TJES - 5021347-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ERIC TRASPADINI ENGELHARDT em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5021347-21.2024.8.08.0048 AUTOR: ERIC TRASPADINI ENGELHARDT REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ERIC TRASPADINI ENGELHARDT em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A..
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de pagar as custas judiciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõem os arts. 290 do CPC e 296, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. (destaque não original) Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Na hipótese vertente, a autora não promoveu o recolhimento das custas, mesmo devidamente intimada por intermédio do advogado.
As custas processuais constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, na ausência de recolhimento, a distribuição há de ser cancelada, independente da intimação pessoal da parte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 290, c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Se necessário, SERVIRÁ A PRESENTE DE CARTA/MANDADO.
Transitada em julgado, e pagas as custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos.
Não havendo o pagamento voluntário das custas processuais, ULTIMEM-SE as diligências para a inscrição da autora em dívida ativa.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:12
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 17:15
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/11/2024 15:48
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ERIC TRASPADINI ENGELHARDT em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 11:16
Gratuidade da justiça não concedida a ERIC TRASPADINI ENGELHARDT - CPF: *13.***.*07-36 (AUTOR).
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23/07/2024 11:24
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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