TJES - 5015042-21.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 01:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 01:45
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015042-21.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIDELSON DIAS MOREIRA Nome: ERIDELSON DIAS MOREIRA Endereço: Avenida Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, 479, AP 301, Praia da Baleia, SERRA - ES - CEP: 29172-680 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 43707026).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº43707033 ), o registro da garantia (ID nº 43707031) e a comprovação da mora (ID nº 61138705), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem "VEÍCULO MARCA TOYOTA, MODELO ETIOS XLS SEDAN 1.5, CHASSI: 9BRB29BT0H2123529, PLACA LSO7E12, RENAVAM 1089490302, COR BRANCA, ANO 2016/2017, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL", o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 43707016 Petição Inicial Petição Inicial 24052310450497900000041642235 43707018 1.INICIAL Petição inicial (PDF) 24052310450518300000041642237 43707020 2.Procuração AYMORE 2024._compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052310450536800000041642239 43707022 3.SUBSTABELECIMENTO 2024 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24052310450557400000041642241 43707024 4.ESTATUTO SOCIAL AYMORÉ Documento de comprovação 24052310450582700000041642243 43707026 5.CONTRATO Documento de comprovação 24052310450607000000041642245 43707028 6.NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 24052310450634300000041642247 43707030 7.TELA SNG Documento de comprovação 24052310450652700000041642249 43707031 8.DETRAN Documento de comprovação 24052310450669700000041642250 43707033 9.PLANILHA DE DÉBITO Documento de comprovação 24052310450686300000041642252 43763295 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052711012365600000041697917 43763296 Certidão Quitada Internet Outros documentos 24052711012380800000041697918 43763297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24052711014319600000041697919 43942764 Pedido de Juntada de Custas Iniciais Petição (outras) 24052910445892800000041865521 43942765 310738 - JUNTADA DE CUSTAS Petição (outras) em PDF 24052910445905900000041865522 43942767 310738 - 664.74 GUIA CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24052910445921600000041865524 43942769 310738 - 664.74 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 24052910445934400000041865526 45057251 Despacho Despacho 24061817085394800000042906839 45057251 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061817085394800000042906839 45896012 Fiel depositário Petição (outras) 24070216253198300000043689132 45896015 310738_fiel depositário Petição (outras) em PDF 24070216253214100000043689135 48734755 Despacho Despacho 24081514345702000000046329242 48772151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081516295577500000046365214 50658510 Petição (outras) Petição (outras) 24091310565827300000048114871 50658511 310738- ES -5015042-21.2024.8.08.0048 Petição (outras) em PDF 24091310565836600000048114872 55867998 Despacho Despacho 24120617070280500000052927923 57049515 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010712464950900000054027562 61138703 Petição (outras) Petição (outras) 25011311354833900000054280695 61138704 310738_GENÉRICA Petição (outras) em PDF 25011311354842500000054280696 61138705 Notificação *00.***.*49-73 Documento de comprovação 25011311354865100000054280697 63823465 Certidão Certidão 25022413140489200000056703944 -
21/03/2025 11:13
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:01
Expedição de Mandado - Citação.
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20/03/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2025 18:10
Processo Inspecionado
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07/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:08
Processo Inspecionado
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18/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 11:02
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:01
Juntada de
-
23/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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