TJES - 5000312-82.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para LORENA VELLOZO BATISTA - CPF: *18.***.*50-70 (REQUERIDO) e ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA - CPF: *48.***.*69-91 (REQUERENTE).
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27/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000312-82.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA REQUERIDO: LORENA VELLOZO BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: STHEFANI AMANDA HILARIO BERALDI - PR103913 SENTENÇA Relatório.
Relatório dispensado, segundo prescrição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentos.
Requer a Autora a consecução a ação de cobrança em razão da posse de título executivo extrajudicial.
Não obstante, não há no cheque objeto da presente ação qualquer elemento que pudesse atrelar a pessoa da executada, ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA, ao cumprimento da obrigação pecuniária exigida nos autos.
Ora, conforme depreende-se do apostilado, a cártula foi emitida por LORENA VELLOZO BATISTA em favor de CEF INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não figurando ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA como garantidora da respectiva obrigação pecuniária, eis que inexistente no título qualquer referência neste sentido.
Não bastasse, referida cambial apresenta-se como cheque emitido à ordem, nominal, como já mencionado, à CEF INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não se encontrando mencionado título endossado, circunstância que afastaria, como de fato afasta, a legitimidade do exequente para cobrá-lo em juízo.
Sobrecitada cártula deveria ser endossada pelo beneficiário original, refiro-me à CEF INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, a fim de que o exequente pudesse exercer os direitos creditórios representados pelo título.
Decerto, o endosso configura-se o ato jurídico translator da titularidade do crédito.
Mencionada iniciativa translativa do crédito, apesar de necessária para a regularização da legitimidade do exequente para a causa, representa, porém, obstáculo ao processamento da presente demanda em sede de JEC's, em razão do que dispõe o art. 8º, § 1º, I, da LJE, que informa que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, às pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Exsurge, assim, a impossibilidade do exequente demandar em sede de JEC's a execução desta cambial, uma vez que o legislador especial expressamente excluiu a possibilidade dos cessionários de direitos de pessoas jurídicas vindicarem em juízo suas pretensões como sucessores de direitos inicialmente decorrentes de pessoas jurídicas.
Em outro verbo: para o exequente poder cobrar em juízo o sobrecitado cheque o mesmo teria que providenciar o endosso do título, tornando-se, assim, cessionário de direito da pessoa jurídica beneficiária original da cártula.
Tal qualidade, contudo, refiro-me à qualidade de cessionário de direitos de pessoas jurídicas, obsta sua participação processual ativa em sede de JEC's, em razão das disposições do art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Com efeito, segundo leciona referido dispositivo legal, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, às pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 51, IV, da LJE e sob o fundamento do art. 8º, § 1º, da LJE.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
05/05/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000312-82.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA REQUERIDO: LORENA VELLOZO BATISTA Advogado do(a) REQUERENTE: STHEFANI AMANDA HILARIO BERALDI - PR103913 SENTENÇA Relatório.
Relatório dispensado, segundo prescrição do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamentos.
Requer a Autora a consecução a ação de cobrança em razão da posse de título executivo extrajudicial.
Não obstante, não há no cheque objeto da presente ação qualquer elemento que pudesse atrelar a pessoa da executada, ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA, ao cumprimento da obrigação pecuniária exigida nos autos.
Ora, conforme depreende-se do apostilado, a cártula foi emitida por LORENA VELLOZO BATISTA em favor de CEF INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não figurando ZORAIA RIBEIRO SANTOS MALDONADO DE ALMEIDA como garantidora da respectiva obrigação pecuniária, eis que inexistente no título qualquer referência neste sentido.
Não bastasse, referida cambial apresenta-se como cheque emitido à ordem, nominal, como já mencionado, à CEF INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, não se encontrando mencionado título endossado, circunstância que afastaria, como de fato afasta, a legitimidade do exequente para cobrá-lo em juízo.
Sobrecitada cártula deveria ser endossada pelo beneficiário original, refiro-me à CEF INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, a fim de que o exequente pudesse exercer os direitos creditórios representados pelo título.
Decerto, o endosso configura-se o ato jurídico translator da titularidade do crédito.
Mencionada iniciativa translativa do crédito, apesar de necessária para a regularização da legitimidade do exequente para a causa, representa, porém, obstáculo ao processamento da presente demanda em sede de JEC's, em razão do que dispõe o art. 8º, § 1º, I, da LJE, que informa que somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, às pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Exsurge, assim, a impossibilidade do exequente demandar em sede de JEC's a execução desta cambial, uma vez que o legislador especial expressamente excluiu a possibilidade dos cessionários de direitos de pessoas jurídicas vindicarem em juízo suas pretensões como sucessores de direitos inicialmente decorrentes de pessoas jurídicas.
Em outro verbo: para o exequente poder cobrar em juízo o sobrecitado cheque o mesmo teria que providenciar o endosso do título, tornando-se, assim, cessionário de direito da pessoa jurídica beneficiária original da cártula.
Tal qualidade, contudo, refiro-me à qualidade de cessionário de direitos de pessoas jurídicas, obsta sua participação processual ativa em sede de JEC's, em razão das disposições do art. 8º, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Com efeito, segundo leciona referido dispositivo legal, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, às pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Dispositivo.
Isto posto, julgo extinta a presente execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 51, IV, da LJE e sob o fundamento do art. 8º, § 1º, da LJE.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se, com as cautelas de estilo.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
20/03/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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20/01/2025 09:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 01:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 12:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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15/01/2025 01:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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