fato de não ter celebrado avença alguma, por ser de natureza negativa.
O contrário significaria dela exigir prova impossível, o que a doutrina costuma chamar de “prova diabólica”.
Acerca do assunto, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Note-se que não é difícil a prova de um fato negativo determinado, bastando para tanto a produção de prova de um fato positivo determinado incompatível logicamente com o fato negativo.
O problema é o fato negativo indeterminado (fatos absolutamente negativos), porque nesse caso é até possível a prova de que a alegação desse fato é falsa, mas é impossível a produção de prova de que ela seja verdadeira. (Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, São Paulo: Método, 2013, pg. 422).
Assim, pela impossibilidade material da construção de prova negativa, entendo que é preciso destacar que, no caso em voga, o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica é da requerida.
Pois bem.
O caso em tela se resume à existência ou não de negócio jurídico entre as partes, a justificar os descontos lançados sobre benefício previdenciário da parte requerente.
Em sede de contestação, onde é dever do réu alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), nada de relevante foi apresentando, sendo a peça totalmente genérica, sequer colacionando documento idôneo demonstrando ato volitivo postulando ou anuindo com contratação de serviço da ré.
Ora, é dever da empresa requerida comprovar a veracidade das informações de cadastros, pois responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações.
Desta forma, evidente a falha na prestação do serviço, razão pela qual sou de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Por conseguinte, é dever da requerida restituir integralmente todos os descontos realizados.
Aliás, a restituição em tais casos se opera em dobro, na regra do parágrafo único do artigo 42 do CDC e conforme entendimento recente em caso análogo pela 1ª Turma do Colégio Recursal, em voto de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
LESÃO MORAL CARACTERIZADA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Data: 25/Nov/2023 Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma Número: 5000050-92.2023.8.08.0047 Magistrado: IDELSON SANTOS RODRIGUES Classe: Recurso Inominado Cível Noutro giro, no que se refere aos danos morais pleiteados, interessante trazer à baila o que pontuam CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, ao tratar da proteção jurisdicional aos direitos da personalidade: “Sem dúvida, a violação dos direitos da personalidade acarreta graves consequências na órbita personalíssima, impondo danos de ordem extrapatrimonial (moral).
Nesse passo, são previstas sanções jurídicas dirigidas a quem viola os direitos da personalidade de outrem, mediante a fixação de indenizações por danos não-patrimoniais (reparação de danos), bem como através da adoção de providências de caráter inibitório (tutela específica), tendentes à obtenção de resultado equivalente, qual seja, o respeito aos direitos da personalidade” (Curso de Direito Civil, Volume 01, 12a Edição, Editora JusPodivm, 2014, pág.190) O abalo moral sentido pela parte autora é notório.
A parte autora se viu privada de sua verba alimentar por ato negligente da parte ré, circunstância essa que, ante a natureza da verba descontada, acarreta inquestionável alteração no bem-estar psicofísico, modificando seu estado anímico.
No mesmo sentido segue orientação deste Tribunal de Justiça: (…) 4.
Esta Corte possui entendimento de que o desconto em proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo não contratado, possui o condão de gerar danos morais. 5.
Na linha dos julgados deste Sodalício acima colacionados, considerando as circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0009839-81.2018.8.08.0014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Jorge do Nascimento Viana, Julgamento: 20/04/2023) Os descontos indevidos incidentes sobre proventos de aposentadoria diretamente na folha de pagamento, sem a contratação de nenhum produto ou serviço que os justifiquem, extrapola o conceito de mero aborrecimento, ensejando a ocorrência de danos morais, sendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta do apelante, ao porte econômico do recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES – Classe: Apelação Cível, 0001579-19.2021.8.08.0011, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Desembargador: Fernando Estevam Bravin Ruy, Julgamento: 12/09/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, acrescento que inexiste qualquer parâmetro determinado por lei para o arbitramento, no entanto, este deverá ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, balizado por fatos e circunstâncias, a fim de que a indenização seja a mais adequada e justa possível, evitando-se compensação ínfima ou o enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, sua função que é reparar, admoestar e prevenir.
No presente caso, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que cumpra sua função, que é atenuar os danos morais sofridos pelo requerente, atingir a esfera financeira da requerida e servir de ensino pedagógico.
DISPOSITIVO POSTO ISTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA: I - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; II - CONDENAR a parte requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a restituir, EM DOBRO, todos os valores descontados benefício previdenciário da autora DORVALINA PEREIRA DA SILVA relativo à contribuição de associação, devendo incidir correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação.
IV – Ainda, CONDENAR a parte Requerida UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, a indenizar a parte Autora DORVALINA PEREIRA DA SILVA, no pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros a partir desta data.
AO CARTÓRIO: RETIFIQUE O POLO PASSIVO PARA CONSTAR UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, inscrito no CNPJ n° 08.***.***/0001-07.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, Com Resolução de Mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
P.R.I-SE.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A RÉ PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS, NA REGRA DO ART. 523, §1°, DO NCPC.
HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 05 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 10:44
Expedição de Intimação - Diário.
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16/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:34
Julgado procedente em parte do pedido de DORVALINA PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*16-18 (REQUERENTE).
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04/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DORVALINA PEREIRA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/05/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 14:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:28
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:32
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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