TJES - 0000686-70.1995.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A - FALIDA em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000686-70.1995.8.08.0033 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A - FALIDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE ARAUJO DE OLIVEIRA - SP229382, GLEYCE KELLY BELFORT DE ARAUJO - SP297224, MARINA DAMINI - SP87057, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em face de ALCANA DESTILARIA DE ALCOOL DE NANUQUE S/A - FALIDA.
Pois bem.
Declarada a falência da empresa, não há óbice algum no prosseguimento da execução fiscal pois, segundo o art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, "a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".
Na mesma toada, dispõe o art. 187 do Código Tributário Nacional que: Art. 187.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
A propósito o Superior Tribunal de Justiça orientou que não há óbice na legislação para o Exequente ajuizar a execução fiscal e requerer a penhora no rosto dos autos da falência.
Vejamos o acordão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. 1.
O Tribunal estadual afirmou (fl. 36, e-STJ): "Ocorre que, segundo jurisprudência já consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pela Terceira e Quarta Turmas, às quais esta Câmara está submetida, como a agravante já fez uso da prerrogativa que lhe é conferida por lei e optou pela via da execução fiscal, rito previsto na Lei n. 6.830/1980, recusando-se a abandoná-la, então ela renunciou e continua renunciando à opção pela habilitação de crédito, rito previsto na Lei n. 11.101/2005, pois não se admite garantia dúplice, em verdadeiro 'bis in idem'". 2.
Primeiramente, observa-se que não houve violação dos arts. 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal de piso julgou integralmente a matéria, repelindo, ao seu modo, a tese recursal. 3.
A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 4.
A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 5.
A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável.
Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 6.
Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 7.
Agravo Interno provido para dar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no REsp 1857065/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/10/2020).
Como visto, é cabível a penhora no rosto do processo falimentar de crédito tributário.
Todavia, este feito executório deverá permanecer sobrestado até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do Estado para efeito da decretaçãoda prescrição intercorrente.
Nesse sentido é a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O entendimento firmado pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, tendo em vista que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1549829/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019) Posto isso, oficie-se ao Juízo da 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, COMARCA DE SÃO PAULO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, processo nº 0151873-29.2009.8.26.0100 para que seja anexado no rosto dos autos e habilitado o crédito consubstanciado na CDA nº 485/1991, a qual segue anexada ao presente ofício.
Mantenha o feito sobrestado até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, pelo prazo de 12 (doze) meses.
Decorrido o prazo sem manifestacao do exequente, determino o arquivamento dos autos, nos termos do § 2 do art. 40 da Lei nº 6.830/80 Conste no polo passivo MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., e OUTRAS, conforme requerido (id. 28269755).
Registro, por fim, ao contrário do que alega na petição id. 28270175, não há valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD, pois, conforme consta no despacho proferido no dia 11/10/2019 13:34, o procedimento não foi finalizado.
Ademais, conforme despacho proferido no dia 22/10/2016 17:57, apesar de ter havido busca de ativos financeiros no antigo sistema BACENJUD, eta restou infrutífera.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONTANHA-ES, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/03/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/03/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 19:19
Processo Inspecionado
-
31/01/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/01/2025 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/1995
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000172-68.2023.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Denildon Monteiro Gomes
Advogado: Alexandro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 00:00
Processo nº 0034853-03.2019.8.08.0024
Dhara Sheron Reis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniella Mognatto Batista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:40
Processo nº 5029317-48.2023.8.08.0035
Janderson Carolino de Oliveira
Educa Mais Brasil Tecnologia Educacional...
Advogado: Dalvan Freitas Dias de Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2023 17:39
Processo nº 5008864-22.2025.8.08.0048
Guilherme Lana Felipe
Natalyanne Alves Barbosa
Advogado: Guilherme Lana Felipe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 19:58
Processo nº 0004290-69.2018.8.08.0021
Jose Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Karen Werb
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2023 00:00