TJES - 5003870-63.2020.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5003870-63.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTERESSADO: JOSE IRAN ALVES SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 2.
Fundamentação Após detida análise dos autos, inelutável concluir que a aderência do presente feito ao trâmite especialíssimo dos Juizados se revela de todo incompatível com as normas mais basilares do microssistema, dadas as circunstâncias da tramitação (adiante detalhadas).
Antes de referenciar, em pormenores, esse descolamento do longevo iter processual aos princípios fundamentais, escopos e idiossincrasias rituais do Sistema dos Juizados, convém transcrever, na íntegra, v. julgados do PJES, precisamente na linha de intelecção que vem de ser acompanhada.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
DESÍDIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito.
II.
A extinção anômala do processo por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), no caso a citação, independe de prévia intimação pessoal do autor, sendo dinâmica reservada apenas para os casos de negligência e abandono previstos nos incisos II e III da citada norma.
III.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/ES – Apelação Cível nº. 0010226-91.2018.8.08.0048 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível – Relator ROBSON LUIZ ALBANEZ - Data: 12/12/2023) Ressalto que a citação de que trata o ID 45039896 foi recebida por terceiro estranho ao processo, sendo que, não há nos autos comprovante de citação da parte Executada Sr.
JOSE IRAN ALVES SOUZA.
Embora a informalidade seja uma das diretrizes centrais dos Juizados Especiais, a citação continua sendo um requisito imprescindível para garantir o regular andamento do devido processo legal.
A propósito, o artigo 18 da Lei 9.099/95 disciplina expressamente a forma pela qual essa citação deve ser realizada.
Vejamos Art. 18.
A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; (grifo nosso) III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. (grifo nosso).
No que tange à citação, entendo não ser possível afirmar, com a certeza necessária, que o destinatário teve ciência inequívoca do conteúdo do expediente, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro, identificado como “MARIA EDILEUZA FELICIO GOMES” (Id. 45039896).
Diante disso, não há como reconhecer a validade da citação realizada.
Nesse sentido, cumpre destacar o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
CITAÇÃO POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)”. (grifei) Sucede que os v. precedentes referidos, cuja razão de decidir tem foco no procedimento comum (disciplinado pelo CPC), devem ser aplicados aos processos do microssistema dos juizados especiais (cíveis e da Fazenda Pública) com a devida adaptação: fatos ou eventos procedimentais – analisados caso a caso – que configurem: (i) reiteração de atos processuais frustrados (como, e.g., tentativas baldadas de citação [que denotem clara necessidade de se promover a comunicação inicial pela via editalícia], dependência de prova técnica para a resolução do mérito e demais atos indicativos da insuficiência/inadequação do rito sumaríssimo (necessidade de submissão da causa ao procedimento comum), várias foram as tentativas de citação, como demonstro: ID 34434345 (data 24/11/2023); ID 29039053 (07/08/2023); ID 24093436 (18/04/2023); ID 21677760 (14/02/2023); ID 13567487 (19/04/2022).
Pelo que todos esses recortes devem ensejar pronta solução terminativa do feito, por singela e perpendicular incompatibilidade entre o estado de coisas encontrado nestes autos com os agudíssimos tônus de concentração e economia de atos, de gratuidade no acesso e, com maior relevo, de celeridade, que timbram o processo dos Juizados Especiais).
Para além disso, tal extinção – como qualquer outra em sede de Juizados Especiais (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º) – independe de intimação prévia da parte autora que, pela necessidade de superação do óbice procedimental com socorro de mecanismos exclusivos do procedimento comum (como a necessidade de emprego de alguma das modalidades de citação ficta e demais exclusividades do rito disciplinado pelo CPC) – desvela o abandono / a inadequação do feito / procedimento, assim como estampa inequívoco desinteresse (na hipótese de inércia autoral pelo tempo já consignado) em relação ao desenlace da controvérsia submetida à via estreita e específica dos Juizados.
Quando menos, posturas inermes da parte autora que retratem indiferença ou acomodação longeva, se afigura incompatível, de todo, com o princípio da cooperação (esperado e exigido de todos os sujeitos que atuam no processo [CPC, art. 6º]) e com a teoria dos atos próprios (que decorre da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º]), impondo a todos os sujeitos processuais, inclusive – passe o truísmo – à parte requerente, coerência entre suas manifestações de vontade comissivas e omissivas, pretéritas, presentes e futuras, além de responsabilização por suas escolhas (entre as quais a inadmissível entrega da causa ao Judiciário sem manifestação de vontade para além do trintídio legal [CPC, art. 485, III] ou por mais de ano [CPC, art. 485, II]).
Acerca do modelo cooperativo, que instaura verdadeira transformação no modo de se conceber a ideia de direção do processo e redefine o alcance da noção de impulso oficial, toma-se a licença de transcrever o preciso escólio de Fredie Didier Jr., litteris: “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques para quaisquer dos sujeitos processuais.”. (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 18. ed., Salvador: JusPodivm, 2016. v. 1. p. 126). [destaquei em negrito e sublinhado] Friso que a solução terminativa se justifica mesmo que haja – na espécie – inércia concorrente do Poder Judiciário, cujo órgão pode, em tese, acaso configurados os requisitos para tanto, vir a ser responsabilizado desde que presente alguma das hipóteses legais (CPC, art. 143, incisos; LOMAN, art. 35, II, etc.).
Sob a égide do processo cooperativo, eventual conduta omissiva do órgão jurisdicional não exime a parte interessada de seus deveres de participação, pelo que aquela, conquanto possa (e deva, conforme o caso) conduzir a eventual responsabilização do sujeito imparcial, representa nenhum óbice à extinção de feitos abandonados ou insubmissos às limitações ritualísticas próprias da via angusta dos Juizados.
Vai aí nenhuma arbitrariedade.
Não no multicitado modelo processual cooperativo, consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015 como pauta ou linha condutora para a condução de todos os processos judiciais de caráter não-penal.
Em um ambiente de cooperação, a despeito do impulso oficial, é de se esperar da parte autora – máxime em processos sustentados por toda a sociedade (gratuitos apenas para o proponente da ação!) – que adote postura constantemente diligente e ativa.
Um “cruzar de braços” por 30 (trinta) dias ou mais, sobretudo em processos de juizados instaurados e tramitando sem objetividade há mais de 01 (um) ano (Cumprimento de Sentença iniciado em 17/01/2022 e Ação de Cobrança instaurada em 18/11/2020), sem a regular citação da parte Executada, é inadmissível.
Trata-se de sinal o mais inequívoco possível de um comodismo que antagoniza com a própria razão de ser dos Juizados Especiais, microssistema que, em tal cenário, deixa de ser um “sonho de justiça”, como Sua Exa., o Ministro Luiz Fux, em magistral artigo, chegou a intitulá-lo (RePro, vol. 90.
São Paulo: RT, 1998. p. 151/158) para se amoldar à célebre e ácida definição do saudoso José Joaquim Calmon de Passos, para quem os Juizados Especiais, quando assim utilizados (em franco abuso do direito de ação) não passariam de “uma arena gratuita para brigas de galos jurídicas, custeada a diversão com os recursos arrecadados do pagamento de impostos pelos contribuintes” (In https://www.oab.org.br/noticia/23814/artigo-juizados-especiais-um-pesadelo-da-justica: Acesso aos 31.05.2025).
A fotografia dos autos sob análise se subsume com perfeição a uma das hipóteses acima destacadas (desinteresse superveniente revelado por inércia que ultrapasse o limite temporal legal, necessidade de acurso ao procedimento comum [para a realização de atos vedados pelo microssistema, como citações fictas, perícias ou mesmo submissão de pretensões que devam tramitar por algum dos procedimentos especiais e quejandos]) ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual a prolação desta sentença terminativa é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, c/c o art. 51, e §1º, da Lei n. 9.099/1995.
Em havendo medida provisória de urgência ou de evidência deferida, torno-a sem efeito – devendo a unidade promover a(s) respectiva(s) baixa(s) –, assim como em relação a constrições patrimoniais porventura pendentes (sisbajud, renajud, infojud, sniper e afins).
Advirto que eventual oposição de embargos declaratórios com fito de rediscussão dos fundamentos desta sentença, mesmo que a pretexto de haver nela omissão, obscuridade, contradição, não pronunciamento sobre questão cognoscível de ofício ou erro material (CPC. art. 1022, incisos I a III) ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1026, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal, sem prejuízo de eventual condenação por litigância ímproba. *Na eventualidade de oposição dos aclaratórios, conclusos para apreciação (e, acaso amoldados à hipótese protelatória descrita acima, aplicação das sanções pecuniárias e processuais cabíveis). *Em sobrevindo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para – querendo – ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem as mesmas, certifique-se em conformidade e remetam-se os autos à Turma Recursal (por sorteio), com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ, arquive-se e baixe-se de imediato.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Vila Velha-ES, 26 de junho de 2025.
Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Vila Velha - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VILA VELHA-ES, 26 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE IRAN ALVES SOUZA Endereço: HUMBERTO DE CAMPOS, 68, CASA, PARQUE RESIDENCIAL, SERRA - ES - CEP: 29165-410 -
26/06/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
-
26/06/2025 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
19/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003870-63.2020.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTERESSADO: JOSE IRAN ALVES SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: MARILENE NICOLAU - ES5946 DESPACHO Nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95, c/c art. 835, IV, do NCPC, EFETUEI CONSULTA NO SISTEMA "RENAJUD", sendo informado apenas a EXISTÊNCIA DE UMA MOTOCICLETA, PORÉM O BEM ENCONTRA-SE COM RESTRIÇÃO DE ROUBO, MOTIVO PELO QUAL DEIXO DE PROCEDER A CONSTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
Desta forma, intime-se a parte exequente, por seu causídico(a), para tomar ciência acerca da consulta, bem como para no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Em anexo extrato do demonstrativo de pesquisa.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 10 de dezembro de 2024.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
16/03/2025 13:45
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 02:32
Decorrido prazo de AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 12:26
Expedição de carta postal - intimação.
-
01/12/2023 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 16:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:07
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/08/2023 17:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2023 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 15:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/03/2023 14:23
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2022 11:52
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/09/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:13
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:06
Decorrido prazo de AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
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13/05/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/05/2022 12:31
Processo Inspecionado
-
09/05/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:54
Decorrido prazo de JOSE IRAN ALVES SOUZA em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/03/2022 11:36
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/03/2022 11:31
Transitado em Julgado em 15/12/2021 para AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
17/01/2022 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 16:35
Decorrido prazo de AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 15/12/2021 23:59.
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20/11/2021 08:53
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2021 21:04
Julgado procedente o pedido de AREINHA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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26/09/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 15:49
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/09/2021 15:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/03/2021 16:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/03/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 12:50
Expedição de carta postal - citação.
-
25/02/2021 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 15:45
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/11/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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