TJES - 5000329-71.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000329-71.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARMELINA ERMELINA PRATE PROCURADOR: LARISSA RODRIGUES PRATE EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da expedição do Alvará Eletrônico, bem como requerer o que entender de direito, caso seja necessário, proceder a juntada da planilha de débito atualizada com o devido desconto, no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 13 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
13/06/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 00:37
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000329-71.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARMELINA ERMELINA PRATE PROCURADOR: LARISSA RODRIGUES PRATE EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
EXPEÇA-SE o competente alvará e/ou PROMOVA a transferência judicial eletrônica dos valores em favor do(a)(s) exequente(s).
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Sem nova disposição acerca de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito.
Fica o(a) exequente advertido(a) que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições.
Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025.
Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de liberação de alvará
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19/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:28
Processo Inspecionado
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16/05/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000329-71.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARMELINA ERMELINA PRATE PROCURADOR: LARISSA RODRIGUES PRATE EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Petição(ões) id 67288299 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 16 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
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16/04/2025 13:27
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:47
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 AUTOS DO PROCESSO N.: 5000329-71.2024.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CARMELINA ERMELINA PRATE PROCURADOR: LARISSA RODRIGUES PRATE EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Pretende o(a) exequente que seja iniciado o procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme previsão nos artigos 523 e seg. do CPC.
Diante disso: 1.
INTIME(M)-SE, o(a)(s) executado(a)(s), pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos do processo de conhecimento (art. 513, § 2º, I e § 4º do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem a dívida executada R$ 1.000,00 (mil reais), conforme demonstrativo descriminado e atualizado do débito, sob pena de o valor do débito ser acrescido de multa de 10% (por cento) e, também, de honorários de 10% (dez) por cento.
Advirto desde já que, decorrido o prazo supra, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se de imediato, novo prazo de 15 dias, para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos autos, sua impugnação (art. 525, do CPC).
Sendo apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) exequente(s) para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA-SE mandado de penhora, depósito e avaliação de bens e valores do(a)(s) executado(a)(s), tanto quantos bastem para garantir a execução e seus acréscimos, preferencialmente sobre os bens indicados pelo exequente (art. 524, II do CPC).
ADVERTÊNCIAS: Do auto de penhora e avaliação, intimar o(a)(s) executado(a)(s), por seus procuradores constituídos nos autos ou, não os tendo, pessoalmente (art. 841, §§1º e 2º do CPC). 3.
Não encontrado o(a) devedor(a), proceda o Oficial de Justiça na forma do art. 830, § 1º, do CPC. 4.
Autorizo ao Oficial de Justiça a proceder com a citação e penhora na forma do § 2º do art. 212 do CPC. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 13:58
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:29
Processo Inspecionado
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31/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/03/2025 15:53
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para CARMELINA ERMELINA PRATE - CPF: *80.***.*60-07 (REQUERENTE).
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14/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCINE FAVARATO LIBERATO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CARMELINA ERMELINA PRATE em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RAFAEL PIANQUE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 11/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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20/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000329-71.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMELINA ERMELINA PRATE PROCURADOR: LARISSA RODRIGUES PRATE REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARMELINA ERMELINA PRATE em face da COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) é proprietária de um imóvel localizado na rua Jacinto Boldrini, n. 121, Centro, Nova Venécia/ES; b) que no mês de março do ano de 2023, percebeu que a fatura de água referente à unidade de matrícula n. 0722535-0, veio com valor acima da média e fora dos padrões de consumo da residência, contudo, realizou o pagamento da fatura; c) nos meses seguintes (abril/2023, maio/2023 e junho/2023), as faturas vieram com consumo e valores crescentes; d) não realizou o pagamento das faturas por discordar do consumo apurado e valor cobrado; e) que procurou a requerida, contudo, não obteve solução para os fatos; f) em razão disso, pugna pela desconstituição dos débitos referentes às faturas dos meses de abril/2023, maio/2023 e junho/2023 e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão ID 37177158, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora e concedendo em parte o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a requerida se abstivesse de interromper o fornecimento de água, em relação aos débitos discutidos nos presentes autos.
Devidamente citada, a requerida ofertou a contestação ID 38752465, na qual aduziu (suma): a) o aumento do consumo crescente decorreu de interno no imóvel; b) que a própria representante da autora, pessoa que exerce o uso do imóvel, esteve na sua agência em 02/06/2023 e informou que o imóvel estava com um vazamento interno; c) que realizou procedimento para verificar a situação in loco; d) improcedência dos pedidos.
Réplica da autora no ID 38764626.
Decisão de saneamento no ID 46734021, na qual, restou asseverado de forma expressa que recaia sobre a requerida o ônus de comprovar a (in)ocorrência de vazamento interno.
Manifestação da requerida no ID 47619633, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação da autora no ID 47630325, pugnando pelo julgamento antecipadamente da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a presente demanda comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista que as questões controvertidas são unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos.
Além disso, as próprias partes informaram que não tinham outras provas a produzir.
Destarte, a relação jurídica discutida nos autos se submete a todos os regramentos e princípios do Direito Consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva e a possibilidade de inversão do ônus da prova, consoante preconizam os art. 6º, VIII, 12 e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em se verificar a legalidade ou não do consumo de água da autora nas faturas referentes aos meses abril, maio e junho do ano de 2023, já que esta alega que a fatura veio em valor elevado e em dissonância com o padrão regular de consumo do período anterior.
A tese de defesa da requerida é justamente de que houve vazamento interno nas instalações hidráulicas pertencentes à requerente, o que ensejou no aumento do consumo de água naqueles meses.
Analisando pormenorizadamente os autos, verifico que não há elemento carreado aos autos apto a comprovar que ocorreu vazamento interno no imóvel da autora, que poderia justificar o aumento do consumo de água.
Em que pese ter sido expressamente determinado que o ônus de comprovar a ocorrência do vazamento interno seria da requerida (ID 46734021, ponto controvertido 2), esta informou que não tinha provas a produzir, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Apesar de a requerida ter consignado em sua contestação que em 02/06/2023, a representante da autora e atual possuidora do imóvel teria ido à sua agência e confessado que havia um vazamento interno no imóvel, não consta nos autos, a comprovação de que a representante da autora de fato confessou isto e, sequer há, comprovação de que a representante da autora esteve na agência, fato que poderia facilmente ser comprovado pela autora através dos protocolos de atendimentos registrados em seus sistemas.
Ainda, consigno que o relatório técnico ID 38752471, que foi produzido de administrativamente e de forma unilateral, sem a garantia do contraditório, não é prova hábil para comprovar a regularidade do procedimento e não é prova idônea em processos judiciais, sequer gozando de presunção de veracidade dos seus atos.
Registro ainda que, a simples apresentação de tela com o registro das leituras no relógio não é prova suficiente para afirmar que a autora de fato utilizou tal quantidade de água, especialmente quando a requerente impugna o consumo apurado.
Nesse contexto, entendo que os pedidos autorais comportam procedência parcial, com consequente revisão das faturas dos meses de abril, maio e junho do ano de 2023, utilizando-se a média de consumo dos últimos 12 (dois) meses anteriores ao período impugnado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a mera cobrança indevida de dívida ao qual o consumidor não deu causa, que foi declarada ilegítima, não gera direito a reparação em danos morais, uma vez que se enquadra como mero aborrecimento cotidiano.
No presente caso, a autora não comprovou que houve interrupção do fornecimento de água em razão dos fatos discutidos nestes autos, bem como, não trouxe aos autos prova de que tenha sido inserida restrição nos órgãos de proteção ao crédito dos débitos impugnados, ou seja, a autora não fez prova de ter sido submetido à situação vexatória, não se presumindo o fato in re ipsa, como nos casos de inscrição indevida em cadastros negativos.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI IRREGULAR.
IRREGULARIDADE CONSTATADA POR MEIO DE REGISTRO FOTOGRÁFICO NÃO ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A empresa concessionária deve respeitar os procedimentos impostos pela Resolução n. 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (vigente à época), na apuração de eventuais irregularidades e aferição dos medidores referentes à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica. 2.
Empresa que não apresentou termo de ocorrência e inspeção devidamente assinado.
Assim, não se extrai a licitude da cobrança, impondo-se a decretação da inexistência do débito fundado em consumo recuperado. 3.
Danos morais não configurados, em razão da ausência de inscrição dos dados da recorrente nos órgãos de proteção ao crédito e suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Houve reclamação administrativa que, por si só, não é capaz de gerar danos de ordem moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RI: 10314439120228110003, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/10/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA – COBRANÇA IRREGULAR – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DE NOME OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apesar do dissabor suportado pela parte, a cobrança indevida não é causa, por si só, de caracterizar dano moral, mormente porque não houve qualquer mácula ou consequência negativa que violasse seus direitos de personalidade. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1019637-59.2022.8.11.0003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2023) Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, DECLARAR a nulidade da cobrança dos débitos estampados nas faturas dos meses de abril, maio e junho do ano de 2023, autorizando, desde já, que a ré, promova a cobrança através de estimativa do consumo, com base do consumo médio dos últimos 12 (doze) meses, a serem promovidos e cobrados pela requerida.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, caput, do CPC: 1) CONDENO a requerida ao pagamento da porção de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do disposto no artigo 85, § 8º, do CPC. 2) CONDENO a autora ao pagamento da porção de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios de sucumbência, sobre o valor do proveito econômico obtido, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade em razão da assitência judiciária gratuita que lhe fora concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Em tempo, confirmo a tutela provisória de urgência deferida nos autos.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se no órgão de imprensa oficial.
Registre-se.
Intimem-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
10/02/2025 16:04
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:39
Processo Inspecionado
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10/02/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de CARMELINA ERMELINA PRATE - CPF: *80.***.*60-07 (REQUERENTE).
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES PRATE em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:21
Publicado Intimação eletrônica em 19/07/2024.
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19/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 09:06
Expedição de intimação eletrônica.
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17/07/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 19/03/2024 23:59.
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04/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
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28/02/2024 13:31
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2024 13:10
Expedição de carta postal - citação.
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02/02/2024 12:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/02/2024 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARMELINA ERMELINA PRATE - CPF: *80.***.*60-07 (REQUERENTE).
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29/01/2024 12:21
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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