TJES - 5000553-13.2023.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 17:59
Transitado em Julgado em 16/04/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e MARCIO MOTHE DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*76-49 (REU).
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:40
Publicado Notificação em 24/03/2025.
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10/04/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5000553-13.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCIO MOTHE DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Ação Monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARCIO MOTHE DE OLIVEIRA.
A parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com o requerido e requereu sua homologação.
No entanto, intimada para juntar aos autos o instrumento do acordo, sob pena de extinção do processo, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 53579929. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora informou a realização de acordo e seu integral cumprimento, pleiteando a extinção do feito.
Contudo, intimada para apresentar o instrumento do acordo para homologação, quedou-se inerte.
A própria manifestação da autora informando o cumprimento integral do acordo evidencia a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o objetivo da ação (recebimento do crédito) já foi alcançado extrajudicialmente.
Sobre o tema, pertinente a lição de Fredie Didier Jr.: "O interesse processual deve existir no momento do julgamento da demanda.
Se ele existia no momento da propositura da demanda, mas não existe mais, há perda superveniente do interesse processual, que é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). [...] Se o direito material foi satisfeito após o ajuizamento da demanda, desaparece o interesse processual, exatamente porque não há mais necessidade/utilidade do processo." (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 389) No mesmo sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: "A perda do interesse de agir superveniente ocorre quando, após a propositura da demanda, surge fato novo que torna desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional pleiteada pelo autor." (Manual de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 129) DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do interesse processual.
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
SERRA-ES, 18 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
20/03/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/03/2025 16:39
Processo Inspecionado
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01/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 02:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:23
Processo Inspecionado
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07/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 13:17
Juntada de
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29/09/2023 12:51
Desentranhado o documento
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28/09/2023 12:57
Juntada de
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20/09/2023 14:13
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 08:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 06:01
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 15:43
Decisão proferida
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26/01/2023 15:24
Conclusos para decisão
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19/01/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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