TJES - 5028439-59.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:03
Publicado Notificação em 20/03/2025.
-
21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5028439-59.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SFB COMERCIO LTDA, SILVANO FALCAO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 D E C I S Ã O Diante do fato da parte requerida residir perante a cidade de Cariacica (Id n.º 30677079), bem como se tratar de demanda com a incidência de normas do Direito do Consumidor, entendo que a competência absoluta para processar e julgar a demanda é do juízo do domicílio da parte requerida.
A propósito, segue entendimento jurisprudencial consolidado: […] 4. da preliminar de incompetência do juízo.
Diante do caso concreto, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo prevalecendo, pois, a competência da Comarca do domicílio do consumidor, que é de natureza absoluta, na esteira do entendimento já pacificado no STJ.
Ademais, não há que se falar em foro de eleição, tendo em vista que se trata de cláusula prevista em contrato de adesão, sobre o qual não tem ingerência o consumidor na hora da contratação, razão pela qual deve ser desconsiderada, inclusive porque é evidente que o declínio de competência para a justiça federal prejudicaria a atuação do consumidor em juízo, afrontando os princípios insculpidos no CDC. […] (TJRJ; APL 0048586-46.2017.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; DORJ 04/09/2020; Pág. 635) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019). 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu que foram concretamente demonstrados a hipossuficiência e o prejuízo à defesa do consumidor, de modo a justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.
Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1852662/CE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020) A questão processual pode ser reconhecida de ofício, conforme entendimento consolidado acima.
Assim, determino a redistribuição do processo para uma das Varas Cíveis do Juízo de Cariacica/ES.
Intime-se a parte autora, pelo advogado constituído.
Em seguida, promova a redistribuição conforme determinado, com baixa no sistema Pje vinculado a este juízo da 1ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 14:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/01/2025 20:47
Declarada incompetência
-
22/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 01:39
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2023 01:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000553-13.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Marcio Mothe de Oliveira
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/01/2023 10:13
Processo nº 5003833-78.2024.8.08.0008
Carlos Beling
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 09:38
Processo nº 5007604-95.2024.8.08.0030
Maria S do Carmo &Amp; Cia LTDA
Madeira Clara Moveis LTDA
Advogado: Alvaro Pereira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 17:22
Processo nº 5000038-75.2023.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Anderson Emanoel Santos da Silva
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2023 12:59
Processo nº 5007159-62.2024.8.08.0035
Victor Cezar Lobo Xavier
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Priscilla Lobo Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 10:12