TJES - 0000123-30.2020.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000123-30.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA SCHMIDT JONAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
ADELIA SCHIMIDT JONAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos já qualificados nos autos, nos termos da inicial (ID 17631855 – fls. 02/07-verso).
Para tanto, a autora aduziu, em suma, ser aposentada e pensionista junto ao INSS (NB 139.164.594-1 e 142.323.583-2), e que, em dezembro de 2019, percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, vindo a descobrir que eram provenientes de empréstimos contraídos junto ao ora demandado, sob os contratos nº. 50-3228417/15 e nº. 50-3228098-15, ambos no valor de R$703,02, cujo adimplemento se daria em 72 vezes mensais no valor de R$18,90, com início em 02/2015 e término em 01/2021.
Diante de tais circunstâncias, alegando não ter contraído aqueles empréstimos junto ao requerido, a requerente propôs a presente ação almejando, liminarmente, a suspensão dos descontos em seus benefícios previdenciários, e, no mérito, pediu que fosse declarada a inexistência da relação havida entre as partes, bem como que a parte requerida fosse condenada a restituir-lhe o indébito e indenizar-lhe nos danos morais que alega ter sofrido.
Concedi em favor da autora a gratuidade da justiça e indeferi a tutela de urgência pleiteada na inicial, bem como, na ocasião, inverti o ônus da prova e designei audiência de conciliação (ID 17631857 – fls. 27/28).
O demandado contestou a ação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, a parte requerida defendeu a regularidade da contratação havida entre as partes, trazendo no bojo de sua peça defensiva cópia dos contratos que teriam sido firmados pelas partes, pelo que pediu pela improcedência da pretensão autoral.
Subsidiariamente, o réu pediu que, na hipótese de procedência dos pedidos autorais, que a requerente seja compelida a restituir ao requerido os valores que foram depositados em seu favor (ID 17631858 – fls. 38/51 e ID 17631859 – fls. 52/54).
Em seguida, a requerente, em réplica, pediu, resumidamente, pelo afastamento das teses defensivas (ID 17631865 – fl. 122 e ID 17631866 – fls. 123/130).
Após, saneei o feito, ocasião em que rejeitei a preliminar arguida pelo demandado, estabeleci os pontos controvertidos e determinei a intimação das partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir (ID 17631866 – fl. 131 e verso).
A requerente pediu, dentre outras, pela produção da prova pericial grafotécnica nos contratos trazidos aos autos pela parte requerida (ID 17631890 – fls. 134/135), tendo o demandado, por sua vez, dentre outras, pleiteado pela produção de prova voltada a comprovar a transferência de valores em favor da requerente (ID 17631890 – fls. 136/138).
Deferi, então, a produção da prova pericial pleiteada pela requerente (ID 17631890 – fl. 140).
Sobreveio, pois, o laudo técnico pericial, cuja conclusão foi a de que “as assentadas nas PEÇAS MOTIVO não partiram do punho escritor da parte Autora” (ID 20701486).
Instadas a se manifestar acerca daquele laudo, a parte requerida alegou a ocorrência de “conduta de terceiro” e propôs acordo (ID 21086919), tendo a parte requerente pleiteado pela procedência da ação (ID 21271489) e formulado contraproposta ao acordo do requerido (ID 22075998), que foi rejeitada pelo demandado (ID 23209547).
A parte autora, então, disse que não tinha outras provas a produzir (ID 35781453) e a parte requerida pediu pela expedição de ofício para comprovar que a requerente recebeu os valores relativos aos contratos discutidos nos autos (ID 37063856).
Foi providenciado o procedimento voltado ao adimplemento dos honorários do expert (ID 50249283).
Concluindo, determinei que a parte autora trouxesse aos autos os extratos bancários relativos ao período que o requerido disse ter disponibilizado valores em seu favor (ID 55815773).
A requerente, então, trouxe aquele extrato (ID 62446713).
Por fim, a parte requerida pediu, em suma, pela improcedência do pedido autoral (ID 62717670).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Versam os autos sobre Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito, ajuizada por ADELIA SCHIMIDT JONAS em face do BANCO DAYCOVAL S.A..
A requerente alegou não ter contratado empréstimo consignado com o requerido, mas este, por sua vez, defendeu a existência e a regularidade da contratação, trazendo aos autos os contratos que teriam sido firmados entre as partes.
O cerne da questão, então, cinge-se em apurar a regularidade ou não na contratação de empréstimo consignado pela autora junto ao requerido.
De saída, registro que, não havendo preliminares ou questões processuais a serem analisadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da lide e incursiono diretamente no mérito causae.
Trata-se de relação eminentemente consumerista, já que a relação entre a autora e o requerido se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista a presente lide, devendo ser observado, portanto, a facilitação da defesa do consumidor, hipossuficiente frente ao poderio técnico e financeiro da parte demandada, razão pela qual, inclusive, inverti o ônus da prova em favor da requerente (ID 17631857 – fls. 27/28).
A parte requerida trouxe aos autos os contratos que embasaram os descontos por ela levados a efeito em desfavor da parte requerente (contrato nº. 50-3228417/15 - ID 17631860 – fl. 75 e ID 17631861 – fl. 76, bem como contrato nº. 50-3228098/15 - ID 17631865 – fls. 113/114).
No entanto, segundo a prova pericial produzida em Juízo, “as assentadas nas PEÇAS MOTIVO não partiram do punho escritor da parte Autora” (ID 20701486).
Acerca da questão, a parte ré alegou que o resultado daquela perícia “não pode ser atribuído ao banco réu, já que a perícia não indicou o autor da alegada fraude, notadamente porque o réu tomou todas as cautelas necessárias para a formalização da operação” (ID 62717670).
Ocorre que, a despeito dessa alegação defensiva, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, editou o Tema 466 (REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR), o qual prevê que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Referida redação foi sumulada no verbete nº. 479 do STJ.
Logo, tendo sido comprovado nos autos que não fora a requerente quem contratou aqueles empréstimos firmados junto à parte requerida e não havendo que se falar em culpa exclusiva da demandante, tendo ocorrido verdadeira falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira requerida que deixou de adotar as cautelas necessárias para impedir fraudes como a narrada nos autos, impõe-se a declaração de inexistência de débito entre as partes.
Com relação à repetição do indébito, diante do acima decidido, entendo que os valores eventualmente descontados pelo requerido no benefício previdenciário da autora devem ser a ela restituídos.
Acerca da questão, o colendo STJ fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. (…) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No entanto, aquela tese teve seus efeitos modulados, para que fosse aplicada somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Por isso, na hipótese vertente, considerando que os descontos realizados no benefício previdenciário da requerente findavam-se em 01/2021, ou seja, em data anterior à publicação daquele acórdão citado, entendo que, para fazer jus à restituição em dobro, deveria ter restado provado o dolo ou a má-fé da parte demandada, o que, no entanto, não ocorreu, impondo-se, por isso, a restituição simples dos valores descontados.
Concluindo, quanto ao dano moral, entendo que o mesmo, no caso concreto, não restou configurado, já que não restou comprovada a violação a direitos de personalidade da requerente.
Sobre a questão, registro que competia à parte autora o ônus de comprovar a ocorrência de lesão a direito de personalidade seu, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus este do qual não se desincumbiu.
Esclareço, por oportuno, que, a despeito da inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ já decidiu que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no REsp n. 1.717.781/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018).
In casu, infere-se da narrativa inicial trazida pela autora que vinham sendo realizados 02 (dois) descontos mensais em seus benefícios previdenciários, no valor de R$18,90 cada.
Embora esse fato tenha restado comprovado e que tratou-se de falha na prestação do serviço da parte requerida, entendo que tal evento não revelou maior prejuízo na vida da requerente, que, aliás, somente percebeu o fato depois de 05 (cinco) anos, quando ajuizou a ação, o que, no meu sentir, evidencia que não teve maior repercussão além daquele financeiro.
Há que se esclarecer, ainda, que a simples falha na prestação do serviço, que no caso dos autos se deu pelos descontos indevidos, por si só, não gera automaticamente dano moral.
Sua caracterização reside na ofensa aos direitos da personalidade do lesado, tais como sua honra, imagem ou privacidade, devendo o dano violar a própria dignidade da pessoa.
Além disso, eventual percalço da parte autora em ter que demandar em juízo para ver seu direito tutelado, mediante pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, não pode se caracterizar como dano à moral e à esfera subjetiva de direitos inerentes à pessoa.
Há, de fato, o mero aborrecimento ante uma falha na prestação do serviço, falha que, apesar de não refletir o cenário ideal, pode acontecer em qualquer relação, seja negocial, jurídica ou mesmo interpessoal.
No ponto, mutatis mutandis, convém socorrer-me ao entendimento firmado na colenda Corte Cidadã, conforme aresto a seguir destacado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. (…) . 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. (...). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Desta forma, por não vislumbrar a ofensa a qualquer direito de personalidade na conduta do requerido, não tendo a requerente se desincumbido de seu ônus de comprová-lo, entendo que são indevidos os danos morais pleiteados pela autora.
Por fim, em relação aos valores indevidamente depositados pelo requerido na conta da autora, o que restou comprovado (ID 62446713), a fim de evitar o enriquecimento sem causa da requerente e diante da declaração de inexistência da relação jurídica, entendo que tais valores devam ser restituídos ao requerido, podendo ser compensado com o valor a ser restituído pelo demandado em favor da autora. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão posta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora ADELIA SCHIMIDT JONAS e o BANCO DAYCOVAL S.A. relativamente aos contratos nº. 50-3228417/15 e nº. 50-3228098-15, bem como para CONDENAR o requerido BANCO DAYCOVAL S.A. a RESTITUIR, de forma simples, os descontos por ele levados a efeito nos benefícios previdenciários da autora ADELIA SCHIMIDT JONAS em relação aos referidos contratos, cujos valores sofrerão incidência de correção monetária e serão acrescidos de juros de mora, ambos a contar do efetivo desconto/desembolso, podendo a parte requerida abater, de tais valores, a quantia por ela disponibilizada em favor da requerente, a qual deve ser atualizada com as mesmas rubricas.
Quanto aos índices aplicáveis aos créditos, até 30/08/2024 a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
REJEITO o pedido de indenização por dano moral formulado da inicial.
RATIFICO a tutela de urgência a seu tempo deferida.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sucumbência de cada parte.
Com relação à sucumbência da autora, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, §3º, NCPC, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
As custas deverão ser recolhidas pela parte ré no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Sentença publicada e registrada no sistema PJe.
Intimem-se.
Atendidas as determinações supra e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
17/07/2025 22:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 22:45
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido de ADELIA SCHMIDT JONAS - CPF: *56.***.*80-02 (REQUERENTE).
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12/03/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 16:07
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 11:08
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 0000123-30.2020.8.08.0056 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELIA SCHMIDT JONAS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ROSA ELENA KRAUSE BERGER - ES7799 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 DESPACHO Revendo os presentes autos, verifico que, por ocasião da intimação da parte requerida para indicar as provas que pretendia produzir, a mesma requereu que fosse oficiado ao Banco do Brasil para que confirmasse o recebimento, pela autora, dos valores previstos nos contratos discutidos nos autos (ID 17631890 – pág. 5 a 7/22).
Aquele pedido acabou não sendo deliberado por este Juízo à época e, em suas derradeiras alegações, a parte demandada o reiterou (ID 37063856).
Acerca da pertinência do pleito, verifico que a parte demandada, em sua contestação, defende a regularidade da contratação, dentre outras razões, ao argumento de que adimpliu, em favor da requerente, os valores contratados, tendo feito a juntada das TED’s correspondentes.
Além disso, formulou pedido subsidiário no sentido de que, na hipótese de procedência do pedido autoral, a requerente seja compelida a devolver os valores por ela recebidos (ID 17631858 – pág. 2 a 15/15 e ID 17631859 – pág. 1 a 3/13).
Diante disso, chamo o feito à ordem e, com fundamento na boa-fé processual (artigo 5º, NCPC), determino a intimação da parte autora, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos seus extratos bancários junto ao Banco do Brasil (ag: 3690, conta: 148520), relativamente ao mês de janeiro do ano de 2015, requerendo o que entender de direito.
Após, intime-se o requerido, por seu advogado, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
04/02/2025 20:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 21/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 02:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 13:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2023 13:18
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2023 15:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/02/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/01/2023 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 15:30
Juntada de Laudo Pericial
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01/10/2022 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 18:14
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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