TJES - 0005018-96.2011.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO em 17/06/2025 23:59.
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15/04/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0005018-96.2011.8.08.0008 REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO REQUERIDO: LORENA DE OLIVEIRA LIMA DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
PROCEDA-SE o Sr.
Chefe de Secretaria a alteração da classe processual. 2.
Considerando o requerimento de cumprimento no ID. 48479676, acompanhado dos cálculos (ID. 48479697), tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Executada LORENA DE OLIVEIRA LIMA, por meio de seu advogado, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$665,80 (seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), atualizados em 28/03/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); 3.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); 4.
Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos. 5.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; 6.
Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; 7.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
19/03/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 14:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 18:39
Processo Inspecionado
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29/01/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024 para LORENA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *34.***.*88-01 (REQUERIDO) e MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO - CNPJ: 27.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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11/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:23
Processo Inspecionado
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21/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 04:31
Decorrido prazo de LORENA DE OLIVEIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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