TJES - 5016579-27.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para ANA LUIZA ROCHA - CPF: *76.***.*67-20 (REQUERENTE) e LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0011-02 (REQUERIDO).
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15/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/03/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 12:28
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5016579-27.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA LUIZA ROCHA REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do inciso IX, do artigo 93, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação A parte Requerida, arguiu preliminar de falta de interesse de agir devido a ausência de pretensão resistida.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão à parte Requerida.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a demonstração da necessidade do pronunciamento judicial para a solução da controvérsia.
A pretensão resistida é um dos elementos caracterizadores do interesse de agir, configurando-se quando a parte Requerida oferece resistência à pretensão da parte Autora, tornando necessária a intervenção do Poder Judiciário para a composição do litígio.
No caso em tela, a análise dos documentos juntados aos autos revela que a Requerida, em momento anterior ao ajuizamento da ação, demonstrou disposição em solucionar o problema apresentado pela consumidora.
Conforme consta na contestação, a empresa ofereceu as seguintes alternativas: Troca do produto, a Requerida autorizou a troca do estofado, após a avaliação técnica constatar um pequeno vício no tecido; Concessão de crédito: A Loja ofereceu a possibilidade de a consumidora utilizar o valor pago pelo estofado na aquisição de outro produto na loja; Restituição do valor pago: A empresa se dispôs a restituir o valor pago pelo produto, mediante a devolução do mesmo.
Tais propostas foram apresentadas tanto pela loja quanto no âmbito do PROCON, conforme se depreende dos documentos anexados ao processo.
No entanto, a consumidora não anuiu com nenhuma das alternativas.
Ainda que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seja um instrumento de proteção ao consumidor, ele não o exime de cumprir com seus deveres, como o de colaborar para a solução do problema e seguir os procedimentos padrão da empresa necessários à solução da controvérsia.
O próprio CDC estabelece, em seu art. 18, § 1º, o prazo de 30 dias para que o fornecedor solucione o vício do produto, o que, no caso em tela, foi cumprido pela Requerida, que providenciou o envio de um técnico para avaliar o estofado.
A recusa da Requerente em aceitar as propostas da Requerida e em seguir o procedimento padrão da empresa demonstra que não houve pretensão resistida, requisito essencial para o prosseguimento da demanda, mas sim, houve intransigência por parte da Autora em solucionar a questão.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de pretensão resistida enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
Nesse sentido, segue entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aduz: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide - Ausente a demonstração da pretensão resistida, falta à parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida.(TJ-MG - AC: 10000191634393001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/05/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2020) Isto posto, o acolhimento da preliminar por falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual e, com fundamento no inciso VI, do art. 485, do CPC, JULGO extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) -
18/03/2025 14:31
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 18:22
Expedição de Comunicação via correios.
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17/03/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 15:14
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/08/2024 14:26
Expedição de Termo de Audiência.
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29/08/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 10:34
Juntada de Petição de habilitações
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31/07/2024 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 16:02
Decorrido prazo de ANA LUIZA ROCHA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 13:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 17:35
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 17:35
Expedição de carta postal - intimação.
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08/07/2024 17:33
Audiência Conciliação redesignada para 29/08/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 17:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
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02/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:41
Expedição de carta postal - intimação.
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17/06/2024 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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17/06/2024 17:38
Audiência Conciliação redesignada para 08/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/06/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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10/05/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 14/06/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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24/04/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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