TJES - 5004927-04.2025.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5004927-04.2025.8.08.0048 AUTOR: NOE DA MATTA RIBEIRO REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por NOE DA MATTA RIBEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais, requerendo a desistência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, 19 de março de 2025.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
21/03/2025 11:11
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/03/2025 18:33
Processo Inspecionado
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11/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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08/03/2025 17:28
Juntada de Petição de desistência da ação
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25/02/2025 19:00
Processo Inspecionado
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25/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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