TJES - 5006906-44.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO 5006906-44.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches Vistos em Inspeção. (Portaria 01/2025) Cuida-se de incidente de classificação de crédito público instaurado nos termos do art. 7º-A, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, com redação dada pela Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, para a habilitação de créditos em favor do Estado do Espírito Santo, o qual requereu a habilitação do montante de R$ 91.541.626,03 (noventa e um milhões, quinhentos e quarenta e um mil, seiscentos e vinte e seis reais e três centavos), no quadro-geral de credores do processo falimentar de "DLD Comércio Varejista Ltda".
O Administrador Judicial opinou pela habilitação no quadro-geral de credores da falida dos seguintes valores e suas respectivas classificações, quais sejam: (i) R$ 73.086.785,23 (setenta e três milhões e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) no rol do art. 83, III – Tributário; (ii) R$ 18.286.846,72 (dezoito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) no rol do art. 83, VII – Multa; (iii) R$ 59.430,14 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e catorze centavos) no rol do art. 83, VI “a” – Quirografário; (iv) R$ 7.799,97 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) no rol do art. 84, V (art. 83, III – Tributário); (v) R$ 21.103,10 (vinte e um mil e cento e três reais e dez centavos) no rol do art. 84, III (Despesas); e (vi) R$ 7.887,54 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) no rol do art. 188 do CTN (Multa).
Por sua vez, o Ministério Público opinou pela habilitação em favor da Fazenda Pública Federal dos valores dos créditos nos termos delineados pelo auxiliar do juízo (id 68642736), com o que também concordou a União (id 64704477).
Os advogados dos ex-sócios da falida, mesmo devidamente intimados, não se manifestaram (id 25775365). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observo que a existência dos créditos restou demonstrada pelos documentos trazidos aos autos e, ademais, que os valores apresentados pelo Administrador Judicial estão em conformidade com a limitação de atualização prevista no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, bem como que não há divergência quanto às classificações dos créditos, conforme relatado acima.
Ante o exposto, homologo os cálculos na forma apresentada pelo auxiliar do Juízo e determino sejam realizadas as necessárias anotações no quadro-geral de credores da falência, conforme valores e classes abaixo mencionados: (i) R$ 73.086.785,23 (setenta e três milhões e oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e três centavos) no rol do art. 83, III – Tributário; (ii) R$ 18.286.846,72 (dezoito milhões, duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos) no rol do art. 83, VII – Multa; (iii) R$ 59.430,14 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e catorze centavos) no rol do art. 83, VI “a” – Quirografário; (iv) R$ 7.799,97 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos) no rol do art. 84, V (art. 83, III – Tributário); (v) R$ 21.103,10 (vinte e um mil e cento e três reais e dez centavos) no rol do art. 84, III (Despesas); e (vi) R$ 7.887,54 (sete mil, oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) no rol do art. 188 do CTN (Multa).
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, lá notificando-se a AJ para que agregue à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.I.C. -
27/06/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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26/06/2025 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 20:10
Processo Inspecionado
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26/06/2025 20:10
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0231-92 (REQUERENTE).
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12/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:10
Decorrido prazo de DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5006906-44.2023.8.08.0024 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA REQUERIDO: DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: EXM ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, fica intimado os sócios da falida, por seu advogado, para manifestação nos autos.
VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025.
GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria -
18/03/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 17/10/2024 23:59.
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09/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELLO CARVALHO MANGETH em 14/08/2024 23:59.
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20/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 14:57
Decorrido prazo de MARCELLO CARVALHO MANGETH em 17/06/2024 23:59.
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17/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PABLO GONCALVES E ARRUDA em 19/02/2024 23:59.
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10/01/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:37
Conclusos para decisão
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29/11/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
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29/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LUCAS PAULO SOUZA OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 17:47
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 13:19
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2023 14:44
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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